DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200160 160 Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 da dívida ativa, pois, com o presente, considera- se notificado o CONFITENTE de seu débito. § 1º - Na hipótese de já haver demanda executiva fiscal suspensa em face do parcelamento do débito, quando da inadimplência por parte do(a) CONFITENTE, o processo será retomado imediatamente, dando, assim, prosseguimento ao feito. § 2º - Deverá o CONFITENTE respeitar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos, entretanto, caso antecipe parcelas, preterindo outras já vencidas e não quitadas, o débito não será considerado quitado, cabendo ao devedor procurar o CONFICTO para emissão de novos boletos. Logo, somente o boleto autenticado pela instituição financeira credenciada ou pelo CONFICTO comprovará a quitação da parcela/débito. CLÁUSULA QUINTA - O inadimplemento do presente acordo e a cobrança judicial do respectivo débito não excluirão a instauração/prosseguimento do competente processo ético-disciplinar, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física e das normas pertinentes a profissão. CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação. CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente. E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. ANEXO IV NOTIFICAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Prezado(a) Sr(a): Notificamos que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste documento, Vossa Senhoria regularize seu débito, abaixo discriminado, com base na Lei nº 9.696/1998, Lei nº 12.197/2010, Lei nº 12.514/2011, Lei nº 6.830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96, Lei nº 10.406/02 e nas Resoluções CREF nº (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos débitos cobrados) e outras normas e legislações pertinentes. Destacamos que estamos à disposição para esclarecimentos e informações e possível negociação do débito, no endereço INSERIR ENDEREÇO e no telefone 27 3227-1622. Não sendo atendida à solicitação que é feita no presente instrumento, informamos-lhe que seremos obrigados a tomar as medidas legalmente previstas, tais como: inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes. Conforme aduz o art. 185 do Código Tributário Nacional, com a inscrição em dívida ativa, passa a existir a presunção 'absoluta' de fraude contra a Administração Pública, ficando todas as alienações de seus bens, como venda/doação de imóveis, veículos, dentre outras, sujeitas à anulação pelo Poder Judiciário. Não deixe para resolver sua situação somente judicialmente, quando já demandada a execução fiscal competente, evitando assim transtornos desnecessários e maior ônus financeiro, pois haverá a incidência de custas processuais e honorários advocatícios. Caso Vossa Senhoria já tenha efetuado a regularização, favor desconsiderar este documento, informando-nos para as medidas cabíveis. DEVEDOR NOME: END E R EÇO : BAIRRO: CEP: CIDADE: UF:CPF/CNPJ Nº: NÚMERO DO REGISTRO:RESPONSÁVEL(IS) L EG A L ( I S ) (PESSOAS JURÍDICAS):Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Termo Inicial P/ Correção Monetária Multa (10%) Juros (1%) Outros Total Anuidade Multa de Infração Multa de Eleição TOTAL GERAL Obs.: Os valores acima estão sujeitos aos acréscimos legais. ANEXO V EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE DEVEDORES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições legais, notifica pelo presente, os abaixo relacionados, dispostos por nome e registro no CREF22/ES, em ordem alfabética, para que compareçam, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente, no endereço constante deste, ou contate pelo telefone (**) XXXXX, para tratar de assunto relevante e de seu interesse, uma vez que se encontra em lugar incerto e não sabido: Profissional: NOME: XXXXX CREF XXXXXX ANEXO VI TERMO DE ABERTURA DO LIVRO DE DÍVIDA ATIVA TERMO DE ABERTURA Este Livro, que contém XXXXXXX (XX) páginas sequenciais e numeradas de XX a XX, servirá de livro n.º XXXX para inscrição em dívida ativa do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, criado pela Lei n.º 9.696, de 01/09/1998, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º XXXXXXXXXX. ANEXO VII TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA O presente TERMO foi lavrado, na forma da legislação e normas vigentes, referindo-se à dívida abaixo discriminada: Livro nº Folha nº Data da Inscrição Processo Administrativo DEVEDOR Nome: Endereço: Bairro: Cep: Cidade: UF: CPF/CNPJ Nº de Registro Responsável(is) Legal(is): (no caso de Pessoa Jurídica) Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Termo Inicial P/ Atualização Correção Monetária Multa (10%) Juros (1%) Outros Total Anuidade Multa de Infração Multa de Eleição TOTAL GERAL Sobre o valor originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A correção monetária, a multa e os juros de mora já foram calculados até a data da emissão da presente. Deverão ser recalculados e atualizados quando da liquidação. BASE / FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E ACRÉSCIMOS CRFB/1988; Lei nº 9.600/1998, Lei nº 12.197/2010, Lei nº 12.514/2011, Lei nº 6830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96 e Lei nº 10.406/02; Resoluções CREF nº xxx (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos débitos cobrados) e outras normas e legislações pertinentes. E, para que possa proceder à cobrança em ação própria, nos termos da legislação vigente, foi extraída a presente certidão. O referido é verdade e dou fé. ANEXO VIII CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Certificamos que, no Livro indicado deste Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, consta a inscrição em Dívida Ativa cujos dados são os seguintes: Livro nº Folha nº Data da Inscrição Processo Administrativo DEVEDOR Nome: Endereço: Bairro: Cep: Cidade: UF: CPF/CNPJ Nº de Registro Responsável(is) Legal(is): (no caso de Pessoa Jurídica) Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Termo Inicial P/ Atualização Correção Monetária Multa (10%) Juros (1%) Outros Total Anuidade Multa de Infração Multa de Eleição TOTAL GERAL Sobre o valor originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A correção monetária, a multa e os juros de mora já foram calculados até a data da emissão da presente. Deverão ser recalculados e atualizados quando da liquidação. BASE / FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E ACRÉSCIMOS CRFB/1988; Lei nº 9.696/1998, Lei nº 12.197/2010, Lei nº 12.514/201, Lei nº 6.830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96 e Lei nº 10.406/02; Resoluções CREF nº (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos débitos cobrados) e outras normas e legislações pertinentes. E, para que possa proceder à cobrança em ação própria, nos termos da legislação vigente, foi extraída a presente certidão. O referido é verdade e dou fé. ANEXO IX TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO DE DÍVIDA ATIVA TERMO DE ENCERRAMENTO Este Livro, que contém XXXXXXX (XX) páginas sequenciais e numeradas de XX a XX, serviu de livro n.º XXXX para inscrição em dívida ativa do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, criado pela Lei n.º 9.696, de 01/09/1998, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º XXX. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 182, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o parágrafo 1º, do artigo 3º, da Decisão COREN/CE n.º 134/2024 para suprimir a expressão "sem a incidência do desconto previsto no caput deste artigo". O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE , no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, e: CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 15, III, da Lei nº 5.905/1973, que impõe aos Conselhos Regionais de Enfermagem a observância das instruções e provimentos emanados do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 765/2024 e a manifestação da Assessoria Legislativa do Conselho Federal de Enfermagem, homologada pela Presidência daquele órgão, no sentido de que a Decisão COREN/CE nº 134/2024 deve ser alinhada ao normativo federal, de sobremaneira em decorrência da implantação do Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem - SIGEN; CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação normativa, garantindo conformidade legal, uniformidade no Sistema COFEN/COREN e segurança jurídica aos profissionais de Enfermagem, CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo SEI n.º 00231.003090/2025-33. CONSIDERANDO a deliberação tomada na 453ª Reunião Extraordinária de Plenário, datada de 05/09/2025. decide: Art. 1º. O § 1º do art. 3º da Decisão COREN/CE nº 134/2024, publicada no DOU de nº 209, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º. Quando a inscrição for solicitada a partir do dia 01º de junho do ano em exercício, a anuidade dos profissionais recém-inscritos será paga proporcionalmente aos meses remanescentes do ano." Decisão 182 (1064720) SEI 00231.003090/2025-33 / pg. 1 Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Decisão COREN/CE nº 134/2024. Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo, antes, ser encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem para homologação, juntamente com o extrato de ata de Plenário, nos termos do art. 7º, da Resolução COFEN nº 765/2024. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região e adota outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, no exercício das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, torna público que, em sua 55ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, cuja parte é integrante desta Resolução e que se encontra arquivado e disponível para consulta no Portal de Transparência do CREFITO-15 ou no Site Oficial. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA Presidente do Conselho SYNARA SAMPAIO NOVAIS Vice-Presidente do Conselho JULIANA AMARAL DA SILVA Diretora-Secretaria HENRIQUE CLERES DO VALE Diretor Financeiro CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 105, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 170/24 EMENTA: NÃO PORTAR DOCUMENTAÇÃO PROFISSIONAL E DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÕES REGULAIRZADAS. ABSOLVIÇÃO DA REPRESENTADA E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta B.E.C.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. São Paulo, 25 de setembro de 2025. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 106, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 172/24 EMENTA: RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONCORRÊNCIA PARA O EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. PROFISSIONAL ATUANTE NA CLÍNICA SEM A DEVIDA CAPACITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.S.B.G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, por insuficiência de provas. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. São Paulo, 25 de setembro de 2025. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator