DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900237 237 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7391- 38/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7392/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 006.781/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: David Fernandes Lira Costa, CPF 738.689.307-87. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de David Fernandes Lira Costa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. transforme a fração de 1/10 (um décimo) de FC-3, incorporado posteriormente a 8/4/1998, no valor de R$ 212,16, em Parcela Compensatória, sujeita à absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, adotando o mesmo critério no que tange à absorção, também em relação à Parcela Compensatória correspondente a 3/10 (três décimos) de FC-3, no valor de R$ 636,50; 9.3.2. promova a absorção das parcelas a que alude o subitem anterior a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, no caso de eventual resíduo não compensado, deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o Sr. David Fernandes Lira Costa teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao órgão de origem que, no lastro do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do Sr. David Fernandes Lira Costa, os seus efeitos financeiros poderão subsistir até a completa absorção das Parcelas Compensatórias originadas dos "quintos/décimos" incorporados entre 9/4/1998 e 4/9/2001, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o respectivo registro; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 9.6. determinar à AudPessoal que: 9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.6.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7392- 38/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7393/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.384/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Thais Lemos de Oliveira Maia, CPF 266.386.731-49. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Thais Lemos de Oliveira Maia (ato nº 40507/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de trinta dias, a ciência do teor desta deliberação pela interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.3.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato da aposentadoria concedida a Thais Lemos de Oliveira Maia (hipótese em que deverá ser resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos"), livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.3.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de aposentadoria, já compreendendo a exclusão da vantagem "opção", submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3.2 supra; e 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7393- 38/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7394/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC-008.728/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento de determinações proferidas por meio do Acórdão 3800/2015-1ª Câmara, no processo de prestação de contas ordinária da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), referente ao exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.7.1.1, 1.7.1.2, 1.7.1.3 e 1.7.1.4 do Acórdão 3800/2015-1ª Câmara; 9.2. considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 1.7.1.5 do Acórdão 3800/2015-1ª Câmara, sem necessidade de adoção de nova providência; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e 9.4. apensar os autos ao TC 019.326/2014-9, encerrando o presente processo nos termos do art. 169, incisos I e V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7394- 38/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7395/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 013.274/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar. 3. Interessado: Paulo de Tarso Costa Souza, CPF 674.946.768-72. 4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de Paulo de Tarso Costa Souza, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr. Paulo de Tarso Costa Souza, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7395- 38/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7396/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 013.326/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar. 3. Interessado: Graciliano dos Santos, CPF 030.394.438-28. 4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: