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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 134

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300134 134 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente, a partir da data de sua entrada em vigor. Parágrafo único. Os efeitos de eventuais ajustes decorrentes da aplicação inicial dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários. Art. 18. A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. ....................................................................... § 1º ............................................................................... I - ................................................................................... ....................................................................................... i) depreciações e amortizações; ....................................................................................... k) ativos de sustentabilidade; e II - .................................................................................. ....................................................................................... d) passivos de sustentabilidade; e) capital social; f) reservas de capital; g) reservas de lucros; h) outros resultados abrangentes; i) lucros ou prejuízos acumulados; e j) ações em tesouraria. ....................................................................................... § 5º A instituição deve apresentar, de forma segregada: I - os ativos de sustentabilidade dos passivos de sustentabilidade; e II - a parcela coberta da parcela não coberta dos passivos de sustentabilidade." (NR) Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 37, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 36, referente à sessão realizada em 7 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-012.979/2024-4, TC-021.444/2024-2, TC-023.559/2024-1, TC-023.728/2024- 8, TC-025.524/2024-0 e TC-025.536/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-001.673/2022-0, TC-013.179/2025-0, TC-013.189/2025-5, TC-013.210/2025- 4, TC-013.224/2025-5, TC-013.243/2025-0, TC-013.249/2025-8, TC-013.261/2025-8, TC- 013.398/2025-3, TC-014.466/2025-2, TC-015.042/2025-1, TC-015.049/2025-6, TC- 015.124/2025-8, TC-015.230/2025-2, TC-016.545/2025-7, TC-028.929/2022-5, TC- 029.054/2024-9 e TC-040.349/2023-3, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; TC-016.179/2022-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-019.963/2022-0 e TC-039.763/2023-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7258 a 7334. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7207 a 7257, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-006.295/2025-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Emanuel Vieira Gonçalves não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Edimar Gonsalves Chaves. Acórdão 7207. Na apreciação do processo TC-017.140/2020-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Edgard Mario de Medeiros Junior declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Palladium Engenharia Ltda e a Dra. Ana Celina Alves declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Ubiratan Moreira dos Santos. Acórdão 7208. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-006.336/2025-6 (Ata nº 33/2025) e o Tribunal aprovou o Acórdão 7209/2025 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro- Substituto Weder de Oliveira. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7207/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.295/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Edimar Gonsalves Chaves (373.812.704-63). 3.1. Recorrente: Edimar Gonsalves Chaves (373.812.704-63). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Emanuel Vieira Gonçalves (13.170/OAB-PB) e Thaíse Pereira de Araújo (15.725/OAB-PB), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Edimar Gonsalves Chaves contra o Acórdão 4.141/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7207- 37/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7208/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.140/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); João Ubiratan Moreira dos Santos (024.568.692-49); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erick Pinheiro Magalhães (23.256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; Bruna Grello Kalif (16.507/OAB-PA), representando a Palladium Engenharia Ltda; Ana Celina Fontelles Alves (16.037/OAB-PA), Clodomir Assis Araújo (3.701/OAB-PA) e outros, representando João Ubiratan Moreira dos Santos; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em razão de irregularidades na execução do Convênio 01.09.0605.00, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda. e João Ubiratan Moreira dos Santos do polo passivo processual; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até as da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já ressarcidos: . .Data de Ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo . .27/9/2011 .31.553,16 .D . .25/5/2018 .2.902,72 .C . .28/5/2018 .10.796,02 .C . .28/5/2018 .166,28 .C . .4/7/2018 .1.663,32 .C . .4/7/2018 .447,21 .C . .4/7/2018 .25,62 .C . .6/8/2018 .449,51 .C . .6/8/2018 .1.671,85 .C . .6/8/2018 .25,75 .C . .30/8/2018 .25,89 .C . .30/8/2018 .1.680,80 .C . .25/9/2018 .451,91 .C 9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, conforme o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar a Procuradoria da República no Pará, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, a Financiadora de Estudos e Projetos e os responsáveis sobre o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7208- 37/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7209/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.336/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Jane de Paula (522.691.166-15). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.