DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102800152 152 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 5.2.6.15 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: decisão não unânime, em desfavor do candidato, na comissão de confirmação complementar de que trata o subitem 5.2.6.14.1 deste edital; e decisão não unânime, em desfavor do candidato, na comissão recursal de que trata o subitem 5.2.6.14 deste edital. 5.2.6.16 O edital de resultado final do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc. 5.2.6.17 Demais informações a respeito do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração constarão de edital específico de convocação para essa fase. 5.2.7 PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS. 5.2.7.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas indígenas e quilombolas, se aprovados nas provas objetivas nos termos do subitem 8.11.5 deste edital, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, serão convocados para o procedimento verificação documental complementar à autodeclaração. 5.2.7.1.1 O procedimento de verificação documental complementar para candidatos indígenas e(ou) quilombolas será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas ou quilombolas, conforme o caso. 5.2.7.2 O procedimento de verificação documental complementar para candidatos indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos: a) documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; ou b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou c) outros documentos que possam confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como: c.1) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; c.2) documentos expedidos por escolas indígenas; c.3) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; c.4) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; c.5) documentos expedidos por órgão de assistência social; c.6) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e c.7) documentos de natureza previdenciária. 5.2.7.3 O procedimento de verificação documental complementar para candidatos quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de: a) declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e b) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence. 5.2.7.4 A comissão de verificação documental complementar será constituída por três integrantes, sendo que pelo menos duas pertençam ao grupo étnico-racial correspondente, indígena ou quilombola. 5.2.7.5 Os currículos das pessoas integrantes da comissão de verificação serão divulgados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc. 5.2.7.6 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. 5.2.7.7 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre os avaliadores e com os candidatos. 5.2.7.7.1 Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio. 5.2.7.8 As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para este certame, não servindo para outras finalidades. 5.2.7.9 O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5.2.7.10 Caso o candidato não seja considerado indígena ou quilombola na verificação documental complementar, poderá concorrer às vagas de ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.2.7.11 A comissão recursal será constituída por três integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes das pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar. 5.2.7.11.1 A comissão recursal deliberará por maioria simples. 5.2.7.12 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do edital. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pelo candidato, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 5.2.7.13 Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal. 6 DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO 6.1 TAXA: R$ 120,00. 6.2 Será admitida a solicitação de inscrição somente via internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital. 6.2.1 O Cebraspe não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, por erro ou atraso dos bancos ou entidades conveniadas no que se refere ao processamento do pagamento da taxa de inscrição, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 6.2.1.1 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição. 6.2.2 O candidato deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança). 5.2.5.4 Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem serão revertidas para candidatos negros, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 5.2.1 deste edital. 5.2.6 DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA CANDIDATOS NEGROS (PRETOS E PARDOS) 5.2.6.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, se aprovados nas provas objetivas nos termos do subitem 8.11.5 deste edital, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 5.2.6.2 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, tanto para os membros da comissão de confirmação quanto para o candidato. 5.2.6.2.1 No dia de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato deverá garantir boa infraestrutura computacional e de internet, dispondo de computador com boa capacidade de processamento, câmera e microfone em pleno funcionamento e boa conectividade. Estima-se que possam ser consumidos cerca de 2,5 GB de internet para a manutenção da sala virtual e das aplicações por meio da plataforma Microsoft Teams. 5.2.6.2.2 O procedimento de confirmação complementar ocorrerá telepresencialmente para garantir que a participação de todos os membros da comissão de confirmação ocorra de forma equânime, justa e isonômica. 5.2.6.2.2.1 Com fundamento no art. 18 da IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, adotou-se a realização do procedimento de confirmação complementar por meio de análise telepresencial, a fim de assegurar o princípio da isonomia a que se refere o subitem 17.2 deste edital. 5.2.6.2.3 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por comissão criada especificamente para esse fim. 5.2.6.3 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será constituída por pessoas: a) de reputação ilibada; b) residentes no Brasil; c) que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e d) preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo. 5.2.6.3.1 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por cinco integrantes e seus suplentes (em igual número), que não terão seus nomes divulgados. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 5.2.6.3.1.1 As pessoas suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos das pessoas titulares. 5.2.6.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de confirmação complementar à autodeclaração serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc. 5.2.6.4 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.6.4.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 5.2.6.4.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.2.6.5 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 5.2.6.6 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado pelo Cebraspe e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.2.6.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do subitem 5.2.6.6 deste edital, poderá prosseguir no concurso público em ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes. Caso o candidato não possua nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes, o candidato será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.6.6.2 O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O candidato terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação. 5.2.6.7 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. 5.2.6.7.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com o candidato. 5.2.6.7.1.1 Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio. 5.2.6.7.1.2 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença dos candidatos. 5.2.6.7.2 Ao candidato, não será permitida sustentação oral em defesa de sua autodeclaração. 5.2.6.7.3 As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para este concurso, não servindo para outras finalidades. 5.2.6.8 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011. 5.2.6.8.1 O parecer a que se refere o subitem 5.2.6.7 deste edital poderá ser disponibilizado ao candidato, desde que solicitado, por ocasião do período de interposição de recursos, por meio de link específicos para esses fins. 5.2.6.8.2 O parecer da comissão deverá conter, obrigatoriamente, os elementos mínimos previstos nos modelos estabelecidos nos Anexos I e II da INC MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 5.2.6.9 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.2.6.10 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 5.2.6.10.1 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa: a) caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado; ou b) caso o candidato já tenha sido nomeado ou contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.2.6.10.2 As hipóteses de que tratam os subitens 5.2.6.10 e 5.2.6.10.1 deste edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 5.2.6.11 O candidato que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 5.2.6.12 Na hipótese de o candidato não possuir nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no subitem 5.2.3.1.2 deste edital, o candidato será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.6.13 O edital de resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc. 5.2.6.14 A comissão recursal será composta por três integrantes, que serão diferentes das pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à autodeclaração. 5.2.6.14.1 Os currículos dos integrantes da comissão de confirmação recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc. 5.2.6.14.2 Das decisões negativas da comissão de confirmação complementar à autodeclaração caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. 5.2.6.14.2.1 A comissão recursal decidirá por maioria simples. 5.2.6.14.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.