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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 132

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300132 132 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 514, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, para incluir procedimentos relacionados ao cancelamento de antecipação pré- contratada, a exigência de uso, para fins de conciliação, das informações disponibilizadas aos sistemas de registro pelos sistemas de liquidação centralizada e ajustes em dispositivos que tratam de tarifas e da análise de mérito da convenção. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, caput, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º As instituições credenciadoras devem: I - solicitar à instituição operadora do sistema de registro com a qual mantenham conexão operacional a desconstituição de gravames e de ônus associados a contrato de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contrato que produza efeitos equivalentes celebrado com usuário final recebedor em até dois dias úteis após o recebimento da comunicação de resilição do contrato feita pelo usuário final recebedor; e II - realizar o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis em até dois dias úteis após o recebimento da solicitação de cancelamento da operação feita pelo usuário final recebedor. § 1º A comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput poderão ser feitas por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento. § 2º Na hipótese de não observância, pelas instituições credenciadoras, dos prazos estipulados nos incisos I e II do caput para a solicitação da desconstituição de ônus e gravames ou para a realização do cancelamento de operação de antecipação pré- contratada sobre a agenda de recebíveis, caberá à instituição operadora do sistema de registro, quando a comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento forem realizadas na forma referida no § 1º: I - realizar automaticamente, a partir do dia útil seguinte ao vencimento do prazo, o ajuste na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em relação ao contrato de promessa de cessão objeto de resilição; e II - informar ao Banco Central do Brasil sobre o descumprimento do disposto no inciso I ou no inciso II do caput, no dia útil seguinte ao vencimento dos respectivos prazos. § 3º A instituição credenciadora deverá informar ao sistema de registro o fim da vigência de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis no mesmo dia do cancelamento da operação. § 4º Os efeitos do cancelamento da operação de antecipação pré-contratada se aplicarão apenas aos recebíveis constituídos associados às transações de arranjo de pagamento realizadas após o referido cancelamento, inclusive para efeito de registro dos recebíveis." (NR) "Art. 11. ....................................................................... ....................................................................................... § 3º Para fins da conciliação de que trata o inciso III do caput, deverão ser utilizadas as informações relativas à liquidação de obrigações no âmbito de arranjos de pagamento integrantes do SPB disponibilizadas diretamente ao sistema de registro com o qual a instituição credenciadora mantenha relacionamento pelos sistemas de compensação e de liquidação centralizada dos quais participe, em periodicidade compatível com as exigências de conciliação e conforme regulamentação específica desses sistemas." (NR) "Art. 15. ....................................................................... ....................................................................................... XI - recepcionar e enviar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final recebedor, para o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada ou a desconstituição de gravames e de ônus de que trata o art. 7º; ....................................................................................... XIII - observar a grade de horários estabelecida para os serviços de interoperabilidade; XIV - realizar os ajustes nas prioridades dos contratos registrados na forma do disposto no art. 7º, § 2º, inciso I; e XV - informar ao Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, sobre os descumprimentos dos deveres de que trata o art. 7º, caput, incisos I e II. ............................................................................." (NR) "Art. 17. ....................................................................... ....................................................................................... VI - adotar a padronização de que trata o art. 18, § 5º, inciso II, no que diz respeito à nomenclatura e à forma de cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com os previstos no mecanismo de interoperabilidade. § 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput, independentemente da causa que deu origem à alteração, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor. ............................................................................." (NR) "Art. 23. ....................................................................... ....................................................................................... § 9º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou comunicadas a essa Autarquia, sem a observância do disposto no art. 18 e no § 8º do presente artigo, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor: I - em 11 de maio de 2026, em relação à alteração do art. 11, § 3º, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022; e II - em 5 de janeiro de 2026, em relação à alteração dos demais dispositivos. GILNEU