DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400066 66 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Jinan Yuxing Chemical Co., Ltd. 1.223,92 Jinhe Enterprise Co., Ltd. 1.223,92 Joyful Profit International Ltd. 1.223,92 Kelco Chemicals Co., Ltd. 1.223,92 LD Chemical Co., Ltd. 1.223,92 Liancheng New Material Company 1.223,92 Loman Chemical Co., Ltd. 1.223,92 Lufeng Xinli Titanium Industry Co., Ltd. 1.223,92 Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd. 1.223,92 Nanjing Titanium Industry International Co., Ltd. 1.223,92 Ningbo Br Goods Import&Export Co., Ltd. 1.223,92 Ningbo Free Trade Zone Hongda Chemicals Industrial Co., Ltd. 1.223,92 Ningbo Xinfu Chemical Marketing Co., Ltd. 1.223,92 Ningbo Xinfu Titanium Dioxide Co., Ltd. 1.223,92 Pangang Group Chengdu Vanadium | Titanium Resources Developm 1.223,92 Pangang Group Titanium Industry Coi., Ltd. 1.223,92 Panzhihua Darui Technology Co., Ltd. 1.223,92 Panzhihua Dongfang Titanium Industry Co., Ltd. 1.223,92 Panzhihua Taihai Technology Co., Ltd. 1.223,92 Promax Industris APS 1.223,92 Qianjiang Fangyuan Titanium Industry Co., Ltd. 1.223,92 Qingdao Sanhuan Colorchem Co., Ltd. 1.223,92 Shandong Bond Building Material Co., Ltd. 1.223,92 Shandong Dawn International Trading Co., Ltd. 1.223,92 Shandong Dawn Titanium Industry Co., Ltd. 1.223,92 Shandong Doguide Group Co., Ltd. 1.223,92 Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co., Ltd. 1.223,92 Shandong Jinhong Titanium Dioxide Chemicals Co., Ltd. 1.223,92 Shandong Tianze Chemical Technology Co., Ltd. 1.223,92 Shandong Xianghai Titanium Co., Ltd. 1.223,92 Shanghai Jiuta Chemical Co.Ltd. 1.223,92 Shanghai Titanos Industry Co., Ltd. 1.223,92 Shanghai Yuejiang Titanium Chemical Manufacturer Co., Ltd. 1.223,92 Sichuan Lomon Titanium Industry Co., Ltd. 1.223,92 Sichuan Titanium Industry Co., Ltd. 1.223,92 Siegwerk Druckfarben AG & CO KGAA 1.223,92 Silver Rocket Metallic Pigment Co., Ltd. 1.223,92 SUN Chemical Colombia SAS 1.223,92 Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd. 1.223,92 Tianjin Xiangrui Dyestuff Co., Ltd. 1.223,92 Tianjin Xiangrui International Trading Co., Ltd. 1.223,92 Timillions Chemical Co., Ltd. 1.223,92 Tinox Chemical Co., Ltd. 1.223,92 Titanos (Hong Kong) Ltd. 1.223,92 Yibin Tianyuan Group Co., Ltd. 1.223,92 Yibin Tianyuan Haifeng Hetai Co., Ltd. 1.223,92 Yillong Chemical Group Ltd. 1.223,92 YSHC Company Ltd. 1.223,92 Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation 1.223,92 Demais empresas 1.267,74 1 7 4 5 . [ R ES T R I T O ] RESOLUÇÃO GECEX Nº 803, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1496/2025/MDIC, de 25 de setembro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado: . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) . .China .Todas as empresas .10,11 § 1º A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. § 2º O disposto no caput não se aplica aos cadeados: I - para uso em bicicletas ou motocicletas: a) cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste; b) com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; ou c) para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual. II - utilizados em computadores portáteis, gabinetes, "CPUs" e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento, podendo ou não serem comercialmente denominados "Kensington" ou "Noble"; III - para arma, do tipo trava de gatilho; IV - destravados via biometria, bluetooth ou outras tecnologias sem fio; e V - com o uso de corrente em substituição à haste. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.001521/2024-09 (Restrito) e 19972.001522/2024-45 (Confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora, ou somente Papaiz e Pado, protocolizaram no então Departamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de cadeados, exceto de bicicletas, originárias da República Popular da China. 2. Por meio da Circular SECEX nº 72, de 1º de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de setembro de 1994, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente. 3. Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 1995, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, conforme tabela a seguir. Direito Antidumping Investigação Original Em US$/peça Fa i x a Direito Antidumping Definitivo Acima de 15 até 22 mm 0,44 Acima de 22 até 27 mm 0,40 Acima de 27 até 31 mm 0,33 Acima de 31 até 34 mm 0,38 Acima de 34 até 37 mm 0,43 Acima de 37 até 39 mm 0,46 Acima de 39 até 42 mm 0,49 Acima de 42 até 47 mm 0,40 Acima de 47 até 52 mm 0,33 Acima de 52 até 62 mm 1,23 Acima de 62 mm 1,42 1.1. Da primeira revisão 4. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 10, de 10 de abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz e Pado apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000. Por intermédio da Portaria Interministerial MDIC/MF no 73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro daquele ano, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no §4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995. 5. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 38, de 28 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, com a prorrogação do direito antidumping de 60,3% aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da China. Cabe esclarecer que a mudança de direito antidumping específico para alíquota ad valorem decorreu pelo fato de os importadores não informarem, por tamanho de cadeado, os valores e as quantidades, o que tornava o direito antidumping específico, por tamanho, definido ao tempo da investigação original, de difícil aplicação. 1.2. Da segunda revisão 6. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 43, de 7 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz e Pado, em documento protocolado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China, nos termos do que dispõe o §2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e da Circular SECEX supramencionada. 7. Em 5 de setembro de 2006, essas empresas protocolaram petição solicitando a revisão para fins de prorrogação do referido direito antidumping, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 8. Tendo sido verificados que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão, por meio da Circular SECEX nº 80, de 29 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2006. O direito antidumping manteve- se em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão. 9. Determinada a probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão do direito antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 51, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping, na forma da alíquota específica de US$ 3,56/unidade, definido com base na margem de dumping apurada naquela revisão. 1.3. Da terceira revisão 10. Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de cadeados originárias da China extinguir-se-ia em 14 de novembro de 2012. 11. As empresas STAM Metalúrgica S.A (STAM) e Papaiz, em documentos protocolados nos dias 13 de junho de 2012, e a empresa Pado, em documento protocolado em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 12. Em 15 de agosto de 2012, as empresas Papaiz e Pado protocolizaram, no Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, comumente classificados no código 8301.10.00 da NCM, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 13. Constatado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 61, de 13