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Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 136

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700136 136 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32-34) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 35), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-007.020/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fábio Tyrone Braga de Oliveira (840.833.284-87); Gilberto Gomes Sarmento (162.379.944-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sousa (PB). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6069/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Francisco Alcemir Rosseto (Prefeito Municipal no período de 1º/1/2008 a 31/12/2012) e José Maria Justo (Secretário Municipal de Saúde no período de 3/1/2009 a 31/12/2011) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Jerônimo Monteiro (ES), no âmbito dos incentivos financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal do Centro de Especialidades Odontológicas, no período de abril a dezembro de 2010; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/12/2010 (data da Portaria 4.103, que desabilitou o Centro de Especialidades Odontológicas de Jerônimo Monteiro - ES a receber os incentivos financeiros destinados ao custeio do serviço especializado de saúde bucal, peça 7) e 23/9/2020 (emissão do Parecer 670/2020- NUFTR/SE/MS, que opinou por notificar o responsável para devolver os valores apurados, peça 2); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 34-36) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 37), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-007.022/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Alcemir Rosseto (249.674.247-91); Jose Maria Justo (022.789.837-09). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Jerônimo Monteiro (ES). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6070/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico/Financiadora de Estudos e Projetos em desfavor de Paulo Rogério de Carvalho (beneficiário), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Contrato de Subvenção Econômica 12/2016, cujo objeto era o "Beneficiamento da Castanha de Caju com Vistas à Obtenção em Escala Industrial do Óleo da Amêndoa e Co-Produtos para Fins Alimentares", com vigência de 3/10/2016 a 3/4/2018; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 8/2/2019 (Relatório do Tomador de Contas, peça 59) e 4/5/2022 (notificação do responsável para regularizar a prestação de contas, peças 61-62); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 105-107) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 108), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos. 1. Processo TC-008.486/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Rogerio de Carvalho (246.363.123-68); Paulo Rogerio de Carvalho (41.548.082/0001-90). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6071/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Francisco Lemos de Souza Rondon Mesquita (beneficiário), em razão da ausência parcial de prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 202473/2014-7, com vigência de 1/4/2015 a 31/3/2016; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 10/7/2016 (data final para apresentação do parecer do orientador no País, peça 18) e 2/2/2022 (primeira notificação do responsável, peça 19); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-008.489/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Lemos de Souza Rondon Mesquita (824.271.000-72). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6072/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Flávia Serra Galdino (Prefeita no período de 1º/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Piancó (PB), no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2006; Considerando que transcorreram prazos superiores a cinco anos entre 10/10/2008 (despacho de expediente visando à instauração da TCE, peça 15) e 28/6/2019 (Despacho 206/2019, acerca do registro de débitos, peça 17), bem como entre 19/8/2019 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 20) e 8/5/2025 (emissão do Relatório de Auditoria da CGU, peça 23); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 29-31) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 32), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-008.601/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Piancó (PB). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6073/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Luís Cláudio Teixeira Barroso (Prefeito no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São João de Pirabas (PA), no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2012; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 4/6/2021 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 40) e 8/5/2025 (emissão do Relatório de Auditoria da CGU, peça 43); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 49-51) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 52), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-008.602/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luis Claudio Teixeira Barroso (318.304.202-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São João de Pirabas (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6074/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Maria Ribeiro da Silva (Prefeita no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Palestina do Pará (PA), no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2009; Considerando que transcorreram prazos superiores a três anos entre 17/3/2017 (ciência do Ofício 651/2017, que prorrogou prazo para regularização da prestação de contas, peças 26 e 27) e 13/4/2020 (emissão da Nota Técnica 480/2020, que encaminhou o processo à Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade/FNAS, peça 32) e entre 16/7/2021 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 43) e 6/5/2025 (emissão do Relatório de Auditoria da CGU, peça 46); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 52-54) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 55), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-008.603/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Ribeiro da Silva (336.592.301-20).