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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 78

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300078 78 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.058 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Normas de Administração Tributária RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. FRETES. SEGUROS. NOTA FISCAL. NÃO DEDUTÍVEIS. Por falta de previsão legal, os valores relativos a despesas reembolsáveis pelos adquirentes da comercialização da produção rural, constantes nas notas fiscais emitidas, não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal devida por produtor rural pessoa jurídica e por agroindústria. Dispositivos Legais: § 6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.368946 /2025-10, declara: Art. 1º Fica a empresa GALP ENERGIA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob nº 16.974.249/0001-38, situada à Av. República do Chile, no 330, bloco 2, sala 1301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Está autorizado, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimento comercial que realizará as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, o estabelecimento inscrito no CNPJ 16.974.249/0001-38, Av. República do Chile, no 330, bloco 2, sala 1301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170. Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas: a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W. Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído da unidade de produção/estocagem FPSO-Sepetiba, Latitude 24° 37' 47" S, Longitude 42° 15' 53" W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 30, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo nº 13032.705114/2025-81, declara: Art. 1º - Fica a empresa CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.246.634/0001-57, situada na Rua Lauro Muller nº 116, salas 3503/3505, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22290-160, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, descrita nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58 , nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber: Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W Ponto K: Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: CNPJ UF ENDEREÇO 19.246.634/0002-38 RJ Rua Lauro Muller nº 116, salas 3503/3505, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22290-160. 19.246.634/0004-08 RJ Rua Lauro Muller nº 116, salas 3503/3505, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22290-160. Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013): UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA FPSO Pioneiro de Libra Latitude - 24º 32' 24,179" Longitude - 42º 07' 54,637" - Campo de Mero FPSO Guanabara Latitude - 24º 35' 01,160" Longitude - 45º 15' 22,560" - Campo de Mero FPSO Sepetiba Latitude - 24º 37' 50,932" Longitude - 42º 15' 52,049" - Campo de Mero FPSO Marechal Duque de Caxias Latitude - 24º 41' 12,223" Longitude - 42º 17' 37,145" - Campo de Mero FPSO Alexandre de Gusmão Latitude - 24º 33' 34,737" Longitude - 42º 11' 17,739" - Campo de Mero FPSO Almirante Barroso Latitude - 24º 35' 33" Longitude - 42º 34' 02" - Campo de Búzios FPSO Almirante Tamandaré Latitude - 21,810323º Longitude-40,983090º - Campo de Búzios FPSO PETROBRAS 74 (P 74) Latitude - 24º38'58.743" Longitude - 42º 30' 51,976" - Campo de Búzios FPSO PETROBRAS 75 (P 75) Latitude - 24º 47' 20" Longitude - 42º 30' 35" - Campo de Búzios FPSO PETROBRAS 76 (P 76) Latitude - 24º 41' 20" Longitude - 42º 30' 21" - Campo de Búzios FPSO PETROBRAS 77 (P 77) Latitude - 24º 38' 11" Longitude - 42º 24' 43" Campo de Búzios Art. 4º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.363, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13113.121881/2023-71 declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 104, de 30.05.2023, publicado no Diário Oficial da União em 02.06.2023, a favor da pessoa jurídica ACUCENA SOLAR ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ 37.176.469/0001-96, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "UFV AÇUCENA 5", aprovado pela Portaria nº 2.122/SPTE/MME, de 29 de março de 2023, da Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia - MME, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.364, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13113.121882/2023-15 declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 105, de 30.05.2023, publicado no Diário Oficial da União em 02.06.2023, a favor da pessoa jurídica ACUCENA SOLAR ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ 37.176.469/0001-96, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "UFV AÇUCENA 6", aprovado pela Portaria nº 2.125/SPTE/MME, de 29 de março de 2023, da Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia - MME, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES