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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 52

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400052 52 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1265. Neste intervalo, houve redução de estoques (45,6%) e aumento do volume de produção pela indústria doméstica (28,4%). Como resultado, houve redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção e o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p. 1266. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 18,0%, a despeito da redução de preço, como consequência do aumento da quantidade vendida no mercado interno (31,2%). 1267. De P2 a P3 observou-se a melhoria substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, em período no qual as importações, da origem investigada e das demais origens, ingressaram no mercado brasileiro sobrecotadas em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 55,9% no resultado bruto; de 71,5% no resultado operacional; de 62,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 80,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. 1268. Todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] 7,0 p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. 1269. No período subsequente, de P3 para P4, ocorreu novo aumento do preço CIF das importações investigadas (35,2%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (11,0%). Em P4 observou-se novamente sobrecotação do preço CIF internado em relação ao preço da indústria doméstica, equivalente a R$ [RESTRITO] /t em P4. 1270. Nesse intervalo (P3 a P4) observou-se redução do volume importado da origem investigada (9,5%). Contudo, em magnitude menor que as reduções registradas nas vendas da indústria doméstica (15,5%) e nas importações das demais origens (18,2%). Dessa forma, a participação de mercado das importações da origem investigada cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro voltou a cair ([RESTRITO] p.p.) juntamente com a redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras origens. 1271. Como anteriormente indicado, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram queda de 15,5%, acompanhada de aumento no preço praticado em 11,0%. Esse intervalo apresentou o maior aumento no custo de produção no período analisado, da ordem de 52,2%, o que levou a uma deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. 1272. O volume de produção regrediu 9,2% e houve redução do volume de estoques (14,1%). A relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. 1273. Quanto aos indicadores financeiros, em virtude do aumento do CPV em magnitude superior ao preço da indústria doméstica, houve deterioração de todos os resultados e margens. Após o aumento verificado no intervalo anterior, os indicadores de rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (73,2%), resultado operacional (50,8%), resultado operacional exceto resultado financeiro (64,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (65,0%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.). 1274. Destaque-se que a rubrica [CONFIDENCIAL] da DRE, que em P2 e P3 representava receita, passou, a partir de P4, a representar despesa. 1275. No período de P4 a P5, as importações da origem investigada retomaram trajetória de crescimento, aumentando 14,5% e culminando no maior volume de pigmentos de dióxido de titânio importado entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas. 1276. Observou-se crescimento de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no mesmo mercado atingiu o menor patamar no período analisado ([RESTRITO] %), decrescendo [RESTRITO] p.p.em relação a P4. 1277. O preço praticado pela indústria doméstica diminuiu 9,1%, enquanto o preço CIF das importações do produto da origem investigada apresentou maior redução de preço, com queda de 29,1% - e de 30,4% quando considerado preço CIF internado. Ressalte-se que esta foi a maior redução de preço do produto objeto dentro do período analisado. 1278. As variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano. 1279. A produção de P4 a P5 apresentou nova queda de 9,2% e ainda assim o nível de estoques se elevou 116,4%, fazendo a relação estoque/produção aumentar [RESTRITO] p.p. 1280. Cumpre destacar que mesmo com a relação custo/preço da indústria doméstica apresentando melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de redução no custo de produção da ordem de 14,3%, os indicadores financeiros e de rentabilidade apresentaram fortes retrações. 1281. Entre P4 e P5 observou-se a maior queda na receita líquida no mercado interno dentro do período investigado: 31,6%. Exceto pela margem operacional, que apresentou pequena variação positiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), todos os demais indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (37,3%), resultado operacional (28,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro (45,5%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (53,9%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.). 1282. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total (em US$) das importações da origem investigada aumentou 50,7% e o preço CIF dessas importações se elevou apenas 2,6% em US$/t e na condição internada no mercado brasileiro, em R$/t, se contraiu 17,6% no supramencionado intervalo. Dessa maneira, a elevação do valor total importado se explicaria pelo expressivo crescimento dos volumes importados, visto que o volume de importações da origem investigada cresceu 46,9%. Destaque-se que no referido período houve redução do mercado brasileiro (4,6%), resultando tal combinação de variações, no aumento da participação das importações da origem investigada no referido mercado ([RESTRITO] p.p.). 1283. A redução do preço de venda da indústria doméstica (6,5%) foi mais significativa que a diminuição do custo de produção (3,1%), implicando deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. 1284. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 23,0% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 4,6%, como anteriormente registrado. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado e como consequência das reduções de preço e do volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 28,0%. 1285. O resultado bruto da indústria doméstica contraiu 65,6% e, dada a redução do CPV total - CPV + Despesas Operacionais (1,3%) em proporção inferior à redução do preço (6,5%), o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 34,7% no período em questão. Os resultados operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 62,8% e 53,6%. 1286. As margens de lucro associadas também variaram negativamente em P5 comparativamente a P1, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais). 1287. Diante do exposto, para fins de determinação final, verificou-se haver deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação. Cumpre registrar que foi identificada subcotação do preço das importações das origens investigadas em três dos cinco períodos analisados, com destaque para o montante de subcotação em P5. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens 1288. As importações de outras origens registraram queda em todos os períodos de análise do ano, à exceção de P3. 1289. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de pigmentos de dióxido de titânio teve recuo de 3%, puxado pela queda de 24,5% das importações de outras origens, enquanto as importações da origem investigada cresceram 15,1%. 1290. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO] % do total das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, enquanto as originárias da China, [RESTRITO] %. Em P2, as importações das demais origens passaram a representar [RESTRITO] % do total importado, enquanto as da origem investigada, [RESTRITO] %. 1291. Em P3, o volume das importações totais cresceu 26,7% e atingiu o maior patamar da série, em meio ao crescimento de 27,9% do mercado brasileiro. Observou-se aumento nas importações das demais origens de 33,3% em relação ao período anterior, crescimento percentual superior à observada nas importações originárias da China (23,1%) e nas vendas internas da indústria doméstica (31,2%). Em P3, tanto as importações das outras origens quanto as vendas internas da indústria doméstica alcançaram o seu maior volume na série histórica, respectivamente de [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, período em que as importações da origem investigada totalizaram [RESTRITO] t. 1292. Esse comportamento, porém, muD.O.U.... nos períodos subsequentes. Em P4, o mercado brasileiro registrou queda de 13,5%, sendo que o volume de importações das demais origens apresentou recuo de 18,2%. As vendas da indústria doméstica registraram queda de 15,5%, enquanto as importações da origem investigada caíram 9,5%. 1293. Em P5, as importações das demais origens tiveram novo recuo, desta vez de 40,3%, enquanto as vendas da indústria doméstica sofreram queda de 24,7%. Em sentido oposto, as importações originárias da China registraram crescimento de 14,5%, e o volume importado dessa origem alcançou o maior patamar da série ([RESTRITO] t). 1294. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das importações originárias da origem investigada em todos os períodos. 1295. De P1 a P5 o volume dessas importações diminuiu 50,9%, enquanto as importações originárias da China cresceram 46,9%. Além disso, o volume das importações da origem investigada foi, ao longo de toda a série histórica analisada, superior ao das demais origens, correspondendo a uma quantidade, em P5, [RESTRITO] vezes maior. 1296. Por fim, destaque-se que a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro se reduziu de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, menor nível da série histórica, ao passo que no mesmo intervalo a participação das importações da origem investigada passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, maior nível da série. 1297. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise, exceto em P4, quando apresentaram patamar semelhante. 1298. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 1299. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100 113,6 129,1 157,1 158,4 Imposto de Importação (R$/t) 100 125,1 131,6 146,5 139,0 AFRMM (R$/t) 100 124,9 262,3 187,0 119,2 Despesas de internação (R$/t) [1,7%] 100 113,6 129,1 157,2 158,4 CIF Internado (R$/t) 100 114,2 129,5 156,6 157,3 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100 105,7 88,8 93,5 96,2 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100 103,1 92,7 102,9 93,5 Subcotação (B-A) 100 122,9 63,2 31,7 113,5 Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM 1300. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 1301. Dessa forma, pode-se concluir que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 1302. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir: • Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%; • Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional a alíquota para 10,8%. A redução vigorou até 31/12/2022; • Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 10,8%; • Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021; • Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a alíquota em caráter temporário e excepcional para 9,6% até 31/12/2023; e • Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022, reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022. 1303. Em paralelo, conforme também apresentado no item 2.2 supra, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação do dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota de II sido reduzida consecutivamente. 1304. Durante quase a totalidade de P1, a alíquota do II foi reduzida de 12% para 6% para uma quota de 100 mil toneladas, prevista na Resolução CAMEX nº 63, de 2018. Tal resolução foi revogada pela Resolução CAMEX nº 82, também de 2018, tendo restado em vigor a redução de alíquota do II para o período entre 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019. Adicionalmente, as mesmas resoluções previram redução da alíquota do II de 12% para 2% para o produto descrito como "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", para uma quota de 9.672 toneladas. 1305. Em um pouco mais oito meses de P2, as Resoluções GECEX nº 32, de 2019, e nº 54, de 2020, que vigoraram entre 17 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estabeleceram os mesmos percentuais de redução tarifária e mesmos volumes de quota. 1306. Na totalidade de P3, além da Resolução GECEX nº 54, de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, no período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota. O "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" teve a alíquota do II reduzida a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.