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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 231

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400231 231 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .XXIV - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica contenham emendas, conforme item 16.2.16-d das NRM . .XXV - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não sejam mantidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores, conforme item 16.2.16-e das NRM . .XXVI - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não sejam conectados ao equipamento de detonação pelo técnico responsável ou bláster e somente após a retirada do pessoal da frente de detonação e, conforme item 16.2.16-f das NRM . .XXVII - Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não possuam comprimento adequado que possibilite uma distância segura para o técnico responsável ou bláster, conforme item 16.2.16-g das NRM . .XXVIII - Deixar o técnico responsável ou bláster de usar anel de aterramento ou outro dispositivo similar, durante a atividade de montagem do circuito e detonação elétrica, em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estática, conforme item 16.2.17 das NRM . .XXIX - Deixar de disponibilizar nos acessos aos paióis de explosivos ou acessórios dispositivos de combate a incêndios, conforme item 16.3.3 das NRM . .XXX - Armazenar explosivos ou acessórios no subsolo em quantidade a ser utilizada num período superior a 5 (cinco) dias de trabalho, conforme item 16.3.5- a das NRM . .XXXI - Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam trancados sob guarda de técnico responsável ou bláster, conforme item 16.3.5-c das NRM . .XXXII - Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade, conforme item 16.3.5-e das NRM . .XXXIII - Deixar de retornar imediatamente aos respectivos locais de armazenamento os explosivos e acessórios não usados, conforme item 16.3.8 das NRM . .XXXIV - Permitir o acesso de pessoas que não trabalhem naquela área para execução de manutenção das galerias e de trabalho nos paióis a menos de 20,00 m (vinte metros) de armazenamento de explosivos ou acessórios, conforme item 16.3.9 das NRM . .XXXV - Deixar de estocar os explosivos e acessórios em suas embalagens originais ou em recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e livre de umidade, conforme item 16.3.11 das NRM . .XXXVI - Deixar de sinalizar os paióis de explosivos ou acessórios com placas de advertência contendo a menção "EXPLOSIVOS", em locais visíveis nas proximidades e nas portas de acesso aos mesmos, sem prejuízo das demais sinalizações previstas em normas vigentes, conforme item 16.3.12 das NRM . .XXXXVII - Realizar o desmonte com uso de explosivos sem ser precedido do acionamento de sirene, conforme item 16.4.2-a das NRM . .XXXVIII - Realizar o desmonte com uso de explosivos sem que os horários de fogo sejam definidos e consignados em placas visíveis na entrada de acesso às áreas da mina, conforme item 16.4.2-c das NRM . .XXXIX - Realizar o desmonte com uso de explosivos sem dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação, conforme item 16.4.2-d das NRM . .XL - Permitir a detonação simultânea de duas frentes em subsolo, conforme item 16.4.3-b das NRM . .XLI - Deixar de estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação de uma das frentes interligadas em subsolo, conforme item 16.4.3-c das NRM . .XLII - Deixar que a retirada de fogos falhados não seja executada pelo técnico responsável ou bláster ou, sob sua orientação, por trabalhador qualificado e treinado, conforme item 16.4.5.1 das NRM . .XLIII - Deixar que a retirada de fogos falhados não seja realizada através de dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou centelhas, conforme item 16.4.6 das NRM . .XLIV - Deixar que os explosivos e acessórios de fogos falhados não sejam recolhidos a seus respectivos depósitos, após retirada imediata da escorva entre eles, conforme item 16.4.7 das NRM . .XLV - Deixar de verificar se as instalações estão intactas antes da sua religação, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9- c das NRM . .XLVI - Deixar de acionar a detonação da superfície ou de níveis intermediários, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9- d das NRM . .XLVII - Deixar de informar os operadores de poços e rampas sobre o início do carregamento, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-e das NRM . .XLVIII - Definidos os perímetros de segurança e respectivos métodos de monitoramento, os mesmos podem ser alterados mediante avaliação técnica, que comprove as possíveis mudanças, sem danos às estruturas passíveis de influência da atividade, submetidos à apreciação do DNPM, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.11 . .XLIX - Não deve ocorrer lançamentos de fragmentos de rocha além dos limites de segurança da mina, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.12 . .L - Devem ser adotadas técnicas e medidas de segurança no planejamento e execução do desmonte de rocha com o uso de explosivos, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.12.1 . .LI - Ultrapassar os limites máximos de velocidade de vibração de partícula igual a 15 mm/s - componente vertical, nas obras civis próximas ao local de detonação, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.14 - a . .LII - Ultrapassar os limites máximos de sobrepressão sonora igual a 134 dB (A) (cento e trinta e quatro decibéis), nas obras civis próximas ao local de detonação, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.14 - b . . .LIII - Deixar de realizar estudo para o ajuste do plano de fogo de modo a atender aos limites do item 16.4.14, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.15 . 17 .I - Deixar de desenvolver a atividade de beneficiamento com a observância dos aspectos de segurança, saúde ocupacional e proteção ao meio ambiente, conforme item 18.1.2-b das NRM . .II - Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir a circulação segura do pessoal entre os mesmos, conforme item 18.2.1- a das NRM . .III- Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir o desvio do material, conforme item 18.2.1-c das NRM . .IV - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos britadores e moinhos, conforme item 18.2.2-b das NRM . .V - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos teares, conforme item 18.2.2-c das NRM . .VI - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos transportadores contínuos, conforme item 18.2.2-e das NRM . .VII - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos espessadores, conforme item 18.2.2-f das NRM . .VIII - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos silos de armazenamento e transferência, conforme item 18.2.2-g das NRM . .IX - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior de outros equipamentos nas operações de corte, revolvimento, cominuição, mistura, armazenamento, polimento e transporte de massa, conforme item 18.2.2-h das NRM . .X - Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com a realização dos trabalhos sob supervisão, conforme item 18.2.2.1-b das NRM . .XI - Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com monitoramento prévio quando aplicável à qualidade do ar, conforme item I- das NRM . .XII - Permitir o desbloqueio dos equipamentos por pessoa não responsável pelo bloqueio, e deixar de registrar o procedimento, conforme item 18.2.2.2 das NRM . .XIII - Deixar o trabalhador de utilizar cinto de segurança firmemente fixado nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores e em outros equipamentos ou locais com risco de queda, conforme item 18.2.3 das NRM . .XIV - Deixar de seguir os procedimentos escritos e de dispor de local seguro, nos processos que exijam coleta de amostras, conforme item 18.2.4 das NRM . .XV - Deixar de sinalizar e de proteger adequadamente as áreas de circulação onde haja risco de queda de material ou pessoas ou contato com partes móveis, conforme item 18.2.5 das NRM . .XVI - Realizar o acionamento de qualquer equipamento por pessoa não autorizada e/ou deixar de adotar sistema ou procedimento adequado de comando de partida que impeça ligação acidental, conforme item 18.2.6 das NRM . .XVIII - Não possuir, no mínimo, um sinal audível por todos os trabalhadores envolvidos ou afetados pela operação pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva de equipamentos que ofereçam riscos, conforme item 18.2.6.1 das NRM . .XVIII - Deixar de verificar previamente se não há impedimento ou risco à partida para o acionamento de qualquer equipamento, respeitadas as normas de bloqueio dos comandos, conforme item 18.3.1 das NRM . .XIX - Não possuir, no mínimo, um sinal audível e visível a todos os operários pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva dos equipamentos que ofereçam riscos, quando do acionamento da usina, conforme item 18.3.2 das NRM . .XX - Deixar de atender a condições de segurança, de preservação ambiental e a legislação vigente na localização das unidades de tratamento e beneficiamento, conforme item 18.3.3 das NRM . .XXI - Deixar de proteger e de sinalizar os locais de implantação de processos de lixiviação de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas, conforme item 18.4.1 das NRM . . .XXII - Permitir que os processos de lixiviação sejam executados por trabalhadores não treinados ou supervisionados por profissional não habilitado legalmente, conforme item 18.4.2 das NRM