DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200103 103 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO SFB Nº 30, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece diretrizes para inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de créditos de carbono, nas concessões florestais de manejo vigentes na data de publicação desta resolução. O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de créditos de carbono, nas concessões florestais de manejo vigentes na data de publicação desta resolução. Art. 2º A inclusão dos serviços de que trata o art. 1º se dará por meio de aditivos contratuais, autorizando a inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de crédito de carbono, nas concessões florestais, nos termos do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024. Art. 3º Após manifestação favorável do Serviço Florestal Brasileiro, fica a concessionária florestal autorizada a submeter o projeto à certificadora de crédito de carbono. Parágrafo único. Após aprovação do projeto pela certificadora, a concessionária deverá encaminhar a versão final, os documentos de aprovação pela certificadora, o cronograma de execução do projeto, planilha com estimativa de colheita dos créditos e a estimativa de receitas e valores a serem pagos ao poder público a título de pagamento das receitas oriundas da exploração de créditos de carbono, em até 60 (sessenta dias) após aprovação do projeto pela certificadora. Art. 4º A concessionária deverá encaminhar os relatórios de execução das atividades do projeto, juntamente com o relatório anual de atividades previsto no contrato de concessão florestal. Parágrafo único. Juntamente ao relatório anual de que trata o caput, a concessionária florestal deverá encaminhar o relatório de colheita dos créditos do exercício anterior, para fins de cobrança dos valores referentes ao art. 5º desta Resolução. Art. 5º Ficam definidos os percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual proveniente da comercialização de créditos de carbono nos contratos de concessão vigentes, na forma do ANEXO II desta Resolução, a serem compartilhadas com o Poder Concedente, em atenção à aplicação da metodologia descrita no ANEXO I, que considerou os resultados constantes no ANEXO III. § 1º. A aplicação dos percentuais de que trata o caput far-se-á de acordo com a classificação de risco de desmatamento da área em análise, calculado periodicamente pelo Serviço Florestal Brasileiro. § 2º. Os percentuais de que trata o caput serão atualizados a cada 5 anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 3º. O concessionário estará sujeito à revisão dos cálculos no período indicado no § 2º, do art. 5º, seguido de aditamento contratual nos casos de alteração do percentual de que trata o caput. Art. 6º A cobrança dos valores referentes ao art. 5º desta Resolução se dará na segunda parcela trimestral, de cada ano, conforme art. 5º da Resolução MMA-SFB n.º 25, de 2 de abril de 2014. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor, no primeiro dia útil após o decurso de noventa dias contados da data de sua publicação. GARO JOSEPH BATMANIAN Presidente do Conselho Diretor Diretor-Geral CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ Membro Conselho Diretor Diretora de Fomento Florestal RENATO ROSENBERG Membro Conselho Diretor Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento ANEXO I Percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual proveniente da comercialização de créditos de carbono REDD+ pelas concessionárias florestais, a serem compartilhadas com o Poder Concedente. A parcela de outorga é calculada, para cada área concessionada, a partir do quartil de risco de desmatamento (QR) e do custo de vigilância e monitoramento gasto por crédito de carbono emitido (OPEX/VCU). . .QR .OPEX/VCU (R$) .Outorga (%) . .QR1 .5 .2 . .QR2 .10 .4 . .QR3 .15 .8 . .QR4 .20 .16 Onde: QR (adimensional): quartil de risco de desmatamento, calculado pela taxa de desmatamento acumulada dividida pela área total da Flona. OPEX/VCU (R$): custos de vigilância e monitoramento (OPEX) gasto por crédito de carbono (VCU) emitido. Outorga (%): parcela da receita operacional bruta da comercialização de créditos de carbono compartilhada com o Poder Concedente. A atribuição da área concessionada aos quartis de risco é feita pela Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento. O cálculo dos valores de QR e OPEX/VCU será atualizado a cada 5 anos, a contar da data de publicação desta Resolução. ANEXO II Percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual proveniente da comercialização de créditos de carbono REDD+ pelas concessionárias florestais, a serem compartilhadas com o Poder Concedente, das florestas nacionais constantes no PPAOF 2024-2027. . .FLORESTA NACIONAL .OUTORGA PARA RECEITA PROVENIENTE DE PROJETOS REDD+ . .FLORESTA NACIONAL DE JAMANXIM .16% . .FLORESTA NACIONAL DE BOM FUTURO .16% . .FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ .16% . .FLORESTA NACIONAL DE JAMARI .4% . .FLORESTA NACIONAL DE ALTAMIRA .2% . .FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA II .2% . .FLORESTA NACIONAL DE IQUIRI .2% . .FLORESTA NACIONAL DE SARACÁ-TAQUERA .2% . .FLORESTA NACIONAL DE CREPORI .2% . .FLORESTA NACIONAL DE TRAIRÃO .2% . .FLORESTA NACIONAL DE BALATA-TUFARI .2% . .FLORESTA NACIONAL DE CAXIUANÃ .2% . .FLORESTA NACIONAL DE PAU-ROSA .2% . .FLORESTA NACIONAL DE MULATA .2% . .FLORESTA NACIONAL DE TAPIRAPÉ-AQUIRI .2% . .FLORESTA NACIONAL DE HUMAITÁ .2% . .FLORESTA NACIONAL DE JATUARANA .2% . .FLORESTA NACIONAL DE AMANÁ .2% . .FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA I .2% . .FLORESTA NACIONAL DE AMAPÁ .2% . .FLORESTA NACIONAL DE ANAUÁ .2% . .FLORESTA NACIONAL DE RORAIMA .2% . .FLORESTA NACIONAL DE IRATI .2% . .FLORESTA NACIONAL DE CAÇADOR .2% . .FLORESTAL NACIONAL DE CHAPECÓ .2% . .FLORESTA NACIONAL DE TRÊS BARRAS .2% . .FLORESTA NACIONAL DE CAPÃO BONITO .2% ANEXO III Informação de área (hectare) e desmatamento (hectare/ano) em 2022, das florestas nacionais constantes no PPAOF 2024-2027. . .Floresta Pública .Área (hectare) .Desmatamento (hectare/ano) . .FLORESTA NACIONAL DE ALTAMIRA .695.373 .3.659 . .FLORESTA NACIONAL DE AMANÁ .672.030 .1.014 . .FLORESTA NACIONAL DE AMAPÁ .458.039 .15 . .FLORESTA NACIONAL DE ANAUÁ .169.778 .491 . .FLORESTA NACIONAL DE BALATA-TUFARI .1.067.663 .1.517 . .FLORESTA NACIONAL DE BOM FUTURO .81.893 .2.120 . .FLORESTA NACIONAL DE CAÇADOR .707 .0 . .FLORESTA NACIONAL DE CAPÃO BONITO .4.286 .0 . .FLORESTA NACIONAL DE CAXIUANÃ .312.420 .400 . .FLORESTA NACIONAL DE CREPORI .735.647 .549 . .FLORESTA NACIONAL DE HUMAITÁ .456.610 .219 . .FLORESTA NACIONAL DE IQUIRI .1.456.815 .5.361 . .FLORESTA NACIONAL DE IRATI .3.018 .0 . .FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA I .211.721 .177 . .FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA II .381.147 .1.859 . .FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ .215.747 .2.676 . .FLORESTA NACIONAL DE JAMANXIM .1.083.382 .9.187 . .FLORESTA NACIONAL DE JAMARI .211.324 .742 . .FLORESTA NACIONAL DE JATUARANA .568.104 .1.628 . .FLORESTA NACIONAL DE MULATA .172.997 .343 . .FLORESTA NACIONAL DE PAU-ROSA .972.277 .58 . .FLORESTA NACIONAL DE RORAIMA .165.773 .927 . .FLORESTA NACIONAL DE SARACÁ- T AQ U E R A .414.557 .547 . .FLORESTA NACIONAL DE TAPIRAPÉ- AQ U I R I .193.025 .390 . .FLORESTA NACIONAL DE TRAIRÃO .253.341 .1.364 . .FLORESTA NACIONAL DE TRÊS BARRAS .4.385 .0 . .FLORESTAL NACIONAL DE CHAPECÓ .1.604 .0 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.508, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o 3° ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação do Sauim-de-Coleira - PAN Sauim-de- Coleira, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão (processo ICMBio nº 02062.000027/2025-60). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação do Sauim-de- Coleira - PAN Sauim-de-Coleira, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018. § 1º O PAN Sauim-de-Coleira abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para o Saguinus bicolor, que figura na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção classificado na categoria Criticamente em Perigo - CR. Art. 2º O PAN Sauim-de-Coleira terá como objetivo geral promover a conservação do sauim-de-coleira e de seu habitat, implementando ações para diminuir o declínio populacional da espécie. Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em seis objetivos específicos, assim definidos: I - manutenção e restauração de hábitats do sauim-de-coleira e a sua conectividade; II - promoção da criação, manutenção e gestão adequada de áreas protegidas para a conservação do sauim-de-coleira; III - redução da perda de indivíduos de sauim-de-coleira por atropelamento, choques elétricos, ataques de animais domésticos e captura e posse ilegais; IV - promoção e realização do manejo populacional adequado para a conservação do sauim-de-coleira; V - fortalecimento, ampliação e integração de atividades de Educação Ambiental para a conservação do sauim-de-coleira e de seu habitat; e VI - compreensão das potenciais relações entre Saguinus bicolor e Saguinus midas, e entre Saguinus bicolor e Saimiri spp. Art. 3º Caberá à servidora Renata Bocorny de Azevedo, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Primatas Brasileiros - CPB, a coordenação do PAN Sauim-de-Coleira e, ao servidor Diogo Lagroteria, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Amazônica - CEPAM, sua a coordenação executiva, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - COPAN, vinculada à Coordenação-Geral de Estratégias para a Conservação - CGCON, vinculada à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBI O. Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, em Portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do PAN Sauim-de-Coleira. Parágrafo único. Para as reuniões que eventualmente ocorram de forma presencial, os recursos orçamentários serão oriundos da Ação 20WN - PO 0002 - Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e Migratórias. Art. 5º O PAN Sauim-de-Coleira será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão. Art. 6º O PAN Sauim-de-Coleira terá vigência de cinco anos, de 3 de novembro de 2025 a 3 de novembro de 2030. Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES