DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000036 36 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.811, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 22 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72226, resolve: Desprover o recurso interposto por ERNESTO PIRES DE LIMA NETO, inscrito no CPF sob o nº XXX.335.887-XX, e ratificar a Portaria nº 1.901, de 25 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 69, de 26 de julho de 2022. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.812, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 11ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71493, resolve: Desprover o recurso interposto por JORGE ALBERTO GOUVÊA PRADO, inscrito no CPF sob o nº XXX.123.907-XX, e ratificar a Portaria nº 1.289, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 97, de 7 de julho de 2022. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.813, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 11ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71497, resolve: Desprover o recurso interposto por ANA ROSA MINUTTI, inscrita no CPF sob o nº XXX.933.018-XX, e ratificar a Portaria nº 1.282, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 96, de 7 de julho de 2022. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.814, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 11ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72203, resolve: Desprover o recurso interposto por PAULO RAMOS MORATO, inscrito no CPF sob o nº XXX.890.038-XX, e ratificar a Portaria nº 1.688, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 138, de 25 de julho de 2022. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MINC Nº 8, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Cronograma (ANEXO II) da Portaria Interministerial MEC/MinC nº 7, de 16 de setembro de 2025, que institui adesão à Ação Arte e Cultura na Educação em Tempo Integral - Ação para entes federativos. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e na Portaria Interministerial MEC/MINC nº 7, de 16 de setembro de 2025, resolvem: Art. 1º O Anexo II da Portaria Interministerial MEC/MINC nº 7, de 16 de setembro de 2025, que institui adesão à Ação Arte e Cultura na Educação em Tempo Integral - Ação para entes federativos, passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS Ministra de Estado da Cultura Substituto ANEXO ANEXO II CRONOGRAMA . .Et a p a .Descrição .Datas . .1 .Cadastro e disponibilização da Ação na Plataforma TransfereGov .De 16 de setembro a 24 de outubro de 2025 . .2 .Envio dos Planos de Trabalho pelas Secretarias de Estado ou Distrital de Cultura .De 16 de setembro a 24 de outubro de 2025 . .3 .Análise e classificação dos Planos de Trabalho pela Comissão de Seleção .De 27 de outubro a 10 de novembro de 2025 . .4 .Divulgação do resultado .11 de novembro de 2025 . .5 .Período de readequação das propostas (se necessário) .De 11 de novembro a 21 de novembro de 2025 . .6 .Celebração dos convênios entre o Ministério da Cultura e as Secretarias Estaduais ou Distrital de Cultura .Até 14 de dezembro de 2025 . .7 .Transferência dos recursos às Secretarias de Estado ou Distrital de Cultura, conforme classificação .Até 31 de dezembro de 2025 . .8 .Celebração (se for o caso), por parte da secretaria de estado da cultura, de instrumentos de parceria com Organizações da Sociedade Civil atuantes nas áreas das artes e da cultura, incluindo escolas livres, ou com municípios ou instituições de ensino superior ofertantes de cursos no campo das artes, de acordo com a legislação aplicável em cada caso. .Até 30 de junho de 2026 PORTARIA MEC Nº 704, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Seleção Unificada - Sisu. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................. ........................................................................................... II - escola pública, a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público Brasileiro, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;" (NR) "Art. 5º .............................................................................. I - ....................................................................................... ........................................................................................... b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e ........................................................................................... § 1º-A. O certificado de conclusão com base no resultado do Enem deverá observar estritamente as regras expedidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, nos termos do art. 19, § 1º, da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, inclusive, a obrigatoriedade de o estudante possuir, no mínimo, dezoito anos completos, de acordo com o art. 38, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR) Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................. ............................................................................................. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º, serão consideradas as três últimas edições do Enem imediatamente anteriores ao processo seletivo do Sisu, devendo ser utilizada, para fins de inscrição, classificação e eventual seleção em suas opções de curso, a edição em que o estudante obtenha a melhor média ponderada." (NR) "Art. 5º ................................................................................ I - os cursos e turnos participantes do Sisu, independentemente do formato da oferta, com os respectivos semestres de ingresso e número de vagas; ............................................................................................. IV - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino, referentes a cada uma das áreas de conhecimento e da redação do Enem, em cada curso e turno; e" (NR) "Art. 10. .............................................................................. ............................................................................................. VI - oferta e ocupação das vagas eventualmente disponíveis após o encerramento das convocações de lista de espera do Sisu e dos processos seletivos próprios realizados pelas instituições de ensino." (NR) "Art. 15. .............................................................................. I - preencher o cadastro socioeconômico, indicar as modalidades de reserva de vagas em decorrência da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, às quais deseja concorrer, quando for o caso, conforme as informações declaradas no cadastro, e confirmar a veracidade dos dados prestados;" (NR) "Art. 20-A. Após a execução dos procedimentos de classificação na chamada regular, as vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, ou de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição de ensino, para as quais não houver mais estudantes inscritos, serão destinadas: I - no caso das vagas reservadas segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, de acordo com a ordem disposta no Anexo a esta Portaria, sendo, por fim, destinadas aos estudantes em ampla concorrência; e II - no caso das vagas reservadas decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição, aos estudantes da ampla concorrência." (NR) "Art. 27. .............................................................................. Parágrafo único. Após aplicação do caput, caso não haja mais estudantes com perfil para ocupar as vagas decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição, as vagas restantes serão disponibilizadas aos estudantes da ampla concorrência." (NR) "Art. 28. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública, ou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, de acordo com a ordem disposta no Anexo a esta Portaria." (NR) "Art. 31. ............................................................................... § 1º O lançamento a que se refere o caput deste artigo será realizado no Sisu Gestão, nos períodos definidos no edital do processo seletivo do Sisu. § 2º Ao efetuar o lançamento das vagas ocupadas por estudantes participantes da lista de espera do Sisu, a instituição de ensino deverá indicar a modalidade de concorrência referente à vaga ocupada. Seção VI Da Oferta e Ocupação das Vagas Eventualmente Disponíveis Após o Encerramento das Convocações de Lista de Espera do Sisu e dos Processos Seletivos Próprios Realizados pelas Instituições de Ensino Art. 31-A. Após o encerramento das convocações de lista de espera do Sisu e dos processos seletivos próprios realizados pelas instituições de ensino, as vagas eventualmente disponíveis poderão ser ofertadas, mediante aditivo ao Termo de Adesão, para manifestação de interesse de estudantes. Parágrafo único. A manifestação de interesse de que trata o caput será oportunizada exclusivamente aos estudantes que tenham participado da edição mais recente do processo seletivo do Sisu, e deverá ser realizada de acordo com as regras a serem tornadas públicas por meio de edital do Sisu, que disciplinará prazos e procedimentos." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA