DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300161 161 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Identidade Profissional com a emissão de Cartão de Identificação Profissional e Carteira Profissional Digital: taxa no valor de R$ 85,06 (oitenta e cinco reais e seis centavos). § 1º - no caso de profissionais que solicitarem segunda via da Cédula de Identidade Profissional em data anterior à de validade desta, será realizado o processo de revalidação, observando-se o disposto no inciso II. § 2º - não será cobrada taxa de emissão do Cartão de Identificação Profissional e da Carteira Profissional Digital no momento da inscrição profissional. Art. 4º A anuidade devida pela pessoa jurídica inscrita nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2026, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: . .Fa i x a s .Capital social .Valor da anuidade . .1ª .Até R$ 50.000,00 .R$ 388,51 . .2ª .Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 .R$ 429,13 . .3ª .Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 .R$ 519,71 . .4ª .Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 .R$ 613,66 . .5ª .Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 .R$ 706,13 . .6ª .Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 .R$ 798,57 . .7ª .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 891,41 Art. 5º No pagamento da anuidade de pessoa jurídica, são válidas as seguintes condições: I - concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2026; II - concessão de desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2026; III - ausência de desconto para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2026; IV - ausência de desconto para pagamento em até 8 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia do mês, a partir de janeiro. Parágrafo único. A primeira anuidade da Pessoa Jurídica no Conselho Regional será proporcional ao mês da inscrição. Art. 6º O pagamento do valor integral da anuidade, ou de suas parcelas, realizado por pessoa física ou jurídica após o vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 7º O não pagamento da anuidade resultará na abertura de processo administrativo simplificado, nos moldes da legislação vigente. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÍLVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Tesoureira RESOLUÇÃO CFFA Nº 790, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a competência do Plenário para aprovação da Prestação de Contas anual no âmbito do Sistema CFFa/CRFas e estabelece o rito deliberativo O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Definir que a aprovação das contas e da Prestação de Contas anual é de competência exclusiva do Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 1º A Diretoria e as comissões permanentes atuam na instrução e emissão de pareceres, sem caráter deliberativo final sobre a aprovação. § 2º A aprovação das contas constitui instrumento de responsabilização dos gestores, que devem prestar contas de forma transparente, em observância ao princípio da accountability, estando sujeitos às sanções previstas em caso de irregularidades. Art. 2º O rito mínimo para a aprovação das contas deve seguir: I - instrução processual com demonstrações contábeis (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP), Relatório de Gestão e notas explicativas, em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, a ser realizada pela equipe de contabilidade ou setor financeiro e submetida à Comissão de Tomada de Contas ou equivalente; II - parecer técnico da contabilidade, e parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC); III - disponibilização de cópia completa do processo de contas aos conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão plenária de aprovação; IV - sessão plenária com apresentação técnica, discussão e votação da matéria; V - publicação da decisão de aprovação no portal de transparência, registro nos sistemas e divulgação nos demais canais de comunicação oficial do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, quando aplicável. Art. 3º Os prazos específicos para a apresentação, apreciação e aprovação das contas serão definidos em ato próprio, preferencialmente por Resolução própria. Art. 4º A decisão plenária será acompanhada dos pareceres que a fundamentaram, sendo estes parte integrante do processo de aprovação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SÍLVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 795, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Define critérios e determina os gastos destinados às atividades finalísticas dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025; resolve: Art. 1º Definir critérios e determinar os gastos destinados às atividades finalísticas dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas. Art. 2º São consideradas atividades finalísticas dos conselhos regionais, aquelas diretamente relacionadas ao cumprimento de suas funções principais. São elas: a) fiscalização; b) orientação; c) julgamento; e d) registro. Art. 3º São considerados gastos específicos das funções de orientação e fiscalização: I - Salários, encargos e uniformes dos fiscais; II - Despesas para fiscais, agentes fiscais e conselheiros designados para essa função, nas atividades de orientação e fiscalização, nas reuniões da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, nas reuniões Interconselhos de Comissões de Orientação e Fiscalizações - InterCOF - e nas demais reuniões/encontros que se destinam a essa função; III - Transporte, hospedagem e alimentação dos fiscais e agentes fiscais obedecendo as normas vigentes; IV - Manutenção, combustível, estacionamento e pedágios de veículos utilizados oficialmente, locados ou próprios, em nome do Conselho Regional de Fonoaudiologia, durante atividades realizadas a serviço do conselho; V - Equipamentos utilizados, bem como calibração e manutenção destes; VI- Capacitação dos fiscais, dos conselheiros designados fiscais e dos agentes fiscais, decorrentes da participação por convocação ou designação; VII - Telefonia móvel institucional utilizada pelos fiscais, agentes fiscais e pelos conselheiros designados como fiscais; VIII - Materiais gráficos e outros utilizados pelos fiscais, agentes fiscais e conselheiros no exercício das funções de orientação e fiscalização; IX - Recursos tecnológicos específicos para orientação e fiscalização; X - Realização de eventos com intuito de orientação profissional; XI - Produção de vídeos orientativos; XVII - Gastos com despesas postais relacionados à orientação e à fiscalização; XVIII - Gastos relacionados com recursos de acessibilidade comunicacional. Art. 4º São consideradas gastos específicos da função de julgamento: I - Publicação de comunicação processual em Diário Oficial da União; II - Diárias, jetons, auxílios de representação e passagens áreas ou rodoviárias para os conselheiros designados para essa função, fora do município de sua residência, em atividades de julgamento. III - Auxílio de representação ou remuneração específica para defensores dativos e peritos; IV- Recursos tecnológicos utilizados na função de julgamento; V - Gastos com despesas postais relacionada a julgamento; VI - Gratificação de empregado designado como assessor no processo de julgamento; VII - Gastos relacionados a pareceres técnicos necessários ao julgamento; VIII - Gastos relacionados com recursos de acessibilidade comunicacional. Art. 5º São considerados gastos específicos da função de registro: I - Recursos tecnológicos utilizados na função de registro; II - Equipamentos utilizados na função de registro; III - Gastos com despesas postais relacionadas ao registro e às anuidades; IV - Salários, encargos e uniformes dos empregados do setor de registro; V - Bolsa de estágio, para estagiários, do setor de registro; VI- Gastos com emissão de documentos referentes ao registro e às anuidades; VII - Gastos com a manutenção do sistema de cadastro de registro; VIII - Gastos relacionados com recursos de acessibilidade comunicacional. Art. 6º Os gastos com as atividades finalísticas deverão corresponder a, no mínimo, 35% da receita líquida da arrecadação anual dos Conselhos Regionais de Fo n o a u d i o l o g i a . Art. 7º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão enviar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia demonstrativos analíticos dos gastos com atividades finalísticas, identificado o percentual gasto com cada função, junto com o balancete trimestral. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão incluir na previsão orçamentária anual, a previsão dos gastos com as atividades finalísticas, identificando as atividades e os gastos com cada função, segundo o que estabelece essa resolução. Art. 9º Revogar a Resolução 542, de 15 de março de 2019, publicada no DOU, seção 1, no dia 20 de março de 2019, páginas 53/54 Art. 10. Essa resolução entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2026. SÍLVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Tesoureira CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000355.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014150/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Murillo Caldeira Ribeiro - CRM/SP nº 22406. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 111, 113 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 111, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de setembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GAL LO, Presidente da Sessão; JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000361.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 16.021-268/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Americo Marcone Cabral de Lira - CRM/SP nº 35190 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000417.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000098/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Lair Geraldo Theodoro Ribeiro - CRM/MG nº 6.972 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 109, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 109, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de setembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; WALDEMAR NAVES DO AMARAL, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor