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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 17

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100017 17 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 719, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00003/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado em 3 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 447/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202329691. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Unifadesa (Cód. 15383), por transformação da Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Fadesa, situado na Rua Ernesto Geisel, Quadra 72, s/n, Bairro Paraíso, no município de Parauapebas, no estado do Pará, mantido pela Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Ltda. - ME (Cód. 14970), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 11.086.945/0001- 94. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 720, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00007/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado em 5 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 7/2025, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202306319. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade Abrange (cód. 28608), que seria instalada na Rua Duque de Caxias, nº 2.591, Bairro São Cristóvão, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, mantida pelo Instituto Abrange de Serviços e Ensino Superior Ltda. (cód. 18531), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 19.002.937/0001-24. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 721/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 170/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 695, de 9 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Jigoro Kano do Brasil, com sede na Rua Baltazar Saldanha, nº 749, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta do Processo nº 00732.003646/2025-41 (e-MEC nº 202114001). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 710/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 357/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 178, de 24 de março de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia do Vale do Ivaí - Fatec-IVAI, com sede na Avenida Brasil, nº 45, Centro, no município de Ivaiporã, no estado do Paraná, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.003613/2025-09 (e-MEC nº 202335208). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 741/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 271/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 370, de 7 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Petróleo e Gás, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Iseib de Betim - FISBE, com sede na Rua do Acre, nº 536, Bairro Nossa Senhora das Graças, no município de Betim, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.003733/2025-06 (e-MEC nº 201929814). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 720/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 273/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 52, de 11 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo ICEV - Instituto de Ensino Superior, com sede na Rua Doutor José Auto de Abreu, nº 2.929, Bairro Morada do Sol, no município de Teresina, no estado do Piauí, conforme consta do Processo nº 00732.003615/2025-90 (e-MEC nº 202401693). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 712/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 354/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 70, de 14 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pelo Instituto Superior da AFAC - ISAFAC, com sede na Rua Padre Leandro, nº 18, Bairro Fonseca, no município de Niterói, no estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo nº 00732.003617/2025-89 (e-MEC nº 202402891). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 711/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 430/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 214, de 1º de abril de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Nova Mutum - Famutum, com sede na Avenida José Aparecido Ribeiro, nº 1.899 S, bairro Industrial Sul, no município de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso, conforme consta do Processo nº 00732.003616/2025-34 (e-MEC nº 202203429). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 722/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 223/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 522, de 19 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia de São Vicente, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 1.013, Bairro Gonzaguinha, no município de São Vicente, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.003643/2025-15 (e-MEC nº 202216282). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 727/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 303/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 693, de 9 de dezembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Saúde Pública, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdades Pequeno Príncipe - IESPP, com sede na Avenida Iguaçu, nº 333, Bairro Rebouças, no município de Curitiba, no estado do Paraná, conforme consta do Processo nº 00732.003661/2025-99 (e-MEC nº 202223544). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 20/10/2025, Seção 1, p. 38) CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000182/2025-71. Parecer: CNE/CEB 10/2025. Relatora: Leila Soares de Souza Perussolo. Interessada: Escola Paralelo - Brasília/DF. Assunto: Declaração de validade de documentos escolares emitidos pela Escola Paralelo, na cidade de Ota, província de Gunma, no Japão, no âmbito da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos - EJA. Voto da Relatora: Diante do exposto, nos termos deste Parecer, ratifico a resposta administrativa constante no Processo SEI nº 23123.000270/2021-62 e declaro a validade de documentos escolares emitidos pela Escola Paralelo, na cidade de Ota, província de Gunma, no Japão, nos termos da legislação e normas vigentes, para fins de prosseguimento de estudos em território brasileiro, em relação ao ensino ministrado pela referida Escola no âmbito da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos - EJA, devendo a instituição, obrigatoriamente, a partir da aprovação deste Parecer, verificar se for o caso, as exigências constantes na Resolução CNE/CEB nº 1, de 19 de março de 2025, bem como outras normativas emitidas pelo CNE para a oferta da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e EJA, que tenham sido atualizadas. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23123.004272/2023-92. Parecer: CNE/CEB 11/2025. Relatora: Leila Soares de Souza Perussolo. Interessada: Escola Hashi Japan Academy - Brasília/DF. Assunto: Declaração de validade de documentos emitidos pela Escola Hashi Japan Academy, com sede na cidade de Nagoia, na província de Aichi, no Japão, para a oferta do curso técnico em Massoterapia e emissão de certificados educacionais válidos no Brasil. Voto da Relatora: Diante do exposto, e tendo em vista as informações contidas na Nota Técnica nº 108/2024/CGRS/DPR/SETEC/SETEC, voto favoravelmente à validação dos documentos escolares emitidos pela Escola Hashi Japan Academy, com sede na cidade de Nagoia, na província de Aichi, no Japão, para a oferta do curso técnico em Massoterapia, para fins da emissão de certificados e diplomas de educação profissional técnica de nível médio válidos no Brasil, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 1, de 19 de março de 2025. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 20 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo R E T I F I C AÇÕ ES Na Súmula referente à Reunião Ordinária de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 4/11/2024, Seção 1, pp. 42 a 44, no Parecer CNE/CES nº 494/2024, p. 44, onde se lê: "Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 773, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Francielli Aparecida Estaffe da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2023, ministrado no polo de Araçatuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo", leia-se: "Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 773, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Francielli Aparecida Estaffe da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, nos períodos 2019.1, 2019.2, 2021.2, 2022.1 e 2022.2, ministrado no polo de Araçatuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 7/7/2025, Seção 1, pp. 91-92, no Parecer CNE/CES nº 171/2025, p. 92, onde se lê: "Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 225, de 7 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de junho de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Unifacig, com sede no município de Manhuaçu, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de setenta e duas para trinta e seis vagas totais anuais", leia-se: "Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 225, de 7 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de junho de 2024, indeferiu o pedido de aumento de trinta e seis para setenta e duas vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário Unifacig, com sede no município de Manhuaçu, no estado de Minas Gerais", e onde se lê: "Voto da Relatora: "Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 225, de 7 de junho de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, oferecido pelo Centro Universitário Unifacig, com sede na Rua Darcy César de Oliveira Leite, nº 600,