DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000035 35 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 145, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa o Processo Produtivo Básico de TRANSDUTOR DE VÁCUO E PRESSÃO PARA DIAGNÓSTICO AUTOMOTIVO, fabricado no País. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.001092/2025-68 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TRANSDUTOR DE VÁCUO E PRESSÃO PARA DIAGNÓSTICOS AUTOMOTIVO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectiva pontuação relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima de 926 (novecentos e vinte e seis) pontos por ano-calendário. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO . .Et a p a .Descrição da etapa produtiva .Pontos Totais . .I .Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março de 2021. .80 . .II .Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 80 pontos. .80 . .III .Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das carcaças dos gabinetes e gravação. .557 . .IV .Montagem dos conectores elétricos e mecânicos no gabinete. .49 . .V .Montagem e soldagem das partes elétricas no gabinete do transdutor .56 . .VI .Fabricação dos cabos a partir da decapagem e crimpagem ou soldagem de todos os conectores .108 . .VII .Fabricação das mangueiras a partir da extrusão, corte e crimpagem ou fixação de todos o conectores. .87 . .VIII .Fabricação da ponta de prova de vibração, a partir de sua extrusão e corte .4 . .IX .Integração das partes elétricas e mecânicas ao gabinete .35 . .X .Testes para validação e aceitação. .105 . . .Totais .1.161 . . .Meta .926 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 146, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa o Processo Produtivo Básico - PPB para TRANSDUTOR DE VÁCUO E PRESSÃO PARA DIAGNÓSTICO AUTOMOTIVO, industrializada na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.001092/2025-68, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Estabelecer para o produto TRANSDUTOR DE VÁCUO E PRESSÃO PARA DIAGNÓSTICOS AUTOMOTIVO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima de 926 (novecentos e vinte e seis) pontos por ano-calendário. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA . § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO . .Et a p a .Descrição da etapa produtiva .Pontos Totais . .I .Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março de 2021. .80 . .II .Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 80 pontos. .80 . .III .Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das carcaças dos gabinetes e gravação. .557 . .IV .Montagem dos conectores elétricos e mecânicos no gabinete. .49 . .V .Montagem e soldagem das partes elétricas no gabinete do transdutor .56 . .VI .Fabricação dos cabos a partir da decapagem e crimpagem ou soldagem de todos os conectores .108 . .VII .Fabricação das mangueiras a partir da extrusão, corte e crimpagem ou fixação de todos o conectores. .87 . .VIII .Fabricação da ponta de prova de vibração, a partir de sua extrusão e corte .4 . .IX .Integração das partes elétricas e mecânicas ao gabinete .35 . .X .Testes para validação e aceitação. .105 . . .Totais .1.161 . . .Meta .926 SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESOLUÇÃO CE-CNDI Nº 8, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Ementa e os artigos 1º e 2º, I, III, IV e V da Resolução CE/CNDI/MDIC nº 5, de 24 de julho de 2024. O COMITÊ EXECUTIVO do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CNDI), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.401, de 13 de março de 2025, e tendo em vista a deliberação ocorrida na 8ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 4 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução CE/CNDI/MDIC nº 5, de 24 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o Grupo de Trabalho sobre Formação, Qualificação e Fixação de Pessoal de Nível Técnico e Superior para o Desenvolvimento Tecnológico e Atuação na Indústria." (NR) Art. 2º A Resolução CE/CNDI/MDIC nº 5, de 24 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Formação, Qualificação e Fixação de Pessoal para o Desenvolvimento Tecnológico para Atuação na Indústria (GT - Pessoal na Indústria), com a finalidade de propor diretrizes para otimizar os recursos e aperfeiçoar as ações realizadas pelos órgãos e entidades que o compõem para a implementação da política Nova Indústria Brasil. (NR) "Art. 2º ............................................................................................................ ........................................................................................................................... I - Coordenar as ações de apoio à formação, qualificação e fixação de pessoal de níveis técnico e superior nas empresas industriais a serem realizadas pelas entidades que o compõem; .......................................................................................................................... III - Propor estudos e o aperfeiçoamento das políticas de formação acadêmica e de atuação de pessoal dos níveis técnico e superior nas empresas industriais brasileiras; IV - Propor políticas, programas e instrumentos de formação, qualificação e fixação de pessoal dos níveis técnico e superior para o desenvolvimento tecnológico na indústria; e V - Monitorar e avaliar as ações de formação, qualificação e fixação de pessoal dos níveis técnico e superior implementadas e informar ao Comitê Executivo do CNDI os resultados alcançados, por meio de relatório semestral. (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA Presidente do Comitê