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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 364

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400364 364 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2393/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.988/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia (04.920.948/0001-16). 3.2. Responsáveis: Francisco Lopes Coelho (043.318.772-72); Iris da Silva Borges (614.462.542-91). 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado de Rondônia (CREA/RO) em desfavor de Iris da Silva Borges, então assessora jurídica da entidade, e Francisco Lopes Coelho, advogado contratado para a cobrança de valores referentes à dívida ativa em favor do CREA/RO, em razão de supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2012 e 2015, no âmbito da Assessoria Jurídica daquele conselho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Iris da Silva Borges, para todos os efeitos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Francisco Lopes Coelho; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Iris da Silva Borges e Francisco Lopes Coelho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II, III e IV, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhes o prazo de 15 dias para que comprovem, perante este Tribunal, em respeito art. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . .Data de ocorrência .Valor (R$) . .31/05/2012 .6.719,04 . .06/06/2012 .491,94 . .19/07/2012 .589,63 . .31/07/2012 .1.344,07 . .29/08/2012 .345,43 . .31/08/2012 .1.205,89 . .06/09/2012 .785,52 . .30/09/2012 .719,68 . .08/10/2012 .4.572,30 . .08/10/2012 .314,19 . .08/10/2012 .514,66 . .26/10/2012 .3.680,00 . .26/10/2012 .1.207,58 . .31/10/2012 .655,90 . .09/11/2012 .389,44 . .17/12/2012 .6.437,73 . .14/01/2013 .1.395,77 . .31/01/2013 .2.649,04 . .20/02/2013 .1.399,62 . .20/02/2013 .3.848,50 . .20/02/2013 .1.236,79 . .27/02/2013 .602,28 . .27/02/2013 .463,55 . .28/02/2013 .1.554,24 . .25/03/2013 .1.387,36 . .25/03/2013 .962,74 . .12/04/2013 .213,23 . .02/05/2013 .739,48 . .02/05/2013 .441,75 . .07/05/2013 .420,07 . .14/05/2013 .700,84 . .10/06/2013 .445,87 . .21/06/2013 .248,39 . .21/06/2013 .51,33 . .05/07/2013 .6.087,39 . .12/07/2013 .267,52 . .22/07/2013 .982,65 . .31/07/2013 .993,66 . .21/11/2013 .575,05 . .04/12/2013 .1.163,68 . .11/12/2013 .6.271,66 . .14/02/2014 .8.522,19 . .18/02/2014 .1.842,52 . .24/02/2014 .139,43 . .06/03/2014 .1.935,94 . .19/03/2014 .1.311,40 . .27/03/2014 .486,48 . .03/04/2014 .7.521,66 . .18/05/2014 .784,84 . .30/07/2014 .862,91 . .05/08/2014 .446,52 . .18/09/2014 .2.181,43 . .24/10/2014 .155,09 . .14/11/2014 .728,89 . .14/11/2014 .1.614,90 . .14/11/2014 .736,01 . .25/11/2014 .147,49 . .04/02/2015 .3,32 . .11/02/2015 .632,54 . .11/02/2015 .189,57 . .04/03/2015 .254,26 . .06/03/2015 .153,76 . .31/03/2015 .147,95 . .31/03/2015 .150,08 . .13/05/2015 .2.312,76 9.4 aplicar individualmente aos responsáveis Iris da Silva Borges e Francisco Lopes Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00, nos termos do § 4º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Iris da Silva Borges e Francisco Lopes Coelho; 9.7. inabilitar Iris da Silva Borges e Francisco Lopes Coelho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU, suspendendo a eficácia dessa sanção até ulterior comprovação de adimplemento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelos responsáveis junto ao Ministério Público Federal no bojo da Ação Penal 1005592-61.2020.4.01.4100, a qual tramitou perante a 7ª Vara Federal Criminal de Rondônia; e 9.8. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as medidas que entender cabíveis, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 41/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2393- 41/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2394/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.341/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Maria Leal Campedelli (214.196.711-20); Antonio Fernando Toni (065.967.048-82); Bento José de Lima (065.253.500-34); Jair Campos Galvao (292.920.424-91); Josias Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Marcus Expedito Felipe de Almeida (261.986.906-44); Miguel Mário Bianco Masella (006.288.598-72); Vera Lúcia de Assis Campos (410.833.776-04). 3.2. Responsável: Vera Lúcia de Assis Campos (410.833.776-04). 4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. (filial RJ). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Alexandre Juliao Dias (118573/OAB-MG), representando Vera Lúcia de Assis Campos; Mauricio Santo Matar (49.103/OAB-DF), representando Ana Maria Leal Campedelli; David Augusto Bandeira dos Santos (38.305/OAB-DF), Mauricio Santo Matar (49103/OAB-DF) e outros, representando Marcus Expedito Felipe de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de monitoramento, autuado em cumprimento à determinação exarada no item 9.1 do Acórdão 1.659/2017-TCU- Plenário, a fim de apurar responsabilidade pelas falhas e irregularidades na governança da participação societária da Valec na empresa Transnordestina Logística S.A. (TLSA); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 deste Tribunal; 9.2. informar os termos desta decisão à responsável e aos interessados. 10. Ata n° 41/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2394- 41/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2395/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.180/2018-3. 1.1. Apenso: 031.691/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/al (00.414.607/0002-07). 3.2. Responsáveis: Adelmo Moreira Calheiros (027.739.194-67); Aluízio Alves Filho (020.566.194-74); Antônio Gomes de Melo Neto (140.127.904-04); Castro e Dantas Advogados (10.785.405/0001-36); Celia Maria Barbosa Rocha (590.977.958-34); Data Vênia Consultoria Ltda (35.369.529/0001-61); Davi Lima Advocacia (06.014.214/0001-01); F. Sarmento Advogados Associados (05.121.366/0001-32); Gomes Pereira Advogados (07.270.919/0001- 44); Henrique Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Jarbas Maya de Omena Filho (411.756.114-68); José Pacheco Filho (061.548.834-04); João José Pereira Filho (020.910.164- 46); Luiz Emilio Duarte de Omena (361.589.094-91); Luiz Eustaquio Silveira Moreira Filho (940.750.504-91); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90); Moura e Carrico Advogados (08.274.238/0001-17); Pedro Henrique de Jesus Pereira (955.584.894-72); Queiroz Cavalcanti - Advocacia (02.636.065/0001-53); Vania Oiticica Pinto Guedes de Paiva Scavuzzi de Carvalho (185.039.004-59); e S Informática Ltda (02.093.296/0001-68).. 4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Alagoas (103 Municípios). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação Legal: Hugo Henrique Soares Bernardo (21151/OAB-AL), Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (9330/OAB-AL), Roberto Webster Barbalho (250 0 6 / OA B - P E ) , Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11.338/OAB-PE), Adriano Castro e Dantas (29 . 1 3 8 / OA B - G O ) , Géssica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), Pedro Marcelo da Costa Mota (10.439/OAB-AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (6638/OAB-AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (4801/OAB-AL) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade destinada a avaliar a regularidade da aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundef por parte dos municípios do Estado de Alagoas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar ao Prefeito de Boca da Mata/AL, Bruno Feijó Teixeira, e ao Prefeito de Traipu Manuel Lucas Kummer Freitas dos Santos, a multa individual prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas acima, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. determinar, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, a autuação de Tomada de Contas Especial, e autorizar a citação do Município de Teotônio Vilela/AL, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com Pedro Henrique de Jesus Pereira, para que, no prazo