DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200060 60 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 758. No que toca às considerações da Huading acerca de informações de indicadores como (i) volume de produção de outros produtos, (ii) capacidade instalada efetiva e (iii) grau de ocupação da capacidade instalada terem sido apresentados de forma confidencial no parecer de abertura, remete-se às disposições do § 5º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata das informações que não poderão ser tratadas como confidenciais. 759. Por sua vez, quanto à interpretação da empresa de que o parecer de abertura teria erroneamente concluído pela existência de indícios de dano à indústria doméstica, por supostamente haver melhora de vários indicadores da Rhodia, ressalte-se inicialmente que, conforme disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva". 760. Nesse sentido, remete-se ao item 6.4 infra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica dura o período analisado, entre os quais: (i) quedas no volume de vendas, em que pese o aumento do mercado brasileiro, com consequente perda de participação no mercado; (ii) queda no volume de produção da indústria doméstica, com consequente redução do grau de ocupação da capacidade instalada; (iii) aumento nos estoques. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr em relevo que a despeito de terem sido registradas movimentações positivas em resultados e margens entre P4 e P5, os indicadores [CONFIDENCIAL] permaneceram [CONFIDENCIAL]. 6.4 Da conclusão sobre o dano 761. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: a. ao passo que o mercado brasileiro aumentou 15,1% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 16,6%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou crescimento de 5,9% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 18,8%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação; b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-23,6%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 28,6%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.); c. o estoque final cresceu 42,3% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 2,4%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.; d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período sob investigação, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.), em virtude de diminuição no custo de produção (-2,2%) e aumento do preço de venda no mercado interno (8,5%). Ao se analisar os extremos entre os períodos, observou-se melhora de apenas [CONFIDENCIAL] p.p., mormente pelo movimento registrado entre P4 e P5, após atingir o máximo da relação custo/preço em P4; e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 322,7%, bem como a respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), depois de ambos os indicadores estarem [CONFIDENCIAL] em P4. Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 9,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período; f. o resultado operacional registrou aumento de 76,3% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL] . Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 75,1%, bem como aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 98,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL] . Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 97,8%, e a respectiva margem [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou aumento de 102,4% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 103,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. Contudo, ressalte-se que a referida margem, em P5, esteve no patamar de [CONFIDENCIAL] %; e i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+31,6%, de P1 a P5; e +374,2%, de P4 a P5); no resultado operacional (+70,1%, de P1 a P5; e +70,8%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+97,3%, de P1 a P5; e +98,4%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+103,7%, de P1 a P5; e +103,0%, de P4 a P5). 762. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado. 7. DA CAUSALIDADE 7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 763. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 764. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro ao longo do período investigado. 765. Destaque-se que o volume das importações objeto da investigação cresceu em todo o período analisado, com exceção de P3 para P4, quando teve uma pequena queda de 0,6%, conforme exposto no item 6.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 27,6%, acumulando variação positiva de 137,6% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de importação de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading entre P1 e P5: [RESTRITO]toneladas. 766. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5. 767. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 768. O preço das importações objeto da investigação, na condição CIF, diminuiu 7,4% entre P1 e P5, tendo registrado variação negativa de 18,8% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica desde P4. 769. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações objeto da investigação aumentaram o seu volume (27,6%) e sua participação no mercado brasileiro ([ R ES T R I T O ] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (18,8%), a indústria doméstica diminuiu suas vendas (-18,8%), sua receita líquida (-11,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), apesar do aumento do seu preço (8,5%) e da diminuição do seu custo de produção (2,2%). 770. Em que pese os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica apresentarem recuperação parcial entre P4 e P5, as margens operacional e operacional exceto resultado financeiro chegaram ao final do período de análise de dano em patamares [CONFIDENCIAL]. Ademais, o volume de venda foi o menor da série analisada, bem como a menor participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ocorreu em P5. Dessa forma, a recomposição do preço de venda do produto similar doméstico de P3 para P5 ocorreu às expensas dos volumes de venda. 771. O preço CIF internado das importações objeto da investigação apresentou queda de 18,0% entre P4 e P5. Essa variação no preço médio implicou subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 172,0% ante à diferença de preços de P4. 772. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico. 7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens 773. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado, 17,9% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5. 774. A representatividade das importações não investigadas no total de fios de náilon importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %. 775. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), apesar da redução de 16,4% entre P4 e P5. 776. Cabe ressaltar que as importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P4, mas que durante todo o período de análise o preço médio das importações objeto da investigação foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens. 777. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 778. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (CODIP A) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .113,8 .151,8 .157,4 126,0 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .119,4 .144,8 .135,9 108,7 .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .267,5 .526,1 .148,7 51,5 .Despesas de internação (R$/t) [2%] .100,0 .113,8 .151,8 .157,4 126,0 .Direito Antidumping (R$/kg) .100,0 .80,9 .73,3 .79,0 84,9 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .114,4 .151,1 .153,4 123,0 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .95,0 .97,3 .92,7 78,9 .Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B) .100,0 .85,0 .84,2 .103,1 110,5 .Subcotação (B-A) .-100,0 .-296,4 .-361,4 .115,0 554,8 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (CODIP AB) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .113,7 .150,5 .157,2 126,1 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .119,4 .144,3 .133,4 107,4 .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .267,9 .523,0 .145,1 50,7 .Despesas de internação (R$/t) [2%] .100,0 .113,7 .150,5 .157,2 126,1 .Direito Antidumping (R$/kg) .100,0 .82,5 .77,0 .81,8 86,8 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .114,3 .150,0 .153,0 123,0 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .94,9 .96,6 .92,5 78,9 .Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B) .100,0 .78,3 .78,2 .96,3 111,2 .Subcotação (B-A) .-100,0 .-302,7 .-326,7 .-45,3 325,9 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 779. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P5. 780. Assim, mesmo na presença de subcotação crescente entre P4 e P5 (+819,2%), considerando que (i) a subcotação das importações das demais origens é menor do que a apurada para o preço das importações objeto da presente investigação e (ii) diante da diminuição das importações originárias das demais origens (17,9%), com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, entende-se, para fins de determinação preliminar, que as importações das demais origens possam, em alguma medida, ter causado dano à indústria doméstica, sem que estas outras importações descartem a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping originárias da produtora/exportadora Huading e o dano suportado pela indústria doméstica.