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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 113

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900113 113 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O ato de designação de que trata o inciso I do caput será publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada. Art. 11. Na hipótese em que for dispensável a celebração do TED, a avaliação dos resultados será feita, pela unidade descentralizadora, por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto. Parágrafo único. Quando da avaliação dos resultados de que trata o caput, a unidade descentralizadora poderá solicitar documentos complementares referentes à execução dos créditos descentralizados. Art. 12. Não se aplicam as disposições constantes do art. 9º, § § 1°, 2º e 3° e dos art. 10 e 11 desta Portaria nos casos de: I - prestação de serviços compartilhados de suporte administrativo realizados pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e II - aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Da utilização dos rendimentos provenientes da descentralização de créditos orçamentários Art. 13. Quando a execução dos créditos descentralizados se der na forma do art. 3º, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, eventuais rendimentos de aplicação financeira: I - poderão ser utilizados no objeto do convênio ou instrumento congênere específico, observados os normativos aplicáveis a cada instrumento de transferência; ou II - deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional. § 1º A utilização dos eventuais rendimentos de que trata o inciso I não necessita de autorização da unidade descentralizadora e não implica alteração no plano de trabalho correlato à descentralização de créditos. § 2º As informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira deverão estar detalhadas no relatório de cumprimento do objeto a ser enviado à unidade descentralizadora. § 3º Quando os normativos aplicáveis aos instrumentos de transferência utilizados para a execução descentralizada não trouxerem explicitamente autorização para a utilização dos rendimentos, caberá à unidade descentralizada incluir cláusula específica no instrumento, definindo a possibilidade ou não de sua utilização no objeto pactuado. Das disposições comuns Art. 14. A unidade descentralizadora deverá publicar em seu sítio oficial, no prazo de vinte dias, contados da descentralização dos créditos, o extrato referente ao ressarcimento ou à dispensa de celebração do TED, conforme o caso. Art. 15. As dotações descentralizadas a título de ressarcimento ou nos casos em que for dispensável a celebração do TED serão empregadas, obrigatória e integralmente, nas finalidades do crédito orçamentário e em estrita observância à classificação funcional programática. Parágrafo único. É vedada a utilização dos créditos orçamentários descentralizados previstos no caput em programação ou finalidade diversa daquela afeta aos créditos descentralizados. Art. 16. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados, a título de ressarcimento ou nos casos em que for dispensável a celebração do TED, deverá observar: I - os dispositivos constantes do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA; II - os limites estabelecidos no decreto anual de programação orçamentária e financeira; e III - os demais instrumentos legais que regulamentam a matéria. Art. 17. Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, serão devolvidos à unidade descentralizadora em até cinco dias úteis antes da data final para empenho, estabelecida pelo Poder Executivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data final para empenho, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos. Das disposições finais Art. 18. Quando da realização da nota de movimentação de crédito relacionada ao ressarcimento de despesas ou à dispensa da celebração do TED, a unidade descentralizadora deverá realizar marcação específica para cada operação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. ROBERTO POJO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ D ES P AC H O Processo administrativo: 19739.104741/2022-86 Assunto: Demarcação de Terrenos Marginais. Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino o posicionamento da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO, conforme relatório conclusivo de determinação do posicionamento da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO - Relatório 3 (27185077). Trecho demarcado: Rio Paraná e Rio Iguaçu, município de Guaíra até o limite do município de Foz do Iguaçu com o município de São Miguel do Oeste, cuja extensão total é de aproximadamente 331,701 quilômetros lineares. JEAN DOLINSKI Superintendente Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO DICOL/SUDAM Nº 1.519, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Aprovação de Pleito de Reinvestimento de 30% apresentado pela Empresa ARDAGH INDÚSTRIA DE EMBALAGENS METÁLICAS DO BRASIL LTDA. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - DICOL/SUDAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007; pelo art. 10, parágrafo único, do anexo I do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022; e pelo art. 6º, II e XX, do anexo do Regimento Interno da Sudam, aprovado pela Resolução Normativa Dicol nº 9, de 25 de setembro de 2023, com as alterações da Resolução Normativa Dicol nº 13, de 18 de março de 2024, e o que consta no processo SEI n° 59004.001265/2023-32, resolve: Art. 1º - Aprovar: o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), para Complementação de Equipamentos, apresentado pela Empresa ARDAG H INDÚSTRIA DE EMBALAGENS METÁLICAS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 27.814.911/0001-09, localizada em Manaus, no Estado do Amazonas, reconhecendo-lhe o direito ao benefício, referente ao Ano-Calendário 2022 e 2023, processo 59004.002061/2024-08; Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Superintendente AHARON ALCOLUMBRE Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável WILSON LUIZ ALVES FERREIRA Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos JORGIENE DOS SANTOS OLIVEIRA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil