DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000016 16 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Altera as Instruções Normativas nº 27, de 04 de dezembro de 2024 e nº 30, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, respectivamente nas áreas de Saneamento Básico e de Habitação, a fim de viabilizar o remanejamento de recursos orçamentários entre programas e regiões, para atender à demanda do programa Carta de Crédito Individual - CCI. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nas Resoluções nº 702, de 4 de outubro de 2012, e nº 1.124, de 24 de julho de 2025, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 27, de 4 de dezembro de 2024, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Agente Operador observará, na aplicação dos recursos de até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais) para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, referente à área orçamentária de Saneamento Básico - Mutuários Público e Privado, a distribuição entre regiões geográficas constante no Anexo II desta Instrução Normativa. "(NR) "ANEXO I ORÇAMENTO OPERACIONAL 2025 - FGTS PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS . .Programa/Área de aplicação .Metas físicas .Empregos Gerados .Valores (Em R$1.000,00) . .Saneamento para Todos* .6.444.900 .127.050 .5.500.000 * Mutuários Público e Privado Metas Físicas: Unidade de medida - Habitantes beneficiados "(NR) "ANEXO II ORÇAMENTO OPERACIONAL 2025 - FGTS DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS POR REGIÃO ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS . .Região Geográfica .Valor (R$ 1.000,00) . .Norte .80.000 . .Nordeste .920.000 . .Sudeste .2.180.000 . .Sul .1.730.000 . .Centro-Oeste .590.000 . .BRASIL .5.500.000 "(NR) Art. 2º A Instrução Normativa nº 30, de 6 de dezembro de 2024, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL (R$ mil) 1. Por Regiões Geográficas: . .Região Geográfica .Orçamento Oneroso .Pró-Moradia .Descontos . .Norte .8.079.558 .108.477 .1.236.000 . .Nordeste .26.189.312 .488.708 .4.680.000 . .Sudeste .69.543.045 .631.798 .3.210.000 . .Sul .22.595.396 .176.335 .1.256.000 . .Centro-Oeste .15.292.689 .94.682 .1.618.000 . .T OT A L .141.700.000 .1.500.000 .12.000.000 Programas: Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo, Pró-Cotista e Classe Média. .......... "(NR) "2. Por programas: . .Programa .Orçamento . .Apoio à Produção de Habitações .84.500.000 . .Carta de Crédito Individual .40.800.000 . .Carta de Crédito Associativo .100.000 . .Pró-Moradia .1.500.000 . .Pró-Cotista .3.300.000 . .Classe Média .13.000.000 . .T OT A L .143.200.000 "(NR) "ANEXO II METAS FÍSICAS Unidades Habitacionais (UH) financiadas/Famílias Atendidas e Postos de Emprego gerados (quantidade) . .UH financiadas/Famílias atendidas .723.743 . .Postos de emprego gerados .3.307.920 .........."(NR) Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO CISB Nº 8, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o estabelecimento da metodologia para avaliação do atendimento às condicionantes de acesso aos recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para ações de saneamento básico, conforme o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, o §2º do art. 26 e o §6º do art. 34 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010. O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISB, no exercício das competências que lhe foi conferida o art. 53-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e o § 1º do art. 6º do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, no art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, no § 2º do art. 26 e no § 6º do art. 34 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Manual de orientações que estabelece a metodologia para a avaliação do atendimento às condicionantes para a alocação de recursos públicos federais e dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, destinado a orientar os entes federativos, órgãos e entidades da administração pública federal, e instituições financeiras públicas e privadas que atuem com recursos federais destinados ao saneamento básico. Parágrafo único. O Manual tratado no caput será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 2º Estão sujeitos ao cumprimento das condicionantes de que trata esta Resolução a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União oriundos: I - do Orçamento Geral da União; II - de fundos de natureza pública; III - de fundos de natureza privada; IV - de doações de entidades nacionais e internacionais; V - de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais; VI - de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e VII - de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade. Art. 3º Não se sujeitam ao cumprimento das condicionantes a que se refere esta Resolução: I - as ações de saneamento básico realizadas diretamente pela União, por meio de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com recursos oriundos de seu próprio orçamento, que não envolverem transferência de recursos a entes subnacionais ou privados; II - as ações de saneamento básico enquadradas nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 11.599, de 13 de julho de 2023; III - as ações de saneamento básico executadas por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED), quando envolverem transferência exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem repasse para entes subnacionais; IV - as ações cujo objeto principal não seja o saneamento básico, ainda que contemplem intervenções de saneamento necessárias para assegurar a plena funcionalidade do empreendimento; V - os financiamentos obtidos diretamente por empresas privadas contratadas sob o regime das Leis nº 8.666/1993, nº 13.303/2016 ou nº 14.133/2021, para prestação de atividades específicas de apoio aos serviços públicos de saneamento básico, sem delegação formal da prestação do serviço; VI - ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento, conforme o § 13, art. 50 da Lei nº 11.445/2007; VII - os empreendimentos cujo objetivo é a elaboração de estudos de concepção e projetos de engenharia ou a elaboração de planos de saneamento. Art. 4º O disposto neste artigo não afasta o cumprimento das demais normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira das ações federais, inclusive aquelas que estabeleçam requisitos específicos para acesso a recursos da União ou por ela controlados. Art. 5º As ações sujeitas à metodologia desta Resolução deverão observar a aplicação de recursos observando o princípio da equidade, garantindo atenção às populações em situação de vulnerabilidade social, econômica, ambiental, a mudanças climáticas ou de outra natureza que comprometa o pleno exercício de seus direitos. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Presidente do Comitê Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 20.008, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.003494/2024-39, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à THATHI NOVABRASIL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 49.403.371/0001-03, número de inscrição no FISTEL nº 11008000850, a partir de 23 de janeiro de 2025, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na localidade de Brasília, Distrito Fe d e r a l . Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO