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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 60

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400060 60 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 com a obrigação de exame objetivo disposta no ADA, bem como nos casos US - Hot-Rolled Steel, para. 224; China - GOES, paras. 146-154. 1531. Em termos práticos, prosseguiu o grupo LB, a determinação final deveria (i) estabelecer o volume de produção e capacidade de atendimento da demanda atingível pelo produtor doméstico e contrastá-lo com a demanda total; (ii) definir os segmentos em que não há produto similar e remover os volumes correspondentes a esses segmentos da análise do dano causado; e (iii) isolar o período e a magnitude das dificuldades relacionadas ao fornecimento de insumos e seus custos, assegurando que esses fatores não afetem a subcotação, depressão e supressão de preços atribuíveis às importações. 1532. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel requereu que o exercício contrafactual realizado pelo DECOM para estimar quais seriam os custos e margens da ID caso os custos com ácido sulfúrico não houvessem aumentado em decorrência dos problemas de fornecimento seja retificado para abranger também P5, uma vez que o ajuste foi feito apenas para P4, inobstante os documentos contábeis da Tronox indicarem um efeito de custos ainda maior em P5 (23% do resultado) do que em P4. 1533. De acordo com a AkzoNobel, referido ajuste "geraria margens em P5 cerca de duas vezes maiores do que em P1, denotando que o dano sobre resultados da ID não é atribuível às importações chinesas, mas aos aumentos de custos com ácido sulfúrico", invertendo os resultados e a conclusão de mérito da NTFE. 1534. Para a importadora, havendo ganho de rentabilidade sob o cenário contrafactual, a conclusão inafastável seria a de que as descontinuidades de fornecimento de ácido sulfúrico constituiriam elemento de não-atribuição apto a quebrar o nexo de causalidade entre importações investigadas e dano à ID no tema resultados operacionais. 1535. Os impactos dos problemas de fornecimento do ácido sulfúrico também em P5, que teriam tido magnitude similar ou superior àqueles de P4, uma vez que, (i) em 30/11/2022, início de P5, a fornecedora entrou em recuperação judicial; (ii) a Tronox e a fornecedora acordaram contratualmente uma certa quantidade de produto para fornecimento, da qual só foi 33% cumprido; e (iii) se verificou "impacto incremental acumulado de 23% no custo de produção, por tonelada, impactando negativamente a margem e o resultado operacional da companhia", conforme release de resultados da Tronox de 3T23. Considerando o release de resultados referente a dezembro de 2022 (4T24), que cobre a maior parte de P5, estimou-se para o período de doze meses (2022) "um aumento de 21% dos custos de produção, por tonelada, relacionados à compra de ácido sulfúrico, com fontes alternativas". 1536. Para a AkzoNobel, a conclusão de não afastamento de nexo causal entre importações investigadas e queda de resultado da indústria doméstica em 2025 decorreria de uma "premissa equivocada, qual seja, o de considerar que as descontinuidades no suprimento à Tronox de ácido sulfúrico não impactaram os resultados de P5. Deve-se relembrar a aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes, pela qual a autoridade se vincula aos motivos que fundamentaram sua decisão, de modo que a validade do ato administrativo está condicionada à veracidade e fidedignidade dos fundamentos fáticos que a suportam. Os precedentes das Cortes Superiores são assentes quanto à falta de higidez formal de decisões baseadas sob motivos de fato falsos ou imprecisos". 1537. A AkzoNobel pontuou, ainda, que as descontinuidades de fornecimento de ácido sulfúrico impactaram a indústria doméstica também em P5, uma vez que em novembro de 2024 a Tronox pleiteou redução à zero da alíquota do imposto de importação de ácido sulfúrico, sob a justificativa de "sérios problemas financeiros, técnicos e operacionais" da principal fornecedora do insumo, a Paranapanema. A redução foi concedida de 14 de abril de 2024 a 13 de outubro de 2025, por meio da Resolução GEC E X no 714, de 2024. Em 15 de setembro de 2025, a Tronox teria apresentado à CAMEX pleito de renovação da referida medida, sob mesma justificativa. 1538. A AkzoNobel indicou também aparente inconsistência adicional no exercício contrafactual. O balizamento do custo hipotético para a ilmenita deu-se pela média de custos entre P1 e P4; no caso do ácido sulfúrico, contudo, utilizaram-se como benchmark apenas os valores de P3, e não médias entre P1 e P3, que acompanharia a metodologia da ilmenita. A AkzoNobel entende serem cabíveis ao menos esclarecimentos acerca do motivo de tal aparente inconsistência metodológica, sem prejuízo de cálculos de cenários alternativos. 1539. Por fim, recorD.O.U.... que a AkzoNobel trouxe em manifestações anteriores outros potenciais elementos de não-atribuição, em especial os gastos extraordinários relativos às provisões ambientais e de desmobilização da mina na Paraíba, os quais foram afastados pelo DECOM na NTFE. 1540. A AkzoNobel pontuou que suas observações se basearam nas informações públicas constantes dos relatórios gerenciais da Tronox já juntados aos autos, em especial o relatório de 3T2389 (que abrange todo P5). Entre passivos circulante e não circulante, os valores das provisões cresceram cerca de R$ 10 milhões entre dezembro de 2022 e setembro de 2023, indicando que houve impacto na rentabilidade em P5. A importadora indicou entender que o DECOM se encontra em melhor posição informacional para a realização de tais cálculos, reforçando, contudo, que as informações foram prestadas de boa-fé e baseadas na melhor informação disponível à empresa. 1541. A importadora requereu, por fim, o encerramento da investigação sem a imposição de medidas antidumping em razão de ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica. 1542. A CNCIA, em 17 de setembro de 2025, reiterou seu entendimento de que a análise de dano utilizando o índice de preços por atacado IPA-OG teria deflacionado os dados financeiros da Tronox. Referido índice teria sofrido alta superior a 60% entre P1 e P5, refletindo a inflação das commodities, tais como como combustíveis, insumos químicos, na economia brasileira. 1543. De acordo com a entidade chinesa, essa inflação superestimaria o crescimento real dos custos e receitas da Tronox, pois os preços dos produtos da empresa não estariam vinculados às tendências de preços por atacado no mercado interno. A Tronox comercializaria o TiO€globalmente com base em dólares por tonelada; suas vendas domésticas seriam faturadas em reais, mas efetivamente referenciadas aos preços de mercado em dólares, com ajustes conforme variações cambiais e condições globais de oferta e demanda. 1544. A inflação ao consumidor doméstico (IPCA) - cerca de 27% acumulados no período - seria, para a CNCIA, um indicador muito mais adequado para o nível geral de preços, com volatilidade significativamente menor que o IPA-OG, tendo em vista que este teria sido impulsionado por setores como mineração e agricultura, que não têm relação com o pigmento de TiO€. 1545. Ao utilizar um deflator excessivamente inflado, a Nota Técnica de fatos essenciais teria apresentado um desempenho real da Tronox pior do que o efetivamente observado. 1546. A entidade chinesa apresentou uma análise comparativa do preço líquido de venda doméstica da Tronox indexado pelas duas metodologias de deflação. Na série deflacionada pelo IPA-OG, o preço real da Tronox pareceria essencialmente estável ou até ligeiramente decrescente ao longo do tempo, terminando em P5 aproximadamente no mesmo nível de P1, sugerindo uma incapacidade de elevar preços, ou seja, supressão de preços). Já na série deflacionada pelo IPCA, o preço real da Tronox teria aumentado significativamente de P1 até P4 e, mesmo em P5, permanecera cerca de 20% acima do nível observado em P1. Em outras palavras, em termos reais ajustados pela inflação ao consumidor, a Tronox teria conseguido elevar seus preços domésticos ao longo do período. 1547. Distorções similares ocorreriam em relação ao custo unitário de produção da Tronox. Na série deflacionada pelo IPCA, o custo unitário real teria aumentado drasticamente em P4 e P5. Em P5, o custo unitário de produção estava aproximadamente o dobro do nível observado em P1. A maior parte dessa escalada teria ocorrido nos dois últimos anos (um aumento superior a 50% apenas entre P3 e P5), tendência de custos alinhada com os eventos que afetaram a Tronox (perda de sua mina e aumento dos custos de insumos). Assim, para a CNCIA, toda a erosão da margem da Tronox poderia ser atribuída à inflação de custos, e não à suposta incapacidade de elevar preços. Os custos da Tronox teriam disparado em P4-P5, superando os preços, o que comprimiu os lucros, uma dinâmica mascarada pelo deflator inadequado utilizado na análise oficial. 1548. Em relação ao lucro operacional da Tronox (por tonelada), apontou que o lucro deflacionado pelo IPCA teria saltado para quase o dobro do nível de P1 em P3 e só depois teria começado a cair. 1549. Mesmo após a queda, o lucro deflacionado pelo IPCA em P5, em termos reais, seria cerca de dois terços do nível observado em P1. De acordo com a CNCIA, a Tronox permaneceu lucrativa e longe de colapsar durante a maior parte do período. 1550. O timing seria crucial: os lucros da Tronox (com base no IPCA) teriam sido mais elevados em P2-P3, justamente quando os volumes de importação da China estavam no auge, o que enfraqueceria a tese de que as importações causaram a queda nos lucros. A Tronox teria apresentado excelente lucratividade mesmo diante de forte concorrência das importações e seus lucros teriam se deteriorado após P3. 1551. O colapso do lucro deflacionado pelo IPA seria um artefato de superdeflação. Uma vez corrigida, a tendência de lucro da Tronox ainda apresentaria queda em P5, mas o nível permaneceria compatível com uma desaceleração cíclica provocada pelo aumento de custos e não com uma espiral de dano causada pelas importações. 1552. Nesse sentido, a entidade chinesa solicitou que o DECOM recalcule os indicadores econômicos da Tronox utilizando o IPCA (ou outros deflatores razoáveis vinculados ao nível geral de preços da economia), a fim de obter um retrato preciso. 1553. A CNCIA reiterou seu entendimento de que o dano sofrido pela indústria doméstica foi causado pelo (i) encerramento da mina de Guajú, que teria tido um efeito cascata sobre os custos e a capacidade produtiva da empresa. O aumento acentuado dos custos unitários em P4-P5 coincidiria com o momento do fechamento da mina. Ademais, o encerramento dessa atividade teria reduzido a integração vertical da Tronox; (ii) os preços de transferência intragrupo de insumos. Caso a Tronox Brasil tenha adquirido os insumos intragrupo por valores acima dos praticados no mercado, isso teria inflacionado artificialmente seus custos e reduzido sua lucratividade. Mesmo que os preços de transferência fossem justos, o aumento global nos preços das matérias-primas (ilmenita e escória) entre 2021 e 2022 teria impactado fortemente a Tronox Brasil, uma vez que a empresa passara a depender de insumos externos; (iii) descomissionamento da mina e aumento das provisões ambientais; (iv) subutilização da capacidade e aumento do custo unitário de produção. Assim, a entidade chinesa solicitou que o DECOM reconheça que o dano à indústria doméstica foi causado por esses outros fatores e não pelas importações. 1554. Corrigidos pelo IPCA, a CNCIA afirmou entender que os índices de lucratividade brutos e operacionais da Tronox disparariam em P2-P3, atingindo seu auge justamente quando as importações chinesas ampliavam sua fatia do mercado, evidenciando que as importações não estavam prejudicando a Tronox a ponto de causar dano. A queda na lucratividade teria ocorrido em P4-P5 e estaria alinhada com choques de custo e, possivelmente, com uma desaceleração cíclica da demanda, não correspondendo a qualquer aumento no volume de importações ou queda significativa nos preços das importações. Em vez disso, o pior desempenho da Tronox teria coincidido com a perda de sua mina e o enfrentamento de custos mais elevados. 1555. O comportamento de preços da Tronox também enfraqueceria a alegação de dano. Em P3 e P4, o preço doméstico da Tronox (em reais) estaria tão elevado, observando-se subcotação negativa. Ou seja, em alguns períodos, a Tronox vendeu por preços inferiores aos das importações para garantir vendas. Essa estratégia de subcotação por parte da Tronox indicaria que, se houve pressão para redução de preços, ela teria partido da própria Tronox. 1556. Os efeitos sobre o volume tampouco demonstrariam causalidade danosa. De acordo com a entidade chinesa, o volume doméstico da Tronox não acompanharia de forma consistente a tendência de seus preços. Em P2, o volume da Tronox teria caído significativamente (a empresa pode ter reduzido a produção ou perdido parte do mercado), mas seu preço [ajustado pelo IPCA] teria aumentado em termos reais entre P2 e P3. Em P4, o volume caíra novamente, ainda que o preço estivesse elevado. Essa ausência de correlação sugeriria que fatores distintos do preço (como decisões de capacidade da Tronox ou variações na demanda dos clientes) teriam influenciado os resultados de volume. As importações chinesas de fato aumentaram sua participação de mercado entre P1 e P3, mas a Tronox simultaneamente teria aumentado sua lucratividade nesse intervalo. Posteriormente, quando o volume da Tronox caiu ainda mais (P4-P5), isso se deu, de acordo com a CNCIA, à queda geral da demanda. 1557. A entidade chinesa também atribuiu o dano à situação macroeconômica do Brasil e às variações cambiais, fatores não teriam relação com o dumping das importações chinesas. Destacou, por fim, que os preços do TiO€de origem chinesa também teriam subido mundialmente em 2021 devido a restrições de oferta e caído em 2022, em um ciclo que nada teria a ver com dumping. 1558. Em 17 de setembro de 2025, a Paumar destacou que os produtos nacionais, da rota sulfato, não concorreriam ou seriam substitutos diretos dos produtos importados da rota cloreto, embora a similaridade tenha sido reconhecida. 1559. A manutenção dos pigmentos da rota cloreto na base de dados da investigação geraria, no entendimento da Paumar, impactos substanciais na análise de causalidade: (i) em relação ao volume importado, uma vez que a inclusão dos pigmentos cloreto teria elevado artificialmente o volume total das importações, sugerindo um impacto concorrencial inexistente, o que teria distorcido a percepção sobre a presença do produto estrangeiro no mercado nacional e sua influência nos resultados da indústria doméstica; (ii) em relação ao preço praticado, considerando que os preços dos pigmentos cloreto apresentariam uma dinâmica de mercado distinta, por estarem associados a uma tecnologia mais sofisticada e a segmentos específicos. Ao incluir os pigmentos cloreto na análise, a média ponderada dos preços das importações teria sido significativamente alterada; (iii) em relação aos indicadores de dano como participação de mercado, análise de subcotação e desempenho da indústria doméstica, a análise teria sido feita a partir de uma base de dados contaminada pela presença dos pigmentos cloreto importados no mercado, impedido uma avaliação precisa da existência de dano material causado exclusivamente pelas importações de pigmentos sulfato a preço de dumping. 1560. Nessa linha, a Paumar reiterou o pedido apresentado em 7 de abril de 2025, não atendido na Nota Técnica de fatos essenciais, de que o Departamento analise e considere a ausência de competitividade entre os produtos importados da rota cloreto e o produto nacional da rota sulfato. 1561. Na sequência, a Paumar apresentou resumo dos elementos constantes dos autos, apresentados, além da Paumar (WEG), pela Basf, AkzoNobel e pela Abrafati, que demonstrariam a insubstituibilidade e ausência de competição efetiva entre o produto nacional. 1562. No entendimento da importadora, considerando que as conclusões do DECOM na determinação preliminar se fundamentaram na ausência de elementos e suposta contradição de argumentos dos consumidores, as partes interessadas apresentaram elementos de prova sobre a imprestabilidade do produto fabricado pela Tronox Brasil para diversas aplicações, por meio de estudos e ensaios laboratoriais das próprias empresas e de terceiros. 1563. Os pedidos de exclusão formulados pelas diferentes partes interessadas apresentaram, como base, a inaplicabilidade do produto nacional frente ao importado. No caso específico da Paumar, os produtos fabricados pela rota do cloreto seriam insubstituíveis em mais de 4 mil itens fabricados pela empresa. 1564. Assim, para a Paumar, as empresas teriam envidado seus melhores esforços para demonstrar que os produtos fabricados pelas diferentes rotas possuem usos e aplicações distintos e não concorrem entre si, por não serem substituíveis. 1565. Além da análise relativa à rota de fabricação, as partes interessadas detalharam as diferenças - relativas a tamanho, dispersão e moagem da partícula; à coloração (cor, intensidade e opacidade); ao tratamento aplicado; ao revestimento; e ao brilho - entre os produtos ofertados pela indústria doméstica e os importados. De acordo com a importadora, quase todas decorreriam diretamente da diferença na rota de produção. 1566. A escolha do produto se daria não pelo preço, mas pela qualidade técnica superior decorrente da rota produtiva, a qual, por sua vez, se fundamentaria no progresso tecnológico. 1567. A evolução do mercado e a consolidação de segmentos premium teriam tornado o produto da indústria doméstica - baseado em tecnologia mais simples e de qualidade inferior - obsoleto para determinadas aplicações.