DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400037 37 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 794. A propósito do posicionamento da Abrafati, no sentido de que a Nota Técnica teria incorrido "em contradição lógica" ao analisar de forma fragmentada os argumentos da entidade, cabe destacar que os pleitos de exclusão foram formulados de forma separada, o que impõe a realização de análises individualizadas. 795. Não há como prosperar uma argumentação, tal como defendida pela Abrafati e pela AkzoNobel, de uma "abordagem integrada", quando se busca, no exame da similaridade/escopo, elementos que caracterizem a diferenciação e a especificidade em relação ao produto objeto. 796. A Abrafati justificou a "abordagem integrada" afirmando que a entidade "não reduziu o debate técnico a um único parâmetro, mas demonstrou que a similaridade não pode ser reconhecida porque o pigmento nacional carece de um conjunto integrado de propriedades: rota produtiva, tratamentos de superfície específicos e granulometria controlada, indispensáveis às aplicações automotivas, industriais e decorativa para exterior do setor de tintas". Se há múltiplas características - rota produtiva, tratamentos de superfície e granulometria - que conjuntamente influenciam as propriedades do pigmento, como parece demonstrado nos autos, nenhuma dessas características constitui traço distintivo o suficiente para afastar a similaridade. A sobreposição dos pedidos de exclusão e a existência de entendimentos contraditórios acentuaram a ausência de clareza quanto à(s) característica(s) dos pigmentos da rota cloreto que efetivamente os diferenciariam dos pigmentos da rota sulfato. 797. Refuta-se o entendimento, esposado pela Basf, de que houve "ampliação do escopo do produto investigado, mediante o equivocado reconhecimento de similaridade entre o dióxido de titânio do processo sulfato e do processo cloreto". A discordância da parte interessada com a conclusão alcançada pela autoridade investigadora não implica "equívoco" ou invalidade dessa conclusão. Muito menos há que se falar em "ampliação do escopo do produto investigado" durante o curso da presente investigação. 798. Conforme ressaltado pela Tronox, as partes interessadas possuíam o nítido retrato daquilo que está sendo investigado desde a publicação da Circular SECEX nº 15, em 30 de abril de 2024. 799. Diante da possibilidade de existência de diferenças relevantes em relação ao produto objeto da investigação, qualquer parte interessada poderia ter apresentado proposta de CODIP, com base em atributos específicos como rota produtiva, granulometria, teor de dióxido de titânio ou outras características técnicas pertinentes, o que não ocorreu nesta investigação. Insiste-se nesse ponto porque, no âmbito dos processos de defesa comercial, a sugestão de CODIP representa o principal instrumento formal para indicar a existência de elementos distintivos entre produtos. 800. A propósito dos questionamentos apresentados pela Abrafati em 17 de setembro de 2025 sobre os testes e análises laboratoriais apresentados, cumpre ressaltar que os referidos documentos foram devidamente considerados e serviram de base para as conclusões alcançadas na Nota Técnica. Importa destacar que, ainda que tenham sido demonstradas as diferenças técnicas entre os produtos analisados, tais distinções não foram, por si só, suficientes para afastar a caracterização de similaridade para fins de defesa comercial, tendo em vista o entendimento consolidado na legislação e na prática de defesa comercial de que a análise de similaridade não exige substitubilidade perfeita. 801. No mesmo sentido aborda-se a manifestação da PPG de que "fatos e dados apresentados pelas partes interessadas" que teriam demonstrado "de forma uníssona" a ausência de similaridade entre os produtos das diferentes rotas produtivas deveriam ser suficientes para justificar a exclusão do dióxido de titânio da rota cloreto do escopo da investigação. 802. A convicção da autoridade investigadora foi formada com base no conjunto dos elementos probatórios à disposição do Departamento e não apenas com base em argumentos isolados. 803. Ainda sobre os questionamentos da Abrafati, não cabe à autoridade se manifestar se os produtos são efetivamente substituíveis ou não, uma vez que essa decisão cabe estritamente ao usuário do produto. Do ponto de vista da legislação de defesa comercial, cumpriu à autoridade identificar se existiam nos autos elementos suficientes que permitissem concluir pela similaridade à luz das disposições do Regulamento Antidumping brasileiro. 804. Ademais, conforme reiteradamente exposto, não existe nenhuma obrigação multilateral ou nacional de que a indústria doméstica seja capaz de produzir todo e qualquer modelo de produto similar ao objeto da investigação para a imposição de uma medida antidumping, até porque o objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência. 805. No que tange aos comentários esposados pela PPG no item precedente sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, repisa-se que, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos. 806. O fato de a indústria doméstica eventualmente não produzir determinado tipo de produto de forma alguma afastaria a similaridade por si só, inclusive, mas não somente, porque a oferta de determinado modelo pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping. Conforme farta jurisprudência da OMC, não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica. 807. Sobre a argumentação da Paumar, de que, ainda que a autoridade tenha concluído pela existência de similaridade, seria imprescindível considerar tais impactos [relativos a diferenças entre os produtos] na análise de causalidade, sob pena de distorção dos dados que fundamentam a avaliação de dano, entende-se que tal solicitação seria contrária à jurisprudência internacional. Conforme decisão do Painel em EC - Fasteners (China): [T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term 'like product' for purposes of the AD Agreement. ... China's position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given that a 'domestic industry' for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined 'industries' which may bear little if any resemblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country. 808. A propósito da manifestação da Quantiq, indicando que, na investigação de subsídios acionáveis de determinados laminados de alumínio da China, o DECO M decidiu pela exclusão de alguns tipos de produtos, tendo em conta a ausência de produção doméstica, ressalta-se que a conclusão levou em conta os elementos constantes daquele procedimento. Enfatize-se que a análise do escopo do produto objeto da investigação deve ser realizada tendo em conta os elementos de prova apresentados concretamente em cada investigação, consideradas as peculiaridades e particularidades de cada caso concreto. No caso em comento, a conclusão foi de que o "processo de transformação própria, características e propriedades que o [painel de ACM] distingue dos demais laminados, não sendo cabível, portanto, a substituição entre os produtos". Não guarda paralelo, absolutamente, com o apurado na presente investigação. Dessa forma, não assiste razão à parte ao alegar insegurança jurídica em vista de entendimentos aparentemente divergentes emanados pela mesma autoridade. 809. Sobre a decisão da Comissão Europeia de realizar ajustes de escopo na investigação antidumping sobre exportações chinesas de biodiesel, referenciada pela AkzoNobel, cumpre destacar que as decisões adotadas por autoridades de distintos países são independentes entre si, não havendo qualquer vinculação obrigatória entre elas. Cada investigação possui características próprias e deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas que a informam, não se admitindo, portanto, comparações superficiais. Cuida- se de produto distinto e contexto fático igualmente diverso. 810. Por fim, no que diz respeito à afirmação da AkzoNobel de que eventual recomendação de direitos antidumping deve ser amparada por provas técnicas robustas, em estrita observância aos princípios de razoabilidade e segurança jurídica, se subsistirem dúvidas relevantes quanto à efetiva similaridade dos produtos, insta concluir que a irresignação ofusca o discernimento da importadora e não a faz enxergar que o papel investigatório do DECOM foi exercido de forma ampla e diligente. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 811. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 812. A indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pigmentos de dióxido de titânio da Tronox, responsável por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento. 4. DO DUMPING 813. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 814. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio originário da China. 4.1. Do dumping para fins de início da investigação 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 815. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro. 816. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 817. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) 818. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 819. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China; e c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. e d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)