Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/10/2025 · pág. 42

DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200042 42 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 342. Ainda, foi apresentado tabelas demonstrando a quantidade de fios de náilon 6.6 comercializadas pela Rhodia ao longo do período investigado para essas empresas que, paradoxalmente, alegariam agora a inexistência de similaridade. Essas aquisições teriam demonstrado que tais empresas reconheciam, na prática, a viabilidade de substituição entre os fios, o que, segundo a Associação, inviabilizaria a alegação de que os produtos seriam distintos: Vendas da Rhodia para os importadores interessados na investigação (em Kg) [ CO N F I D E N C I A L ] .Fios Náilon 6.6 .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 Total Geral .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte e Elaboração: ABRAFAS .Fios Náilon 6 .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 Total Geral .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte e Elaboração: ABRAFAS 343. Inclusive, a peticionária apontou que nem mesmo os consumidores finais perceberiam qualquer distinção entre os fios, uma vez que as etiquetas das peças fabricadas por empresas como Live e Track&Field indicariam apenas "100% poliamida", sem diferenciar entre náilon 6 e náilon 6.6. Tal omissão, segundo a peticionária, indicaria que, do ponto de vista do consumidor, as características sensoriais, de resistência, tingimento ou desempenho dos fios não seriam suficientemente distintas para justificar uma diferenciação na rotulagem. 344. Frente a isso, a peticionária reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam similares e substituíveis, podendo ser utilizados nos mesmos mercados e aplicações. Dessa forma, não haveria fundamento técnico ou qualitativo para justificar a alegação de preferência por importações, sendo a única justificativa plausível o menor preço do produto exportado, prática que, segundo a ABRAFAS, estaria relacionada ao dumping e à intervenção estatal chinesa nos custos de produção. 345. Para o terceiro argumento, o qual se refere às considerações de que os custos e preços não seriam relevantes para a similaridade, a ABRAFAS afirmou que, de início, a investigação já teria se posicionado anteriormente no seguinte sentido: uma vez estabelecida a similaridade entre os produtos, seria possível considerar variações de custo, preço ou até mesmo aplicação no contexto da análise de dano. No entanto, essas diferenças não seriam suficientes para afastar a constatação de que os produtos competem nos mesmos mercados e são substituíveis entre si, de modo que não haveria impacto isolado nos indicadores da indústria doméstica decorrente dessas variações. 346. Ainda assim, de acordo com a peticionária, o SINTEX teria argumentado que as precificações distintas dos fios 6 e 6.6 comprometeriam a objetividade de qualquer conclusão sobre dano, especialmente nas análises de subcotação, supressão e/ou depressão de preços. Segundo o SINTEX, tais diferenças dificultariam uma comparação justa e robusta. Em resposta, a peticionária contrapôs a ideia de que eventuais diferenças nos custos ou nos preços poderiam ser adequadamente tratadas pelo sistema CODIP, já que, segundo ela, foram apresentados sete conjuntos de características que permitiriam a segmentação e o controle das variáveis relevantes. Cada conjunto conteria aberturas suficientes para que a investigação realizasse os ajustes necessários e garantisse a justa comparação entre os produtos nacionais e importados, neutralizando o impacto de eventuais distinções apontadas pelas partes interessadas. 347. Em linha semelhante, a ABRAFAS afirmou que o SINTEX teria argumentado que, por atenderem a demandas e aplicações distintas, os fios 6 e 6.6 pertenceriam a nichos de mercado diferentes e, portanto, não concorreriam entre si, o que exigiria, segundo sua interpretação, uma análise segmentada do dano com base no subtipo do produto. 348. Contudo, tais alegações, além de não apresentarem qualquer novidade, partiriam de premissas equivocadas e desprovidas de comprovação fática ou jurídica. A peticionária apontou que a discussão em torno de uma suposta mudança no padrão de consumo ou de segmentação de mercado teria a finalidade de ocultar o verdadeiro fator determinante para a escolha do produto: o preço. A substituição do fio 6.6 pelo fio 6 importado da Huading estaria relacionada, de maneira evidente, à prática de preços inferiores frente ao produto nacional, sendo que ambos os produtos seriam substituíveis. 349. Segundo a ABRAFAS, a analogia utilizada pelo SINTEX, que compararia a escolha entre anéis de ouro e prata à suposta insubstitutibilidade entre os fios de náilon 6 e 6.6, foi considerada superficial e desconectada da realidade do mercado. Os fios em questão já teriam sido objeto de duas investigações de dumping anteriores (processo original e revisão de final de período), nas quais a similaridade entre eles foi reconhecida. Além disso, não haveria registro de precedente no qual a autoridade competente tivesse acolhido argumentos semelhantes quanto à alegada distinção entre os produtos. 350. Nesse sentido, conforme indicado em petição específica sobre o produto similar, a ABRAFAS argumentou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam de fato similares, não havendo elementos técnicos, de qualidade ou de aplicação que justificassem uma preferência pelo produto importado que não fosse explicada pelo preço inferior. 351. Segundo a peticionária, a Huading teria alegado que sua intenção não seria discutir a similaridade dos produtos, mas sim apontar o crescimento da demanda por náilon 6 como fator de não atribuição de dano à indústria nacional. Já o SINTEX teria declarado que não pretendia levantar questionamentos sobre a similaridade, tampouco propor a exclusão do fio PA6 do escopo da investigação, mas sim indicar que os fios PA6 e PA6.6 poderiam não competir diretamente no mesmo segmento de mercado. 352. Tal questão, inclusive, já teria sido enfrentada em revisão anterior sobre o mesmo produto, na qual a investigação concluiu que, reconhecida a similaridade entre os fios, não haveria fundamento jurídico para proceder a uma análise de impacto segregada. O entendimento teria sido claro ao afirmar que o dano à indústria doméstica, nesse caso, deveria ser analisado de forma unificada e indivisível. 353. De acordo com a peticionária, o SINTEX teria partido da premissa equivocada de que todos os indicadores econômicos e financeiros constantes dos autos estariam restritos exclusivamente ao fio PA6.6, o que, segundo alegação da parte, limitaria a validade da análise e comprometeria o nexo causal. A peticionária, por sua vez, reiterou que os dados reportados se referem à produção e venda de ambos os tipos de fio ao longo de todo o período investigado. 354. Além disso, a ABRAFAS destacou que o CODIP desta investigação conteria detalhamentos suficientes, incluindo aspectos técnicos e econômicos das poliamidas 6 e 6.6, para permitir a justa comparação entre os produtos similares, mesmo que, hipoteticamente, não houvesse produção nacional de determinado subtipo. 355. Portanto, na visão da peticionária, a autoridade teria à disposição todas as informações necessárias para executar seus cálculos de forma técnica e criteriosa, de modo que as críticas feitas pelas empresas importadoras e pelo SINTEX sobre a alegada fragilidade na comparação de preços não se sustentariam. 356. Finalmente, com relação aos comentários apresentados pela ABRAFAS sobre as demais alegações das partes, a associação enfatizou que (i) o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam produzidos pela Rhodia (ii) a Rhodia possuiria capacidade de atendimento ao mercado brasileiro, e (iii) o produto fabricado pela Rhodia seguiria os mais altos padrões de tecnologia e sustentabilidade. A peticionária apresentou os dados de produção e venda de náilon 6 durante o período da investigação, conforme reportado nos Apêndices VII e XVIII e verificados in loco pelo DECOM: .Período .Quantidade produzida (Kg) Quantidade vendida (Kg) .P1 .100,0 100,0 .P2 .55,0 95,1 .P3 .89,1 94,5 .P4 .30,9 30,5 .P5 .3,5 12,6 .Total .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Dados da indústria doméstica após verificação in loco. 357. A ABRAFAS teria argumentou que, embora a produção de fio de náilon 6 pela indústria doméstica não configure critério obrigatório segundo as normas nacionais ou multilaterais para determinação da similaridade, haveria comprovação de que tanto a produção quanto a venda desse fio teriam ocorrido ao longo do período investigado. Com isso, sustentou que os dados apresentados não se restringiriam aos fios de náilon 6.6, contrariando o que teria sido alegado pelos importadores. 358. Adicionalmente, apontou que a empresa Radici também teria mantido a produção e comercialização de fios de náilon 6 até o encerramento de suas atividades, o qual só teria ocorrido no final de 2024. Tal encerramento, apenas reforçaria a tese de que a operação com o produto similar no país se tornaria inviável diante da concorrência desleal gerada pelas importações a preços de dumping - especialmente oriundas da Huading. 359. A ABRAFAS também afirmou que a priorização da produção de náilon 6.6 se explicaria por sua cadeia produtiva integrada, baseada no sal náilon, o que permitiria à empresa privilegiar fornecedores nacionais e obter maior controle sobre o processo. Isso possibilitaria, inclusive, o desenvolvimento de fios com tecnologia própria, por meio de modificação e aditivação ainda na fase de produção do polímero. 360. Em reforço, a empresa teria alegado que a produção de fios de náilon 6 utilizaria as mesmas máquinas e linhas empregadas no náilon 6.6, o que confirmaria a similaridade entre ambos os produtos. 361. Quanto às críticas da CPS, que sustentou não ter havido melhora nem em qualidade nem em quantidade na oferta de náilon 6.6, a ABRAFAS respondeu que a Rhodia segue padrões internacionais de qualidade e que operaria com capacidade ociosa considerável, o que reforçaria seu potencial para atender à demanda nacional. A esse respeito, ressaltou que a aplicação de medidas antidumping não dependeria da capacidade da indústria doméstica em suprir integralmente o mercado interno. Ainda assim, com base nos dados apresentados na petição, a Rhodia teria demonstrado dispor de capacidade instalada expressiva, embora subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia expandir sua produção e atender parcela ainda maior da demanda nacional. 362. Foram rebatidas também as alegações da Texnor, que sugeririam existência de cotas de fornecimento, sendo que, segundo a peticionária, eventuais limitações teriam ocorrido em contexto de pandemia e não refletiriam deficiência estrutural da indústria. 363. No tocante à sustentabilidade e ao padrão tecnológico, a ABRAFAS argumentou que a Rhodia manteria forte compromisso com o desenvolvimento sustentável. A associação destacou, entre outras iniciativas, a reciclagem de 100% dos resíduos gerados, o reuso completo da água em seus processos industriais e o uso de energia proveniente de fontes renováveis. 364. Além disso, mencionou o Projeto Ângela, responsável por significativa redução de emissões de CO€, e os investimentos constantes em modernização e inovação. Exemplos disso incluiriam a criação de fios inteligentes, biodegradáveis e de fontes renováveis, anteriores, inclusive, à adoção de tecnologias similares por concorrentes internacionais como a Huading. 365. A peticionária destacou que a Rhodia destinaria anualmente entre [CONFIDENCIAL]. Tais iniciativas demonstrariam o comprometimento da indústria doméstica com a excelência operacional e a inovação tecnológica. 366. A ABRAFAS contestou, ainda, alegações de obsolescência tecnológica, reforçando que a planta fabril da Rhodia contaria com controle de qualidade rigoroso, o que teria sido confirmado em verificação in loco pelas autoridades competentes. A associação também apresentou um conjunto de certificações internacionais - como ISO 14001, ISO 9001, OEKO-TEX® e GRS - que atestariam a conformidade dos produtos da Rhodia com os mais elevados padrões de qualidade e sustentabilidade. 367. Em suma, a ABRAFAS procurou demonstrar que, ao contrário do que teria sido alegado por outras partes, a Rhodia possuiria capacidade produtiva ociosa, estrutura tecnológica moderna e compromisso com práticas sustentáveis, sendo plenamente apta a atender o mercado nacional de fios de náilon, tanto do tipo 6 quanto 6.6, com qualidade e competitividade. 368. Diante as perspectivas apresentadas, a peticionário requereu, por fim, que se conclua pela similaridade entre o produto nacional e o importado, conforme os precedentes já firmados em investigações anteriores sobre o mesmo produto. Além disso, foi reiterado o pedido de elaboração de uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, de dano à indústria doméstica e da existência de nexo de causalidade entre ambos, uma vez que estariam presentes todos os requisitos legais para a caracterização da prática desleal de comércio e seus efeitos deletérios sobre os indicadores econômicos da produtora nacional.