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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 92

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900092 92 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Dom Bosco de Capitão Leônidas Marques (cód. e-MEC nº 12533), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026600/2024-89. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 796, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 298/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.014191/2025-59, resolve: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade do Centro Oeste Catanduvas - FACOC (cód. e-MEC nº 21362), mantida pelo Centro Educacional Águas Claras Ltda. (cód. e-MEC nº 16556),inscrito no CNPJ sob o nº 82.291.594/0001-38, nos termos do art. 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora Centro Educacional Águas Claras Ltda. (cód. e-MEC nº 16556), inscrita no CNPJ sob o nº 82.291.594/0001-38, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade do Centro Oeste Catanduvas - FACOC (cód. e-MEC nº 21362), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.014191/2025-59. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 797, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 333/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026664/2024-80, resolve: Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Integral de Jaboatão dos Guararapes - FIJ cód. (e-MEC nº 19716), mantida pela Sociedade de Educação e Tecnologia Vieira de Jaboatão Ltda. (cód. e-MEC nº 16214), inscrita no CNPJ sob o nº 19.773.583/0001-11, nos termos do art. 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora Sociedade de Educação e Tecnologia Vieira de Jaboatão Ltda. (cód. e-MEC nº 16214) , inscrita no CNPJ sob o nº 19.773.583/0001-11, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela Faculdade Integral de Jaboatão dos Guararapes - FIJ (cód. e-MEC nº 19716), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026664/2024-80. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 798, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 360/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.026647/2024-42, resolve: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Solidária de Sobradinho - FASOL (cód. e- MEC nº 18509), mantida pela Igreja Assembleia de Deus Ministério Presidente Prudente (cód. e-MEC nº 16000), inscrita no CNPJ sob o nº 15.709.500/0001-74, nos termos dos artigos 56 e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora Igreja Assembleia de Deus Ministério Presidente Prudente (cód. e-MEC nº 16000), inscrita no CNPJ sob o nº 15.709.500/0001-74, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Solidária de Sobradinho - FASOL (cód. e-MEC nº 18509), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.