DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400236 236 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .II - Não possuir iluminação de emergência independente do sistema principal nas instalações de superfície, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas, conforme item 11.2-b das NRM . .III - Não possuir iluminação de emergência suficiente para permitir a saída das pessoas da instalação, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas, conforme item 11.2-c das NRM . .IV - Deixar de oferecer aos trabalhadores equipamentos individuais de iluminação no caso de não ser possível a instalação de iluminação de emergência, conforme item 11.2.1 das NRM . . .V - Utilizar outros tipos de lanternas, exceto as de segurança, em minas com ocorrência de gases explosivos ou inflamáveis, conforme item 11.7.1 das NRM . 12 .I - Deixar de sinalizar as áreas de utilização de material inflamável, assim como aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios, om indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que produzam calor, faísca ou chama, conforme item 12.2 das NRM . . .II - Deixar de sinalizar, com a indicação de perigo e proibição de uso de chama aberta nas proximidades, ou de manter o acesso restrito a tanques e depósitos de substâncias tóxicas, de combustíveis inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis de gerar atmosfera explosiva, conforme item 12.4 das NRM . 13 .I - Deixar de construir nas paredes das galerias ou rampas aberturas para abrigo de pessoal com no mínimo, 60,0 cm (sessenta centímetros) de profundidade, 2,0 m (dois metros) de altura e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada 50,0 m (cinquenta metros), no caso da natureza das atividades não permitirem a existência da distância de segurança prevista no item 13.11, conforme item 13.12 das NRM . .II- Permitir o transporte conjunto de pessoas e explosivos e acessórios, materiais inflamáveis ou tóxicos, conforme item 13.17.1 das NRM . .III- Permitir o transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos sem serem projetados ou adaptados para tal fim ou cujo projeto não foi elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme item 13.18 das NRM . .IV - Não possuir portas com trancas que impeçam a sua abertura acidental nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19- b das NRM . .V - Permitir a abertura das cabines ou gaiolas durante a operação de transporte de pessoas, conforme item 13.19-c das NRM . .VI - Não possuir teto resistente, com corrimão e saída de emergência nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-d das NRM . .VII - Não possuir proteção lateral que impeça o acesso acidental à área externa nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19- e das NRM . .VIII - Não possuir freio de emergência nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-j das NRM . .IX - Não possuir sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarque e desembarque das cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-k das NRM . .X - Deixar de dotar o poço com tampa protetora, com abertura basculante, que impeça a queda de material ou pessoas, ou deixar esta aberta durante a permanência de pessoas no poço, durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-a das NRM . .XI - Deixar de informar, via sistema de sinalização, ao operador do guincho o transporte de pessoas em planos inclinados ou poços, conforme item 13.23 das NRM . . .XII - Não interromper imediatamente o funcionamento do guincho havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou em plano inclinado, ou deixar de tomar prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte, ou deixar de avisar imediatamente o responsável da mina , conforme item 13.24 das NRM . 14 .I - Projetar, montar, operar ou manter as máquinas, equipamentos, instalações elétricas de automação e instrumentação e auxiliares em desacordo com as normas técnicas vigentes, ou em desacordo com as instruções dos fabricantes, ou realizar melhorias desenvolvidas por profissional não habilitado, conforme item 14.2.1 das NRM . .II - Possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e equipamentos localizados em zona perigosa da máquina ou equipamento ou que acarrete riscos adicionais ao trabalhador, conforme item 14.2.2-b das NRM . .III - Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel sem a existência de sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento, conforme item 14.2.7-a das NRM . .IV - Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel sem possuir sistema de prevenção contra chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor em minas com emanações de gases explosivos ou inflamáveis ou no transporte de explosivos, conforme item 14.2.7-c das NRM . .V - Não possuir dispositivo de proteção ao operador nas máquinas e equipamentos que ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes destas, conforme item 14.2.9 das NRM . .VI - Deixar de proteger todas as partes móveis de máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos, conforme item 14.2.10 das NRM . .VII - Não possuir instalações, máquinas e equipamentos à prova de explosão em locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, conforme item 14.2.11 das NRM . .VIII - Não se certificar que outras pessoas estejam fora do raio de ação do projétil, inclusive atrás de paredes, durante utilização e manuseio de ferramentas de fixação a pólvora, conforme item 14.2.17-b das NRM . .IX - Não se certificar que o ambiente de operação esteja livre de substâncias inflamáveis e explosivas durante utilização e manuseio de ferramentas de fixação a pólvora, conforme item 14.2.17-c das NRM . .X - Deixar o operador de máquinas e equipamentos pesados de se certificar, antes de iniciar a partida e movimentação, que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou em zona de perigo, conforme item 14.2.19-b das NRM . .XI - Possuir equipamentos de guindar sem freio de segurança contra recuo, conforme item 14.3.1-d das NRM . .XII - Possuir equipamentos de guindar sem freio de emergência, quando utilizados para transporte de pessoas, conforme item 14.3.1-e das NRM . .XIII - Não possuir dispositivos de bloqueios nos poços com guincho, que evitem o acesso indevido ao poço, conforme item 14.3.2-a das NRM . .XIV - Não possuir dispositivos que interrompam a corrente elétrica nos poços com guincho, quando a velocidade ultrapassar seus limites ou quando a cabine ou gaiola estiverem em local não permitido, conforme item 14.3.2-c das NRM . .XV - Não possuir sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio ou telefone nos poços com guincho, que permita comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e emergência, conforme item 14.3.2-f das NRM . .XVI - Não possuir sistema de frenagem no guincho, no transporte e extração em subsolo, que possibilite a sua sustentação, parado e em qualquer posição, carregado com, no mínimo, 150% (cento e cinquenta por cento) da carga máxima recomendada, conforme item 14.3.3 das NRM . .XVII - Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando houver um comado de parada, conforme item 14.3.3.1- a das NRM . .XVIII - Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando o sistema estiver desativado, conforme item 14.3.3.1- b das NRM . .XIX - Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando os dispositivos de proteção forem ativados, conforme item 14.3.3.1-c das NRM . .XX - Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando houver interrupção da energia, conforme item 14.3.3.1- d das NRM . .XXI - Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando for ultrapassado o limite de velocidade, conforme item 14.3.3.1-e das NRM . .XXII - Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando for ultrapassada a carga máxima permitida, conforme item 14.3.3.1-f das NRM . .XXIII - Deixar de projetar, especificar, instalar e de manter, em perfeito estado de operação em poços e planos inclinados, os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões, ou deixar de seguir as instruções dos fabricantes ou deixar os mesmos de serem previamente certificados por organismo de certificação credenciado pelo INMETRO, conforme item 14.4.1 das NRM . .XXIV - Não observar o coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 8 em relação à carga estática máxima para os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração, conforme item 14.4.1.1-a das NRM . .XXV - Não observar o coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 6 (seis) em relação à carga estática máxima para os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, conforme item 14.4.1.1- b das NRM . .XXVI - Não observar o mínimo de resistência de 10 vezes a carga máxima para os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração, conforme item 14.4.1.1-b das NRM . .XXVII - Permitir a operação de cabo sem fim sem possuir sistema de proteção anti-recuo, que impeça a continuidade do movimento em caso de desligamento, conforme item 14.4.3-a das NRM . .XXVIII -Realizar os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos com o equipamento funcionando, que não seja por jato d'água, ou neste caso, não possuir mecanismo que impeça contato acidental do trabalhador com as partes móveis, conforme item 14.5.10 das NRM . .XXIX - Deixar de obedecer as Diretrizes Básicas e de Radioproteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear-cNEN, especialmente nas NE nº.s 3.01/83; 6.02/84; 3.02/88; 3.03/88 e alterações posteriores, quando da utilização de fontes ou medidores radioativos, conforme item 14.7.1 das NRM . .XXX - Deixar de sinalizar e de restringir o acesso a todas as fontes radioativas e áreas com possibilidade de expor os trabalhadores, conforme item 14.7.3 das NRM . . .XXXI - Deixar de informar os trabalhadores sujeitos à exposição de radiações ionizantes e os que transitem por áreas onde haja fontes radioativas sobre os equipamentos, seu funcionamento e seus riscos, conforme item 14.7.4 das NRM . 15 .I - Não possuir instalações e serviços de eletricidade adequados, seja por falha de projeto, de execução, de operação, de manutenção, de reforma ou de ampliação, que não permitam adequada distribuição de energia e isolamento, nem correta proteção contra fugas de corrente, curtos-circuitos, choques elétricos e outros riscos decorrentes do uso de energia elétrica, conforme item 15.2.2 das NRM . .II - Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, conforme item 15.2.6 das NRM . .III - Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem utilizar técnicas adequadas para circuitos energizados, conforme item 15.2.6-a das NRM . .IV - Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem utilizar ferramentas e equipamentos adequados à classe de tensão, conforme item 15.2.6-b das NRM . .V - Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem tomar precauções necessários para a segurança dos trabalhadores, conforme item 15.2.6-c das NRM . .VI - Não equipar com dispositivos de proteção automáticos as redes elétricas, transformadores, motores, máquinas e circuitos elétricos, para os casos de curto- circuito, sobrecarga, queda de fase e fuga de corrente, conforme item 15.2.8 das NRM