DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400143 143 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Malásia .GMP Medicare Sdn Bhd .6,57 .Malásia .Flexitech Sdn Bhd .6,57 .Malásia .Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd .7,16 .Malásia .Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd .7,16 .Malásia .Maxwell Glove Manufacturing Bhd .7,16 .Malásia .Supermax Global (HK) Ltd. .7,16 .Malásia .Careglove Global SDN BHD. .6,82 .Malásia .Careplus (M) SDN BHD. .6,82 .Malásia .Concept Rubber Products SDN BHD. .6,82 .Malásia .Cross Protection (M) SDN BHD. .6,82 .Malásia .Exim Gloves Manufacture SDN BHD. .6,82 .Malásia .Hartalega SDN BHD. .6,82 .Malásia .Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD. .6,82 .Malásia .Tec Gloves Industry (M) SDN BHD. .6,82 .Malásia .Ug Global Resources SDN BHD. .6,82 .Malásia .Rubbercare Protection Products SDN BHD. .6,82 .Malásia .Demais empresas .33,52 .Tailândia .Sri Trang .1,86 .Tailândia .Happy Hands Gloves Co., Ltd .1,86 .Tailândia .Demais empresas .15,83 Fonte: Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024. Elaboração: DECOM. 1.1.2. Da primeira avaliação de interesse público - China, Malásia e Tailândia (2023-2024) 10. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público (QIP) devidamente preenchido ou ex officio, a critério da SDCOM. 11. Em 6 de outubro de 2023 foram recebidos tempestivamente os QIPs da ABILS e da Supermax Brasil Importadora S.A. Após a análise das informações apresentadas nos QIP, foram detectados elementos suficientes para iniciar uma avaliação de interesse público. 12. Desse modo, com base na Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada, em 9 de fevereiro de 2024, a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instaurou a avaliação de interesse público sem intervenção em eventual direito antidumping provisório recomendado. Ao longo do processo submeteram respostas ao questionário de interesse público a ABILS, a Supermax Brasil e, em conjunto, Mucambo, Látex São Roque e Targa. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras. 13. Em 23 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, que encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, sem intervenção no direito antidumping definitivo. 14. A avaliação de interesse público encerrada por meio da referida Resolução identificou os seguintes elementos: (i) mercado brasileiro dependente de importações das origens investigadas, (ii) existência de origens alternativas, (iii) incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado em sua totalidade, (iv) recente política pública que visa à diminuição da vulnerabilidade do país no que tange à produção de dispositivos médicos, (v) restrição da oferta de luvas para procedimento não cirúrgico durante o período pandêmico dada a preferência das origens investigadas em abastecer outros mercados, (vi) impossibilidade de a indústria doméstica sobreviver diante da prática desleal de comércio nas exportações dessas origens. 15. A referida avaliação destacou, ainda, que há origens alternativas com possibilidade de fornecer LNC ao mercado brasileiro e que o direito antidumping definitivo recomendado na Resolução GECEX nº 650, de 2024, não teria o condão de impedir as importações de LNC das origens investigadas, que continuariam a ter papel fundamental no abastecimento desse mercado. Diante desses elementos, o parecer final da avaliação de interesse público recomendou a não intervenção no direito antidumping definitivo recomendado em sede de defesa comercial. 1.2.3. Da segunda avaliação de interesse público - China, Malásia e Tailândia (2025) 16. Em 20 de março de 2025, a ABILS protocolou petição de início de análise de interesse público, doravante AIP, na modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Malásia e Tailândia. 28. A referida AIP foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 5 de maio de 2025, publicada no DOU de 06 de maio de 2025. A avaliação foi conduzida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nos processos nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial). A fase probatória ocorreu de 07 de maio de 2025 a 16 de maio de 2025 e a fase de manifestações finais ocorreu de 19 de maio de 2025 a 23 de maio de 2025. Nas datas 13 a 14 de maio de 2025, foi realizada a verificação in loco na empresa Targa. Posteriormente, o DECOM elaborou a Nota Técnica de Avaliação de Interesse Público SEI nº 1169/2025/MDIC, em 11 de junho de 2025, que apresentou as seguintes conclusões: (i) a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa estava interrompida desde o final de novembro de 2024 (ii) o fluxo de abastecimento da fatia de mercado que até 2024 era atendida pela produção da empresa Targa estava interrompido, considerando o estoque da empresa (iii) a empresa não possuía [CONFIDENCIAL] (iv) a empresa providenciou instalação para alternativa de fornecimento do gás natural, porém não comprovou pagamento compatível com o necessário para a produção (v) o quadro de funcionários foi reduzido a [CONFIDENCIAL] do número de empregados no momento de interrupção da produção (vi) não foram apresentados elementos que demonstrassem mudança na situação financeira da empresa e que indicassem que a produção estava em ponto de retomada. 17. Conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, a Nota Técnica SEI nº 1169/2025 foi encaminhada à SECEX em 16 de junho de 2025. A SECEX, por sua vez, no uso das atribuições previstas no art. 28 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e adotando como fundamento as informações presentes na Nota Técnica SEI nº 1169/2025, recomendou suspender, por razões de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período. A recomendação foi encaminhada à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/CAMEX) em 16 de junho de 2025 e foi incluída na pauta da 226ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 2. DA RETOMADA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NA MODALIDADE D ES A BA S T EC I M E N T O 18. Conforme a Ata da 226ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX, realizada em 30 de junho de 2025: "o diretor do DECOM informou que conforme análise disposta no Parecer DECOM SEI nº 1169/2025/MDIC, restou demonstrada que: (i) a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa está interrompida desde o final de novembro de 2024; (ii) o fluxo de abastecimento da fatia de mercado que até 2024 era atendida pela produção da empresa Targa está interrompido, considerando o estoque da empresa; (iii) a empresa não possui insumos em seu parque fabril em quantidade compatível com o necessário para produção; (iv) a empresa providenciou instalação para alternativa de fornecimento do gás natural, porém não comprovou pagamento; (v) o quadro de funcionários foi reduzido e não houve registro de pagamentos; (vi) não foram apresentados elementos que demonstrem mudança na situação financeira da empresa e que indiquem que a produção esteja em ponto de retomada; (vii) a Targa Medical S.A é responsável por 97,3% da produção nacional do produto objeto da avaliação de interesse público. Dessa forma, ressaltou o Diretor do DECOM que a proposta seria de suspensão, por razões de interesse público, da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período. No entanto, destacou o Diretor do DECOM a preocupação dos Ministério da Fazenda, Ministério das Relações Exteriores, e da própria Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, do MDIC e, além disso, o posicionamento do Ministério da Saúde, que pediu tempo adicional para analisar a questão. O Presidente do Gecex, substituto, tendo em vista as dúvidas existentes por parte de alguns membros do Comitê, quanto à retomada da produção pela empresa produtora nacional, propôs manter o tema em pauta para deliberação na próxima reunião do Gecex, e, nesse período, verificar se ocorre a retomada da produção." 19. Assim, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de manutenção do item em pauta para discussão posterior, na ocasião da 227ª Reunião Ordinária do Gecex. 20. Ato contínuo, em 24 de julho de 2025, foi realizada a 227ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), na qual, retomando o tópico tratado na reunião anterior, foi registrado que: "ressaltou o Diretor do DECOM que a proposta naquele momento foi de suspensão, por razões de interesse público, da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período. No entanto, a Targa protocolou informações recentes ao processo nas quais afirmaria que voltou a produzir e vender o produto em análise. Assim, diante desse novo cenário, o DECOM entenderia que seria importante reavaliar o caso com base nos fatos supervenientes e verificar se a proposta inicialmente apresentada manter-se-ia à luz desse novo cenário. O Presidente do Gecex, substituto, tendo em vista as novas informações recebidas, indagou aos membros do Comitê se estariam de acordo com a manutenção do tema em pauta para deliberação em futura Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), enquanto o DECOM reavalia o caso com base nos fatos supervenientes." 21. Dessa forma, na ocasião foi aprovada, por unanimidade, a proposta de manutenção do item em pauta para discussão posterior, em futura Reunião Ordinária do Gecex. 22. Posteriormente, com a realização da 228ª Reunião Ordinária do Comitê- Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), em 27 de agosto de 2025, ainda sobre a mesma matéria, registrou-se em ata que o "Diretor do DECOM então sugeriu que essa reavaliação ocorresse em alguns meses, provavelmente outubro de 2025, para que pudesse constatar se houve de fato retomada da produção em escala comercial. Nesse caso, o tema voltaria para a pauta na reunião do Gecex de dezembro próximo, quando o DECOM apresentaria uma nova recomendação a partir dessa reavaliação." 23. Nesse sentido, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de retirada do item em pauta para reavaliação do DECOM, com base nos fatos supervenientes, para futura deliberação na Reunião Ordinária do Gecex de dezembro de 2025. 24. Em 30 de junho de 2025, 10 de julho de 2025, 20 de julho de 2025, 21 de julho de 2025 e 23 de julho de 2025 a Targa protocolou documentos nos processos SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), com informações que comprovariam uma retomada da produção. Entretanto, a fase de instrução processual havia sido encerrada em 23 de maio de 2025 e, de acordo com o art. 21, § 2º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as informações apresentadas após o encerramento da instrução processual devem ser desconsideradas pelo DECOM. 25. Não obstante, considerou-se que os documentos submetidos poderiam demonstrar a ocorrência de fato superveniente ensejador de alteração significativa das circunstâncias que motivaram a recomendação exarada pela SECEX. 26. Diante dessa conjuntura, o DECOM procedeu com uma consulta à Consultoria Jurídica (CONJUR/MDIC), por meio da Nota Técnica SEI nº 1894/2025 para verificar a possibilidade de retomada desta avaliação de interesse público, incluindo todas as fases processuais (fase probatória e manifestações finais), com o intuito de assegurar a isonomia para todas as partes interessadas, garantindo a sua participação em todas as fases do processo, além de permitir a realização de verificação in loco da alegada retomada de produção pela Targa. Em resposta, por meio do Parecer SEI nº 00382/2025/CONJUR- MDIC/CGU/AGU, a CONJUR/MDIC afirmou que a solução proposta, de o DECOM retomar o procedimento de AIP a partir de seu início, com fundamento em indicação do GECEX, cumprindo novamente as etapas processuais pertinentes, em particular a fase instrutória, é adequada do ponto de vista jurídico, considerando a competência decisória do órgão colegiado da Camex, assim como os princípio do contraditório, da isonomia, da verdade material e da eficiência administrativa. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO 27. Considerando o conteúdo das atas das 226ª, 227ª e 228ª Reuniões do GECEX, que previu a retomada da avaliação de interesse público pelo DECOM, bem como o Parecer nº 00382/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU da CONJUR/MDIC, que indicou que a retomada é adequada do ponto de vista jurídico, o DECOM sugere à Secretaria de Comércio Exterior que seja retomada a presente avalição de interesse público por motivo de desabastecimento, com a consequente reabertura das fases processuais previstas na Portaria SECEX nº 282, de 2023. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 280, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa EATON LTDA. (CNPJ nº 54.625.819/0001-73), conforme processo nº 19687.008818/2025-93, de 30 de junho de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Fica revogada a Portaria SDIC/MDIC nº 269, de 17 de outubro de 2025. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA