DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400293 293 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá propor aos estados, municípios e Distrito Federal, observadas as condições relativas à demanda reprimida e à capacidade operacional dos prestadores de serviços em radioterapia de determinada macrorregião, respeitando-se o disposto no art. 17, a possibilidade de incrementar a migração de pacientes entre macrorregiões dos próprios estados, assim como autorizar a migração de pacientes entre diferentes estados para o tratamento radioterápico, nas seguintes hipóteses: I - macrorregião de saúde denominada hipossuficiente em tratamento de radioterapia poderá transferir pacientes para outras macrorregiões e outros estados: quando, na macrorregião de saúde, a oferta de tratamento disponibilizada para o SUS, que será calculada pelo número de equipamentos de radioterapia sediados nessa macrorregião, multiplicado por 720 (setecentos e vinte) casos novos tratados por equipamento/ano for menor que o número de tratamentos radioterápicos necessários que será obtido através do número de casos novos de câncer por ano, esperados na população dessa macrorregião; e II - macrorregião de saúde será considerada hipersuficiente em tratamento radioterápico, podendo receber pacientes de outras macrorregiões e outros estados: quando, na macrorregião de saúde, a oferta de tratamento disponibilizada para o SUS, que será calculada pelo número de equipamentos de radioterapia sediados nessa macrorregião, multiplicado por 720 (setecentos e vinte) casos novos tratados por equipamento/ano, for maior que o número de tratamentos radioterápicos necessários que será obtido através do número de casos novos de câncer por ano, esperados na população dessa macrorregião. § 2º Nos casos em que a produção mensal de casos novos tratados pelos serviços de radioterapia, pertencentes aos estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, não atinja o quantitativo de vagas ofertadas para o mês no plano de serviços em radioterapia contratualizado com o gestor local, pelo período consecutivo de até 4 (quatro) competências mensais, o número de tratamentos realizados poderá ser somado ao da competência subsequente, para efeito do cumprimento do parâmetro contratual, sem a incidência de sanções, nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e para efeito dos valores praticados nos procedimentos radioterápicos via FAEC de acordo com os incisos I, II e III do art. 27, desde que cumpra o parâmetro anual mínimo estabelecido em contrato. Art. 19. Caberá aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, com o acompanhamento do Ministério da Saúde, organizar os fluxos regulatórios dos pacientes para o atendimento assistencial, garantindo que os estabelecimentos possam cumprir o plano de oferta pactuado. § 1º Não se aplicarão aos estabelecimentos sanções nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e nem para efeito de mudança dos valores praticados nos procedimentos radioterápicos via FAEC de acordo com os incisos I, II e III do art. 27, nos casos em que, mesmo havendo disponibilidade de vagas conforme o plano de oferta, não existir demanda enviada pelos complexos regulatórios locais, regionais e estaduais. § 2º Na medida em que a macrorregião de saúde atingir a suficiência na relação descrita nos incisos I e II do § 1º do art. 18, portanto sem déficit assistencial, não será mais permitido o deslocamento dos pacientes residentes nesta macrorregião para tratamento radioterápico interestadual, visto que poderão ser atendidos em tempo oportuno em sua macrorregião de saúde de referência. Art. 20. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde estabelecerá, em ato próprio, critérios temporais e geográficos para a disponibilização adicional deste serviço aos estados, municípios e ao Distrito Federal, após pactuação em CIT. Art. 21. Os pacientes das Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON que, em suas estruturas físicas, não dispuserem de serviço de radioterapia e forem referenciados de acordo com o art. 18 continuarão vinculados para coordenação de cuidado da UNACON de origem. Art. 22. Para os serviços de radioterapia, pertencentes a estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, participantes do Componente Acesso à Radioterapia do "Programa Agora Tem Especialistas", que oferecem tratamento radioterápico interestadual, poderá ser adotado incentivo de financiamento de diária individual para oferta de alojamento e alimentação, conforme previsto no § 3º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. § 1º Na hipótese de deslocamento superior a 50 km entre estados diferentes, o incentivo de financiamento de diária individual para oferta de alojamento e alimentação, exclusivamente para subsidiar despesas dos pacientes e seus acompanhantes, após aprovação do gestor que o contratualiza. § 2º O disposto no §1º será incluído na Tabela SUS para pacientes em tratamento radioterápico, vinculado à APAC do paciente e os recursos serão repassados para o prestador pelo gestor que o contratualiza, conforme descrito no Anexo III. Art. 23. Fica instituído o financiamento para Transporte Sanitário às Secretarias de Saúde que necessitem deslocar pacientes para tratamento radioterápico interestadual ou entre macrorregiões de saúde diferentes em um mesmo estado, com deslocamentos superiores a 50 (cinquenta) km, conforme previsto no § 3º do art. 2º- A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. § 1º O financiamento para Transporte Sanitário, de que dispõe o caput será definido do valor de remuneração por veículo/mês, de acordo com o perfil do transporte utilizado e com a distância percorrida entre a macrorregião de saúde de residência do conjunto de pacientes e a macrorregião onde será prestado o atendimento, buscando assegurar atendimento em um raio máximo de até 500 (quinhentos) km de distância entre as macrorregiões. § 2º O disposto no §1º será incluído na Tabela SUS para pacientes em tratamento radioterápico, deverá ser autorizado e registrado em APAC específica, conforme descrito no Anexo III, e os recursos serão repassados para o fundo de saúde do ente federado que necessitou deslocar o paciente. Art. 24. Os estabelecimentos de saúde prestadores de serviços ao SUS habilitados no Componente Acesso à Radioterapia do Programa "Agora Tem Especialistas" serão reconhecidos como prestadores estratégicos da Rede de Prevenção e Controle do Câncer - RPCC, Portaria GM/MS nº 6.591, de 4 de fevereiro de 2025, com vistas à integração na linha de cuidado da pessoa com câncer e à contratualização com os gestores locais, e terão: I - elegibilidade para captação de recursos federais vinculados às políticas públicas específicas, como o Programa Nacional e Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, para os estabelecimentos de saúde privados sem fins lucrativos, respeitando o disposto no Anexo LXXXVI-A da Portaria GM/MS nº 8.031, de 5 de setembro de 2025; II - elegibilidade para captação de recursos federais vinculados às políticas públicas específicas, como o Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - PERSUS, para os estabelecimentos de saúde públicos ou privados sem fins lucrativos, respeitando o disposto nos artigos 668 a 678 da Seção II, Capítulo VI, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e III - elegibilidade para acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de financiamentos pelo governo federal, respeitando as normativas pertinentes, para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos. Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde que não sejam prestadores de serviços para o SUS e sejam habilitados no âmbito do Componente Acesso à Radioterapia do Programa "Agora Tem Especialistas" farão jus ao disposto no caput, desde que garantam a oferta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua capacidade instalada para o SUS pelo período de 3 (três) anos consecutivos. Art. 25. No âmbito do Componente Acesso à Radioterapia do Programa "Agora Tem Especialistas", os estabelecimentos de saúde já vinculados ao SUS poderão ampliar sua oferta, mediante previsão no plano de oferta de prestação de serviços em radioterapia, observando, no mínimo, os parâmetros estabelecidos no parágrafo III do Anexo II da Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto de 2023. Art. 26. Fica estabelecido incentivo financeiro nos valores dos procedimentos radioterápicos, a serem remunerados pelo FAEC, com objetivo de garantir a ampliação da oferta de serviços de radioterapia. Parágrafo único. O incentivo de que dispõe o caput será destinado aos estabelecimentos prestadores de serviços radioterápicos, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, de acordo com a sua média histórica mensal de produção apresentada de radioterapia de janeiro de 2024 até junho de 2025 de casos novos tratados por acelerador linear. Art. 27. O incremento de incentivo financeiro nos valores dos procedimentos radioterápicos, a serem remunerados pelo FAEC observará os seguintes valores: I - incremento de 10% (dez por cento) com base no valor da Tabela SUS para os estabelecimentos que tiveram média mensal de tratamentos acima de 40 (quarenta) e abaixo de 50 (cinquenta) casos novos por acelerador linear; II - incremento de 20% (vinte e cinco por cento) com base no valor da Tabela SUS para os estabelecimentos que tiverem média mensal de tratamentos acima de 50 (cinquenta) e abaixo de 60 (sessenta) casos novos por acelerador linear; e III - incremento de 30% (trinta por cento) com base no valor da Tabela SUS para os estabelecimentos que que tiverem média mensal de tratamentos acima de 60 (sessenta) casos novos por acelerador linear. § 1º A realização acima de 1.000 (mil) casos novos tratados por ano por acelerador linear deve ser precedida de autorização do gestor local, devidamente justificada. § 2º Os prestadores que após 3 (três) competências da entrada em vigor contados da data desta Portaria, apresentarem aumento da sua produção mensal, quando comparado com a sua média histórica mensal de produção apresentada de radioterapia janeiro de 2024 até junho de 2025, farão jus, a partir da 4ª (quarta) competência, ao incremento estabelecido no caput. Art. 28. Os estabelecimentos de saúde, prestadores de serviços de tratamento radioterápico, que tiverem a média mensal de tratamentos de casos novos por acelerador linear em desacordo com a sua produção real em decorrência de desatualização do CNES, onde ainda consta acelerador linear em que já descomissionado, mas que foi considerado no cálculo de tratamentos por acelerador linear, poderá entrar com pedido de revisão do cálculo da sua média mensal para efeito da aplicação dos incrementos previstos nos incisos I, II e III, do art. 27 junto ao Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, dentro do prazo máximo de 30 dias, sendo recalculado a média e, consequentemente, o incremento após o deferimento da solicitação. Art. 29. Os estabelecimentos que forem habilitados para prestação de serviços de tratamento radioterápico para o SUS após a publicação desta Portaria farão jus ao incentivo de que trata o inciso III do art. 27, pelo prazo de 6 (seis) meses, findo os quais serão aplicados os critérios descritos nos incisos I, II e III do art. 27 considerando a média dos casos novos tratados nessas 6 (seis) competências. Art. 30. Os estabelecimentos de saúde que não sejam prestadores de serviços para o SUS e sejam habilitados no âmbito do Componente Acesso à Radioterapia do Programa "Agora Tem Especialistas" farão jus aos incentivos previstos no art. 27, desde que garantam a oferta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua capacidade instalada para o SUS pelo período de 3 (três) anos consecutivos. Art. 31. Os estabelecimentos de saúde prestadores de serviço de radioterapia ao SUS que disponham de apenas um acelerador linear com mais de 15 (quinze) anos de uso com impossibilidade de upgrade e com performance inferior às estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 27, farão jus ao incremento de 10% (dez por cento) com base no valor da Tabela SUS, mediante comprovação da impossibilidade de incrementar a sua produção pela obsolescência do equipamento, por um período de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. § 1º A prorrogação de que dispõe o caput deverá ser solicitada ao Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, com sua devida justificativa. § 2º Os serviços de radioterapia de que dispõe o caput serão priorizados nos programas que preveem equipamentos para a expansão da radioterapia no SUS. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 32. O monitoramento, controle e avaliação da execução das disposições desta Portaria compete, conjuntamente, no âmbito do Ministério da Saúde, ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle de Sistemas e ao Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde. Parágrafo único. As ações de monitoramento, controle e avaliação utilizarão os dados registrados nos sistemas de informação nacionais oficiais e na RNDS, com foco na integridade dos serviços prestados, fidedignidade e conformidade com os parâmetros estabelecidos, redução do tempo de espera, melhoria dos desfechos clínicos e qualidade da assistência prestada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Compete ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias para operacionalização no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS - SIGTAP, Repositório de Terminologias em Saúde - RTS, Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Conjunto Mínimo de Dados - CMD. Art. 34. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais relativos à transferência de recursos esta Portaria, aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Os recursos de que dispõe o caput serão transferidos de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS e mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho. Art. 35. Os recursos orçamentários federais de que dispõe esta Portaria, ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde no Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 - FAEC, deixando de onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Parágrafo único. Os efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informação do SUS serão a partir da competência subsequente a da data da publicação, ressalvado o disposto nos § 2º 3º do art. 3º. Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA