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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 212

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900212 212 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - elaborar seus regimentos internos, observando as regras e orientações técnicas da Coordenação Nacional do Projeto, bem como as demais normas do Projeto; XI - comunicar formalmente à gestão do Projeto, no prazo de15 (quinze) dias corridos, qualquer fato decorrente de ação ou omissão dos gestores municipais, em detrimento de seus deveres e obrigações no âmbito do Projeto; XII - instaurar e instruir processo administrativo de apuração, com observância do contraditório e ampla defesa e aplicar a penalidade de advertência nos casos de descumprimento de deveres pelo médico participante do Projeto ou sua incursão em condutas vedadas, de menor gravidade, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e do art. 30 da Portaria Interministerial MS/ M EC nº 604, de 16 de maio de 2023 e demais normas complementares. XIII - comunicar formalmente à gestão do Projeto a aplicação de advertência ao profissional participante do Projeto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da conclusão do procedimento de apuração de irregularidades. XIV - instaurar e instruir processo administrativo de apuração, com observância do contraditório e ampla defesa, nos casos de descumprimento de deveres pelo médico participante do Projeto ou sua incursão em condutas vedadas passíveis de aplicação de suspensão ou desligamento, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, dos arts. 27 e 28 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023 e demais normas complementares, para posterior envio ao Ministério da Saúde para análise e deliberação; XV - exercer a função de instância recursal em relação a avaliação de desempenho anual dos profissionais participantes do Projeto, nos termos das normas regulamentadoras do Projeto. Parágrafo único. Os processos de apuração de que tratam os incisos IV e VI deste artigo deverão ser instruídos com o relatório assinado contendo a descrição individualizada da demanda ou da conduta do médico, os documentos comprobatórios e os demais arquivos complementares. Art. 7º O espaço físico e a infraestrutura necessárias ao funcionamento das CCEs serão disponibilizados pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde ou pelas Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde. Art. 8º O Ministério da Saúde disponibilizará, se necessários ao funcionamento da CCE, apoio técnico-administrativo e equipamentos. § 1º O apoio técnico-administrativo disponibilizado poderá ser constituído de 1 (um) profissional de secretariado e/ou 1 (um) analista-técnico para apoiar no exercício das competências da CCE, em especial as elencadas nos incisos IV, V e VI, do art. 6º desta Resolução. § 2º Os equipamentos poderão ser disponibilizados mediante solicitação com as especificações, direcionada ao Ministério da Saúde. Art. 9º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico periódico das atividades executadas pelas CCE. Art. 10 Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Resolução, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde notificará a CCE quanto à irregularidade verificada, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação e regularização da situação apontada. Parágrafo único. A reiterada omissão da CCE em face das competências previstas no art. 6º desta Resolução implicará em avocação dessas responsabilidades pela Coordenação Nacional do Projeto, que deverá providenciar o cumprimento das obrigações dispostas e orientar nova composição, caso necessário. Art. 11 Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela gestão do Projeto. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON MENDES CARVALHO AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 4.262, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 84430149000109 Produto - (Lote): CHOCOLATE PREPARADO PARA RECHEIOS E COBERTURAS MARCA SELECTA(0150702103 );CHOCOLATE PREPARADO PARA RECHEIOS E COBERTURAS MARCA SELECTA(0150695204 );CHOCOLATE PREPARADO PARA RECHEIOS E COBERTURAS MARCA SELECTA(0150682164);CHOCOLATE PREPARADO PARA RECHEIOS E COBERTURAS MARCA SELECTA(0150682163);CHOCOLATE PREPARADO PARA RECHEIOS E COBERTURAS MARCA SELECTA(0150661880);CHOCOLATE PREPARADO PARA RECHEIOS E COBERTURAS MARCA SELECTA(0150661879);CHOCOLATE MEIO AMARGO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150684440 );CHOCOLATE MEIO AMARGO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150658938 );CHOCOLATE MEIO AMARGO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150648933);CHOCOLATE COM AVELA MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150703728);CHOCOLATE COM AVELA MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150684439 );CHOCOLATE COM AVELA MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150661967);CHOCOLATE COM AVELA MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150658937);CHOCOLATE COM AVELA MIX - 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RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150696326 );CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150688750 );CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150675132);CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150661954);CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150654927);CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150654925);CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150653830);CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150647997);CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150646720);CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150646719);CHOCOLATE BRANCO MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150643194);CHOCOLATE AO LEITE MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150706163 );CHOCOLATE AO LEITE MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150702616 );CHOCOLATE AO LEITE MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150698312);CHOCOLATE AO LEITE MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150684437);CHOCOLATE AO LEITE MIX - RECHEIO FORNEÁVEL MARCA MIX(0150673413);CHOCOLATE AO LEITE MIX - 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RECHEIO MARCA MIX(0150643200); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1432052/25-5 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A., devido às rotulagens dos produtos não conterem as advertências de precaução de alergênicos, apesar da rotulagem de um dos ingredientes constar a existência de ingredientes alérgenos. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; inciso I do art. 4º, arts. 13 e 15 da RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655/2022. COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE E M P R ES A S RESOLUÇÃO-RE Nº 4.255, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresa de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO WLMC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EPP / 11.476.664/0003-00 25351.044850/2018-06 / 1174310 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1309333254 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.256, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Cancelar as Autorizações de Funcionamento e Autorizações Especiais constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO FARMACIA SAO MIGUEL LTDA / 53.043.189/0001-66 25351.861535/2023-03 / 5058405 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1419982257 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.


CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS / 84.683.481/0084-02 25351.002049/2002-18 / 1356542 70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 1412504252 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.