ANTONIO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução RESOLUÇÃO BCB Nº 515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ......................................................................... ....................................................................................... § 1º-A O Banco Central do Brasil poderá definir, conforme o ativo financeiro vinculado, a faculdade de o boleto de cobrança comum ser convertido em boleto dinâmico. § 2º Nos casos em que a conversão de que trata o § 1º-A for aplicável, devem ser observados os seguintes requisitos: I - a conversão deve ocorrer sem a necessidade de troca física de boleto ou de mudança em seu código de identificação; e II - a instituição emissora deve identificar, previamente à conversão, por meio de consulta ao correspondente escriturador, entidade registradora ou depositário central, a existência do ativo financeiro objeto de escrituração, registro ou depósito ao qual o boleto convertido deverá ser necessariamente vinculado." (NR) "Art. 12. As informações relativas aos boletos de cobrança dinâmicos deverão ser compartilhadas eletronicamente entre as instituições emissoras e os escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais com os quais o beneficiário, credor original, possua relação contratual, para fins de: ....................................................................................... § 1º O compartilhamento das informações de que trata o caput deve ser realizado: I - de forma centralizada, entre a instituição operadora do sistema de liquidação referido no art. 17 e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais. ...................................................................................... § 3º O conteúdo informacional do boleto de cobrança dinâmico disponibilizado aos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado deve conter todos os dados disponibilizados aos participantes do arranjo do boleto, inclusive as atualizações decorrentes de eventos relacionados ao ciclo de vida do boleto, independentemente de o boleto estar ou não vinculado a ativo financeiro." (NR) "Art. 12-A. O funcionamento do boleto de cobrança dinâmico, para cada tipo de ativo financeiro, deve ser estruturado com base nas seguintes diretrizes: I - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto deve garantir o cumprimento do disposto no art. 11, inclusive informar, à instituição emissora, eventual erro no registro de boletos de cobrança comuns na base centralizada, sempre que a emissão desses boletos estiver em desacordo com o previsto no art. 11; II - os prazos, as condições e os acordos de nível de serviço para a troca de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros devem ser, no mínimo, equivalentes aos definidos na convenção do arranjo do boleto, como parâmetros para o funcionamento desse arranjo; III - o fluxo de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais deve ser bilateral, por iniciativa de ambas as partes, permitindo tanto o envio quanto o recebimento de informações e de dados necessários ao funcionamento seguro e eficiente do boleto de cobrança dinâmico; IV - todos os regulamentos, manuais e outros documentos operacionais associados ao funcionamento do arranjo do boleto, inclusive os relacionados à base centralizada, devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos financeiros elegíveis para uso do boleto de cobrança dinâmico, desde o início do desenvolvimento da conexão entre o arranjo e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais e tais sistemas; V - o sistema de liquidação do arranjo do boleto deve conter registros que permitam rastrear os eventos relacionados ao vínculo do boleto de cobrança dinâmico ao ativo financeiro; e VI - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto que também prestar serviços como escriturador, entidade registradora ou depositário central de ativos financeiros passíveis de vinculação por meio do boleto de cobrança dinâmico deverá, na prestação desses serviços, observar a mesma sistemática para troca de informações com o sistema de liquidação do arranjo do boleto utilizada pelos demais escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais desses ativos." (NR) "Art. 13. Instrução normativa do Banco Central do Brasil especificará: I - os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos; II - os cronogramas relativos à implementação do boleto de cobrança dinâmico, para cada ativo financeiro; e III - as regras e os requisitos mínimos aplicáveis aos ciclos de testes e ao processo de homologação relativos à implementação do boleto de cobrança dinâmico, conforme o tipo de ativo financeiro, a serem conduzidos pelos participantes do arranjo e pelas entidades signatárias das convenções ou dos acordos operacionais específicos referentes a cada ativo financeiro elegível." (NR) "Art. 20. ........................................................................ ....................................................................................... V-A - a oferta de serviços e funcionalidades viabilizada pela utilização de dados e informações obtidos por meio da prestação do serviço de liquidação ou da operação da base centralizada; ............................................................................." (NR) "Art. 24-A. A oferta de serviços e funcionalidades viabilizada, direta ou indiretamente, pelos dados e informações dos usuários finais do arranjo do boleto, obtidos por meio da prestação do serviço de liquidação ou da operação da base centralizada, deve ser realizada de forma isonômica e não discriminatória." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução