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Diário Oficial da União · 23/10/2025 · pág. 163

DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300163 163 Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 104 ....... § 3º Na hipótese das audiências por videoconferência, a interrupção ocasionada por motivo de força maior e não restabelecida deverá ser certificada nos autos, e retomada em nova audiência a ser designada pela Comissão Processante. § 4º Havendo adiamento ou interrupção da audiência, a Comissão Processante determinará a intimação das partes para ciência da nova designação." (NR) "Art. 106 ........... § 3º Na hipótese de sessão de julgamento por videoconferência, a confirmação da participação deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua participação e sustentação oral, quando for caso. § 4º Na sessão de julgamento por videoconferência, a interrupção ocasionada por motivo de força maior e não restabelecida deverá ser certificada nos autos, e retomada em nova sessão de julgamento a ser designada pela Presidência do Conselho, procedendo-se a respectiva intimação das partes. § 5º Não serão incluídos na sessão de julgamento por videoconferência os processos: I - indicados pela(o) relatora(or) para julgamento em sessão presencial, mediante fundamentação apresentada por ocasião da emissão do relatório e voto, nos termos do artigo 72 deste Código. II - em que o pedido de sustentação oral presencial tenha sido deferido, nos termos do art. 19, §1º, deste Código." (NR) "Art. 107 ................... § 1º Os julgamentos nos Conselhos de Psicologia serão instalados e deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 79.822/1977. § 2º Compete à Presidência verificar junto ao Plenário e à relatoria se há manifestação de impedimento ou suspeição dos/das Conselheiras em relação ao processo, nos termos dos arts. 44 e 45 do CPD. § 3º Havendo nos autos ou no Plenário manifestação de impedimento ou suspeição, a Presidência deverá proceder conforme os arts. 46 e 47 deste Código, franqueando a palavra à (ao) Conselheira (o) impugnado para manifestar, de modo fundamentado, o seu reconhecimento ou oposição, fazendo constar em ata. § 4º Reconhecida a impugnação, a (o) Conselheira (o) será substituída, caso contrário, caberá ao Plenário decidir sobre o incidente de impedimento ou suspeição, ocasião na qual a (o) Conselheira (o) impugnado não se manifestará, fazendo-se constar em ata os motivos da decisão." (NR) "Art. 116 Estando as partes presentes ao julgamento, e sendo-lhes fornecido o inteiro teor do acórdão, estas serão consideradas intimadas desde logo da decisão, dando-se- lhes ciência do início da contagem do prazo para recurso, quando cabível, o qual começará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte. § 1º Ausentes as partes, ou não lhes sendo fornecido o acórdão ao final do julgamento, elas serão intimadas do inteiro teor da decisão de acordo com o disposto nos artigos 33 e seguintes deste Código. "Art. 123 O Conselho Regional exercerá juízo de admissibilidade restrito à tempestividade. Sendo intempestivo, o recurso não será remetido ao Conselho Federal. "Art. 139 .............. Parágrafo único. Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das sanções obedecerá à gradação das alíneas do presente artigo." (NR) "Art. 162 .......... § 2º Encaminhados os autos para a Câmara de Mediação, o processo ficará suspenso até o encerramento do procedimento de mediação." (NR) Art. 2º A Resolução CFP nº 11, de 14 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C: "Art. 14-A As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e sessões de mediação e julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários que tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) poderão ser realizadas por meio de videoconferência. § 1º A audiência por videoconferência, inclusive de mediação, deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 97 a 105 e 160 a 169 deste Código. § 2º A sessão de julgamento e de mediação por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 106 a 117 deste Código. § 3º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência, sendo que o recurso de áudio somente será aberto após a autorização da presidência da sessão. § 4º Nas audiências e sessões de julgamento por videoconferência as(os) Conselheiras(os) Federais e Regionais deverão observar os seguintes procedimentos: I - utilizar a plataforma digital de videoconferência indicada por suas respectivas Presidências; II - permanecer online no período da reunião, com câmera e áudio de modo síncrono, sendo o áudio aberto somente quando autorizado pela presidência da sessão; III - registrar seu voto quando requerido. § 5º Cabe ao(à) administrador(a) do sistema excluir da plataforma qualquer pessoa que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa participar da audiência, mediação ou julgamento por videoconferência." (NR) "Art. 14-B O Conselho fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema para aqueles(as) que participarão da audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência, disponibilizando meio seguro para acesso à plataforma, a fim de assegurar a exclusividade do acesso. § 1º A identificação correta das partes, seus(suas) procuradores(as) e testemunhas, nos termos do artigo 98, § 5º, e artigo 106, § 3º, deste Código, é fundamental para a conferência da credencial e sua participação na audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência. § 2º Não se admitirá a participação de qualquer pessoa que não esteja habilitada ou arrolada como testemunha nos autos do processo que será instruído ou julgado na modalidade por videoconferência. § 3º Concluída a audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência, conforme o caso, será extinta a sala virtual onde se realizou, de forma a garantir o sigilo dos dados." (NR) "Art. 14-C As atas das audiências e sessões de julgamento, bem como os acórdãos das sessões de julgamento realizadas por videoconferência serão assinados pelas(os) Conselheiras(os) participantes por uma das formas abaixo a critério do Conselho: I - digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou II - via Certificado Digital; ou III - presencialmente nos Conselhos Regionais e inseridas fisicamente nos respectivos autos." (NR) Art. 3º As alterações previstas nesta resolução aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, aproveitando-se os atos processuais já realizados. §1º Os processos funcionais que estiverem tramitando no Conselho Regional onde a(o) conselheira(o) representada(o) exerce suas funções deverão ser remetidos para o Conselho Federal de Psicologia, mediante despacho, no estado em que se encontram, no prazo de 30 dias úteis, para a sua distribuição nos termos da nova redação dada ao art. 78, II, do C P D. §2º Os processos funcionais que estejam tramitando em Conselho Regional distinto do qual a(o) conselheira(o) representada(o) exerce suas funções, decorrente de incidente de desaforamento, seguirão o seu curso normalmente. Art. 4º Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA Presidenta do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO CRCDF Nº 268, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 Abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2025 do CRCDF O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a informação da Seção de Contabilidade e Orçamento do Regional; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço a dotação orçamentária, resolve: Art. 1º Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 1.642.330,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta reais), nas seguintes dotações. SUPLEMENTA: . .6. .CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO . . . .6.3 .EXECUÇÃO DA DESPESA . . . .6.3.1 .DESPESAS CORRENTES . . . .6.3.1.1 .PESSOAL E ENCARGOS . . . .6.3.1.1.01 .PESSOAL E ENCARGOS . . . .6.3.1.1.01.01 . REMUNERAÇÃO PESSOAL . . . .6.3.1.1.01.01.001 . Salários .R$ .504.107,00 . .6.3.1.1.01.01.002 . Gratificação por Tempo de Serviço .R$ .3.604,00 . .6.3.1.1.01.01.003 . Gratificação por Exercício de Cargos .R$ .28.447,00 . .6.3.1.1.01.01.004 . Gratificação de Natal - 13º Salário .R$ .15.932,00 . .6.3.1.1.01.02 . ENCARGOS PATRONAIS . . . .6.3.1.1.01.02.001 . INSS Entidade .R$ .48.842,00 . .6.3.1.1.01.02.002 . FGT S .R$ .19.465,00 . .6.3.1.1.01.02.003 . PIS sobre Folha de Pagamento .R$ .2.357,00 . .6.3.1.1.01.03 .BENEFÍCIOS A PESSOAL . . . .6.3.1.1.01.03.002 . Programa de Aliment. ao Trabalhador - PAT .R$ .128.234,00 . .6.3.1.1.01.03.003 . Plano de Saúde .R$ .22.600,00 . .6.3.1.3 . USO DE BENS E SERVIÇOS . . . .6.3.1.3.02 . S E R V I ÇO S . . . .6.3.1.1.02.01 . S E R V I ÇO S . . . .6.3.1.3.02.01.005 . Serviços de Tecnologia da Informação .R$ .21.600,00 . .6.3.1.3.02.01.017 . Serviços Fotográficos e vídeos .R$ .38.400,00 . .6.3.1.6 . TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS . . . .6.3.1.6.01 . TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS . . . .6.3.1.6.01.02 . CO N T R I B U I ÇÕ ES . . . .6.3.1.6.01.02.001 . Cota Parte .R$ .250.000,00 . .6.3.2 . DESPESAS DE CAPITAL . . . .6.3.2.1 . I N V ES T I M E N T O S . . . .6.3.2.1.03 . EQUIPAMENTOS E MATERIAS PERMANENTES . . . .6.3.2.1.03.01 . EQUIPAMENTOS E MATERIAS PERMANENTES . . . .6.3.2.1.03.01.006 . Equipamentos de Processamento de Dados .R$ .440.000,00 . .6.3.2.1.05 . INTANGÍVEL . . . .6.3.2.1.05.01 . INTANGÍVEL . . . .6.3.2.1.05.01.002 . Softwares . .118.742,00 . . .T OT A L .R$ .1.642.330,00 Art. 2º - Para a abertura do presente Crédito Adicional será utilizado recursos advindos do Provável Excesso de Arrecadação do exercício de 2025 no montante de R$ 1.642.330,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta reais), conforme o item II do § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64, conforme dotação detalhada abaixo. PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO: . .6 .CONTROLES DO ORÇAMENTO - E X EC U Ç ÃO . . . .6.2 .EXECUÇÃO DA RECEITA . . . .6.2.1 .RECEITAS CORRENTES . . . .6.2.1.1 .CO N T R I B U I ÇÕ ES . . . .6.2.1.1.01 .A N U I DA D ES . . . .6.2.1.1.01.01 .A N U I DA D ES . . . .6.2.1.1.01.01.001. Profissionais .R$ .631.588,00 . .6.2.1.1.01.01.002. Organizações Contábeis .R$ .90.000,00 . .6.2.1.3 .FINANCEIRAS . . . .6.2.1.3.04 .MULTAS E ENCARGOS . . . .6.2.1.3.04.01 .MULTAS SOBRE ANUIDADES . . . .6.2.1.3.04.01.001. Profissionais .R$ .252.000,00 . .6.2.1.3.04.01.002. Organizações Contábeis .R$ .60.000,00 . .6.2.1.9 .OUTRAS RECEITAS CORRENTES . . . .6.2.1.9.01 .M U LT A S . . . .6.2.1.9.01.02 .MULTAS DE INFRAÇÕES . . . .6.2.1.9.01.02.001. Profissionais .R$ .50.000,00 . .6.2.2.5 .TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL . . . .6.2.2.5.01 .TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL . . . .6.2.2.5.01.01 .TRANSFERÊNCIAS . . . .6.2.1.5.01.01.001.Auxílio .R$ .558.742,00 . . .T OT A L .R$ .1.642.330,0 Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de agosto de 2025, convalidando os atos praticados entre essa data e a publicação. CONTADOR DARLAN DE LIMA BARBOSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 193, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, aprovou Ad Referendum do Plenário a abertura de créditos adicionais provenientes de Acordo Formal de Contribuição n. 43/2025, no valor total de R$ 67.105,76 (sessenta e sete mil, cento e cinco reais e setenta e seis centavos). O orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, passará de R$ 35.320.703,52 (trinta e cinco milhões, trezentos e vinte mil, setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos) para o valor de R$ 35.387.809,28 (trinta e cinco milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e nove reais e vinte oito centavos), com a seguinte composicao: R EC E I T A S Receitas Correntes:..........................R$ 25.550.318,38 Receitas de Capital:..........................R$ 0,00 Total das Receitas:............................R$ 25.550.318,38 Superávit de Exercícios Anteriores...R$ 9.837.490,90 Total das Receitas:...........................R$ 35.387.809,28 D ES P ES A S Despesas Correntes:......................R$ 26.805.159,05 Despesas de Capital:......................R$ 8.581.730,63 Reserva de Contingencia:...............R$ 919,60 Total das Despesas:.........................R$ 35.387.809,28 ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretário