DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200097 97 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS 8.1 Disposições Gerais. 8.1.1 O investimento é composto por todas as parcelas de custos necessárias à execução do objeto da proposta apresentada, incluindo obras, serviços e aquisições de bens permanentes, divididos em Itens Apoiáveis e Complementares. 8.1.2 As modalidades serão implementadas por meio da celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou outros instrumentos jurídicos congêneres, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. 8.1.3 Os itens apoiáveis das modalidades previstas neste Manual somente poderão ser custeados com despesas classificadas no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 4 - Investimentos, vedada a utilização de recursos para despesas de Custeio, exceto para execução de obra de recapeamento, que se encontra mencionada na alínea "a" da Modalidade 1. 8.1.4 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, nos termos do disposto no art. 102 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025), poderá realizar despesas classificadas no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3 - Outras Despesas Correntes, exclusivamente para ações de operacionalização, fiscalização e apoio técnico necessárias à implementação da Ação 1211, custeadas com a dedução de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor total indicado ao convenente, conforme autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. 8.1.5 A pactuação e a execução dos instrumentos celebrados deverão observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial, às contratações públicas e à prestação de contas dos recursos públicos federais. 8.1.6 Os projetos apoiados deverão priorizar a transparência e a publicidade de suas ações, garantindo o acesso às informações sobre a execução física e financeira, bem como os resultados alcançados. 8.1.7 A manutenção e a sustentabilidade das infraestruturas, equipamentos e serviços implantados deverão ser previstas no planejamento das propostas, assegurando a continuidade dos benefícios após o término do apoio financeiro. 8.2 Itens Apoiáveis. 8.2.1 Modalidade 1: Implantação de obras de infraestrutura básica, social e de integração territorial. 8.2.1.1 São possíveis as seguintes contratações: a) elaboração de projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações para o Licenciamento Ambiental, quando exigido por norma vigente; e b) execução de obra(s) de infraestrutura física. 8.2.1.2 Obras e serviços admitidos: a) implantação, construção, ampliação e recapeamento de vias urbanas e rurais, incluindo rodovias estaduais e municipais, utilizando técnicas como: Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), composição de Areia e Asfalto Usinado a Quente (AAUQ), Tratamento Superficial Simples (TSS), Tratamento Superficial Duplo (TSD), Tratamento Superficial Triplo (TST), concreto, pré-moldado (bloquetes), e Pavimentação de Baixo Custo (PBC) conforme a padronização técnica definida pela SDR/MIDR; b) implantação, construção e ampliação de pontes em concreto armado ou madeira, passagens molhadas e viadutos em vias urbanas e rurais, bem como em rodovias estaduais e municipais; c) implantação, construção e ampliação de calçadas, meios-fios, sarjetas, sinalização viária e dispositivos de acessibilidade como intervenções complementares às obras viárias urbanas e rurais; d) implantação, construção e ampliação de eletrificação urbana e rural de baixa tensão; e) implantação, construção e ampliação de iluminação pública, inclusive por sistemas LED; f) implantação, construção e ampliação de passarelas de madeira e concreto; g) implantação, construção e ampliação de rampas de acesso aos rios; h) implantação, construção e ampliação de sistemas de abastecimento de água com rede de distribuição; i) implantação, construção e ampliação de redes de esgoto; j) implantação, construção e ampliação de dispositivos para transposição de talvegues; k) implantação, construção e ampliação de hospitais, centros de saúde, postos de saúde, casas ou centros de convivência de idosos; l) implantação, construção e ampliação de creches, centros de inclusão digital, bibliotecas, escolas de música, escolas de ensino fundamental, médio e superior, centros profissionalizantes multiuso e casas da cultura; m) implantação, construção e/ou ampliação de praças públicas, sedes de câmaras municipais, centros administrativos, sedes de secretarias e centros comunitários; bem como implantação e construção de urbanização de áreas públicas em locais sem infraestrutura existente; n) implantação, construção e ampliação de vestiários e cobertura de arquibancadas para campos de futebol, quadras poliesportivas, estádios de futebol e ginásios, implantação de iluminação de campos de futebol e construção ou ampliação de piscinas e pistas de atletismo; e o) implantação, construção e ampliação de terminais rodoviários e hidroviários de cargas ou passageiros. 8.2.1.3 Vedações: - não serão admitidos serviços de manutenção ou conservação de vias públicas; e - fica vedado o aceite de propostas cujo objeto ou meta envolva a aplicação de recursos para despesas de custeio, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste Manual, como a execução de obras de recapeamento e as ações de operacionalização, fiscalização e apoio técnico necessárias à implementação da Ação 1211, conforme os itens 8.1.3 e 8.1.4. 8.2.1.4 Observações: i. na execução dos serviços desta modalidade, recomenda-se, quando tecnicamente aplicável: o uso de revestimentos produzidos com aproveitamento de material local e/ou reciclado; o emprego de materiais marginais já testados em obras públicas (desde que haja documentação comprobatória); e o uso de geotêxteis para impermeabilização de solo, quando adequado à pavimentação. Além disso, sugere-se a adoção de medidas de mitigação ambiental, como paisagismo com plantio de vegetação nativa em áreas laterais às vias, visando conter a dispersão de poeira e reduzir a poluição do escoamento superficial em vias não pavimentadas, bem como o plantio de faixas de vegetação filtrante com gramíneas, localizadas ao lado de vias impermeáveis; ii. para a execução de obras em rodovias estaduais, solicitadas por municípios, será obrigatória a apresentação de autorização formal do ente estadual competente, aprovando a intervenção proposta no trecho correspondente; e iii. para a execução de obras de vias rurais, recomenda-se a adoção de modelos de pavimentação de baixo custo, conforme padrões técnicos definidos pela SDR/MIDR, observando-se as condições locais e a durabilidade da obra. 8.2.2 Modalidade 2: Implantação de infraestrutura produtiva e fomento às cadeias produtivas. 8.2.2.1 São possíveis as seguintes contratações: a) elaboração de estudo(s), projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações necessárias para obtenção do Licenciamento Ambiental, quando exigido por norma vigente; b) execução de obras e serviços de infraestrutura voltados à produção, beneficiamento, comercialização ou inovação tecnológica em setores produtivos locais; e c) aquisição de equipamentos e bens permanentes destinados à plena funcionalidade das estruturas físicas implantadas, construídas ou ampliadas. 8.2.2.2 Estruturas, aquisições e investimentos admitidos: a) quanto à infraestrutura de comercialização e logística de produtos: implantação, construção ou ampliação de mercados municipais, armazéns de carga, centros de distribuição, feiras cobertas e outras edificações voltadas ao escoamento, à comercialização e à agregação de valor à produção local, em áreas urbanas ou rurais; b) quanto às unidades industriais de processamento agropecuário: construção ou ampliação de unidades públicas de abate e processamento de proteína animal, como abatedouros e frigoríficos, observadas as normas sanitárias e ambientais aplicáveis; c) quanto às estruturas de apoio à produção, beneficiamento e transformação: construção ou ampliação de silos para estocagem de cereais, galpões em alvenaria, pátios de compostagem, centros de multiusos, unidades de armazenamento de insumos, hortas comunitárias, estruturas e espaços para classificação, embalagem e expedição de produtos (packing houses), entrepostos de pescado, laboratórios de análise e controle de qualidade, casas de farinha e instalações de beneficiamento agroindustrial de pequena escala, voltadas ao suporte logístico, operacional e à agregação de valor à produção agrícola, pesqueira, extrativista ou artesanal, com foco na dinamização das cadeias produtivas locais e regionais; d) quanto aos serviços tecnológicos de apoio à produção: construção ou ampliação de centros de inovação, tecnologia e serviços técnicos, destinados ao desenvolvimento produtivo, à certificação, à rastreabilidade e à prestação de assistência técnica especializada; e e) aquisição de equipamentos e bens permanentes destinados a assegurar a plena operação e funcionalidade das obras executadas nas alíneas anteriores, incluindo, entre outros: equipamentos de processamento, classificação, embalagem e conservação de produtos agropecuários; câmaras frias; tanques isotérmicos; equipamentos laboratoriais; mobiliário técnico; sistemas de automação e rastreabilidade; máquinas de pequena escala para beneficiamento; bancadas técnicas; e demais bens compatíveis com a finalidade produtiva e tecnológica das estruturas implantadas. 8.2.2.3 Aquisições e obras complementares admitidas: i. são admitidas as seguintes execuções complementares, tais como: sistemas de geração e cogeração de energia alternativa; redes de conectividade e comunicação; redes de distribuição de água potável e esgoto sanitário; sistemas de drenagem pluvial (superficial ou subterrânea); pavimentação de acessos internos ou operacionais; estruturas para reuso, reciclagem ou recondicionamento de resíduos sólidos; logística reversa de insumos e materiais; contenção de taludes e estabilização de terrenos; iluminação pública; implantação de cabeamento óptico, redes de gás, enterramento de fiação elétrica ou telefônica, entre outras, desde que essenciais para a garantia da plena funcionalidade das ações propostas e sejam respeitadas as vedações previstas na legislação correlata, bem como na LDO vigente; ii. quando cabível, poderá ser adotada a aquisição e instalação de soluções construtivas modulares ou pré-fabricadas, compatíveis com as condições locais, desde que tecnicamente justificadas; iii. condições e prioridades para aquisições e instalações: a) os equipamentos deverão possuir características técnicas compatíveis com a finalidade produtiva da edificação, podendo incluir modelos específicos para processamento, armazenamento, análise, automação ou difusão tecnológica; b) a instalação e utilização dos bens adquiridos devem ocorrer no local da infraestrutura apoiada, sendo vedada a aquisição de bens móveis não diretamente vinculados à respectiva estrutura física; c) a aquisição de equipamentos e bens permanentes para estruturas físicas já existentes é permitida desde que comprovada sua adequação técnica, produtiva ou funcional ao objetivo da proposta, e que estejam diretamente vinculados à finalidade pública da política apoiada; e d) devem ser priorizadas propostas que incorporem soluções com menor impacto ambiental, como tecnologias construtivas sustentáveis, redução de resíduos sólidos, uso racional de recursos naturais e instalação de sistemas de geração de energia alternativa. 8.2.2.4 Vedação: - fica vedado o aceite de propostas cujo objeto ou meta envolva a aplicação de recursos para despesas de custeio, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste Manual, como as ações de operacionalização, fiscalização e apoio técnico necessárias à implementação da Ação 1211, conforme os itens 8.1.3 e 8.1.4. 8.2.3 Modalidade 3: Aquisição de máquinas, equipamentos e bens permanentes, voltados ao fortalecimento da infraestrutura pública e produtiva local. 8.2.3.1 Esta modalidade tem como finalidade permitir a aquisição de bens permanentes, máquinas e equipamentos destinados à ampliação da capacidade operacional dos entes federativos e à melhoria da infraestrutura pública e produtiva local, tanto em áreas urbanas quanto rurais. As aquisições devem estar em consonância com os objetivos do desenvolvimento regional e territorial, contribuindo para a execução de políticas públicas locais e para o atendimento de demandas estruturantes identificadas nos territórios apoiados. 8.2.3.2 São possíveis as seguintes contratações: a) aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, incluindo modelos com características específicas para o território beneficiado, tais como veículos utilitários compactos, veículos com implementos, embarcações de pequeno porte e sistemas de transporte aquaviário, desde que compatíveis com as condições logísticas e operacionais da localidade. 8.2.3.3 Aquisições admitidas: a) usina de asfalto, com características técnicas adequadas às demandas do município; b) retroescavadeira de 70 a 100 cv; c) pá-carregadeira de 100 a 130 cv; d) escavadeira hidráulica de 90 a 180 cv; e) minicarregadeira de 48 a 95 cv; f) motoniveladora de 120 a 190 cv; g) rolo compactador de 100 a 150 cv; h) trator de esteira de 100 a 140 cv; i) moto cultivador 7 a 14 cv; j) microtrator 15 a 25 cv; k) trator agrícola de 75 a 125 cv; l) outras máquinas agrícolas: colheitadeira e colhedora; m) implementos agrícolas; n) veículos de carga (chassi), com tração 4x2, 4x4, 6x2, 6x4, 8x2 e 8x4, contendo implementos de: - basculante de 6, 10 e 12 m³; - carroceria com guindaste articulado (Munck); - carroceria tipo carga seca; - comboio lubrificante; - carroceria tipo baú metálico carga seca e/ou refrigerado; - plataforma com cesto aéreo; - plataforma para transporte de máquinas; - transporte de água de 6.000L, 9.000L ou 15.000L; e - veículo utilitário de carga (VUC). o) grupo geradores: - gerador; e - torre de iluminação p) máquinas diversas: - pequena central hidrelétrica (até 30kW); - fabricação de tijolos e bloquetes; e - tanque de resfriamento de leite. q) veículos administrativos: - automóvel; - minivan; - motocicletas; e - picape r) veículos de transporte de pessoal: - micro-ônibus escolar, rural ou rodoviário; - ônibus rural ou rodoviário; e - van s) triciclo de no mínimo de 149 CC e 11,4 CV: - adaptada para acoplar caçamba basculante hidráulica, implemento agrícola ou equipamento similar, por exemplo. t) quadriciclo de no mínimo de 350 CC e 32 CV: