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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 177

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400177 177 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela. Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 10. Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições, caso devidas, entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento porventura deverá ocorrer nas condições dispostas no Contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais. Art. 11. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente. Art. 12. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão. Art. 13. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 9.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, e 42º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 7.145, de 13 de julho de 2018, bem como a Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE- DESUP), nível 1, e nos elementos que integram o Processo nº 10154.172977/2023-22, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa PORTO CENTRAL COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO S.A, cadastrada sob o CNPJ nº 20.391.326/0001-02, em área sob domínio da União, conceituada como espaço físico em águas públicas com 396.226,56 m² e a área conceituada como terreno/acrescidos de marinha de 102.869,40 m², localizadas na Praia de Marobá, s/n, Bairro de Marobá, Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo. Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins de instalação portuária denominada Porto Central Complexo Industrial Porturário S.A., na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP. As áreas a que se referem o artigo 1º foram devidamente georreferenciadas conforme os Memoriais Descritivos, constantes nos processos administrativos em epígrafe. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 21 de março de 2017, data de assinatura do Contrato de Adesão nº 003/2017- MTPA, firmado com a Agência Naçional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da outorgante cedente. Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º - A. Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel na Área do Espelho d'água, o valor de R$ 103.033,05 (cento e três mil trinta e três reais e cinco centavos), a serem pagos em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 8.586,09 (oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e nove centavos). Art. 6º - B. Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel na área conceituada como Terreno/Acrescidos de Marinha, o valor de R$ 38.164,55 (trinta e oito mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 3.180,38 (três mil cento e oitenta reais e trinta e oito centavos). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única vencível no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º Os valores anuais do contrato de R$ 103.033,05 (cento e três mil trinta e três reais e cinco centavos) e de R$ 38.164,55 (trinta e oito mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 12 parcelas mensais dos valores previstos no caput serão corrigidos a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º Os valores de retribuição pela utilização dos imóveis poderão ser revisados a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 8º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela. Art. 9º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 10 A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 11. Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer nas condições dispostas no Contrato de Cessão de Uso Onerosa. Art. 12. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente. Art. 13. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão. Art. 14. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.217, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, que delega competências do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional às autoridades que relaciona. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.356, de 11 de outubro de 2006, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria MDR nº 3.145, de 26 de dezembro de 2019, na Portaria Interministerial MDR/ME nº 4.905, de 22 de julho de 2022, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria nº 455, de 22 de setembro de 2020, da Casa Civil da Presidência da República, na Portaria MIDR nº 3.907, de 22 de novembro de 2024, na Instrução Normativa MIDR nº 12, de 11 de outubro de 2023, na Instrução Normativa SGDP/ME nº 21, de 1° de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, e no Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: .......................................................................................................................... "Art. 30. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Diretor de Administração, ao Diretor de Orçamento e Finanças e ao Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas respectivas unidades, para atuarem na qualidade de Ordenadores de Despesas e para designarem o respectivo Gestor Financeiro, no que se refere à sua Unidade Gestora, conforme Anexo."(NR) ............................................................................................................................... Art. 2º O Anexo à Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3º Fica revogada, a Portaria MIDR nº 2.800, de 11 de setembro de 2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA "ANEXO Quadro de Unidades Gestoras . .UNIDADE PERTENCENTE A ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO .UG . .Diretoria de Administração .530001, 530029 . .Diretoria de Orçamento e Finanças .530002, 530003 . .Diretoria de Tecnologia da Informação .530032 . .ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES .UG . .Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil .530012 . .Secretaria Nacional de Segurança Hídrica .530013, 530016, 530021 . .Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial .530023 . .Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros .530024 "(NR)