DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100006 6 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - startups: organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Art. 3º Serão diretrizes do Programa MAPA Conecta: I - consolidar uma rede nacional de ecossistemas estaduais de inovação agropecuária; II - apoiar a criação, a estruturação e o fortalecimento das governanças estaduais para a inovação agropecuária; III - incentivar a geração e a adoção de tecnologias, produtos, processos e modelos de negócios inovadores e sustentáveis; IV - fomentar o empreendedorismo, especialmente por meio da capacitação de startups, produtores rurais e empresas do setor agropecuário; V - promover a geração e o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre instituições públicas, privadas e da sociedade civil; VI - estimular a ampliação da conectividade digital em áreas rurais, como base para a inovação e transformação digital das propriedades rurais e cadeias agropecuárias; VII - estimular a inovação agropecuária com base nos princípios da bioeconomia, para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços sustentáveis e de alto valor agregado; VIII - estabelecer parcerias nacionais e internacionais para impulsionar o ecossistema de inovação agropecuária e seus respectivos ambientes de inovação; IX - atrair investimentos para financiar a inovação agropecuária brasileira; X - fomentar a internacionalização de startups brasileiras de inovação agropecuária; e XI - fomentar ambiente regulatório propício ao desenvolvimento e à regularização de produtos e serviços agropecuários inovadores. Art. 4º No âmbito do Programa MAPA Conecta, serão desenvolvidos os seguintes componentes estruturantes: I - Ambiente Virtual de Inovação Agropecuária; e II - Rede de Ecossistemas Estaduais de Inovação Aberta. § 1º O Ambiente Virtual de Inovação Agropecuária será uma plataforma digital denominada Plataforma MAPA Conecta com a finalidade de promover a articulação para inovação aberta, a formação e hospedagem de redes de inovação, a capacitação, o acompanhamento e a promoção de interações e informações entre startups, empresas, investidores, institutos de ciência e tecnologia, ambientes e ecossistemas de inovação e demais agentes de inovação na agropecuária. § 2º Os Ecossistemas Estaduais de Inovação Aberta serão os componentes territoriais do Programa MAPA Conecta, com sua participação formalizada por meio de protocolos de intenções entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e as Secretarias Estaduais relacionadas ao tema. § 3º O componente de que trata o § 2º será estruturado na forma de rede de ecossistemas de inovação agropecuária. § 4º Os ecossistemas de que trata o § 2º instituirão comitês estaduais de inovação agropecuária que definirão o diagnóstico e o plano de ação para desenvolvimento da inovação no estado e farão a governança da inovação agropecuária por meio de arranjos institucionais. Art. 5º A coordenação, supervisão e operacionalização do Programa MAPA Conecta caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá: I - estabelecer parcerias com entes públicos, privados e organismos internacionais; II - constituir grupos técnicos, comitês consultivos ou redes de cooperação para contribuir com a governança do Programa; III - editar normas complementares para a implementação do Programa; IV - fomentar ações por meio de chamadas públicas, editais, acordos de cooperação, convênios e outros instrumentos jurídicos; V - alocar recursos orçamentários e financeiros, próprios ou oriundos de parcerias, para apoiar ações e projetos vinculados ao Programa, observada a legislação orçamentária vigente; e VI - articular a atuação das Superintendências de Agricultura e Pecuária como pontos de apoio e implementação do Programa nos territórios estaduais. Art. 6º No âmbito do Programa MAPA Conecta, serão desenvolvidos os seguintes componentes temáticos prioritários para a inovação agropecuária: I - Plano de Ação para Bioeconomia na Agropecuária; II - Plano de Ação para Agricultura Digital; e III - Plano de Ação para Alimentos e Ingredientes Contemporâneos. § 1º O Plano de Ação para Bioeconomia na Agropecuária deverá desenvolver estratégias e ações para fomentar a inovação junto ao Programa MAPA Conecta para os seguintes temas: conversão de áreas e pastagens degradadas em sistemas produtivos sustentáveis, desenvolvimento de ações para produção de biomassa sustentável, tecnologias para adaptação às mudanças climáticas, florestas plantadas, bioinsumos e recursos genéticos. § 2º O Plano de Ação para Agricultura Digital deverá desenvolver estratégias e ações para fomentar a inovação junto ao Programa MAPA Conecta para os seguintes temas: conectividade rural, agricultura de precisão, irrigação, solos e fertilidade, rastreabilidade e certificações de cadeias produtivas. § 3º O Plano de Ação para Alimentos e Ingredientes Contemporâneos deverá desenvolver estratégias e ações para fomentar a inovação junto ao Programa MAPA Conecta para os seguintes temas: agroindústria, mercado internacional para ingredientes alimentícios, inovação para defesa agropecuária e inovação para agregação de valor. § 4º Os Planos de Ação de que trata o caput e respectivos temas para inovação agropecuária poderão ser ajustados de acordo com as decisões da coordenação do Programa MAPA Conecta. Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa MAPA Conecta correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, no orçamento da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo e de recursos advindos de parcerias, na forma da lei. Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 461, de 26 de julho de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 40, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.° 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n.° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, no art. 10 da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo n.° 21028.019212/2025-99, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário DIOGO FIGUEIREDO MESQUITA, inscrito no CRMV-MG sob o número 9.167, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de Minas Gerais. Art. 2° Fica revogada a Portaria de n.° 015/09, de 20 de maio de 2009. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO KONOVALOFF LACERDA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 925, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.013802/2024-20, resolve: Art. 1º Cancelar a habilitação concedida por meio da Portaria nº 505, de 29 de março de 2.022 à médica veterinária VIVIANE MAZZETO GUIMARÃES, inscrita no CRMV-SP sob o nº 07.646, número de habilitação 258-SP, para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para animais egressos de eventos de concentração animal, por infringir o disposto nos incisos I e II do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, conforme julgamento do Auto de Infração nº 033/SISA/SFA-SP/2024, constante no processo SEI nº 21052.013802/2024-20. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 732 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PAULO BARROS MARTINS, inscrito no CRMV-PR sob nº 26331, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033671/2025-04). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 733 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário VITOR HUGO RODER BARBIERI, inscrito no CRMV-PR sob nº 19271, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, suínos e peixes nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033787/2025-35). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 734 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GUILHERME CAETANO FREIRE, inscrito no CRMV-PR sob nº 18071, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033791/2025-01). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 735 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário IDEVALDO ZARDO JUNIOR, inscrito no CRMV-PR sob nº 1935, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033228/2025-25). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 736 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ANTONIO HENRIQUE STRAPASSON, inscrito no CRMV-PR sob nº 3946, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033761/2025-97). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 737 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária POLIANNA PAOLLA PEREIRA, inscrita no CRMV-PR sob nº 9709, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033657/2025-01). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 738 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RODOLFO RODRIGO DA SILVA, inscrito no CRMV-PR sob nº 9514, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033650/2025-81). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 739 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ERIC DE BRITO PEREIRA, inscrito no CRMV-PR sob nº 26190, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033648/2025-10). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 740 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ANDERSON MIGUEL DIAS KRYK, inscrito no CRMV-PR sob nº 19694, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033441/2025-37). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 741 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária BIANCA BARBOSA BARROCA, inscrita no CRMV-PR sob nº 13609, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033342/2025-55). Art. 2º Revogar a Portaria nº 2338, de 17/07/2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 742 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCIANO DE SOUZA CRUZ, inscrito no CRMV-PR sob nº 23326, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033462/2025-52). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN