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Diário Oficial da União · 30/10/2025 · pág. 111

DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000111 111 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.1 O desligamento de FT na qual esteja sendo realizada intervenção programada junto ao ONS em instalação energizada será classificado como OUTROS DESLIGAMENTOS, utilizando-se o fator Ko igual ao Kp, não devendo ser considerado no cômputo do PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS. 4.2.2 O desligamento de FT para INTERVENÇÃO DE URGÊNCIA será classificado como OUTROS DESLIGAMENTOS, utilizando-se o fator Ko igual a 50 (cinquenta). 4.2.3 Quando, por responsabilidade da TRANSMISSORA, a duração do DESLIGAMENTO PROGRAMADO de uma FT for superior ao período estabelecido junto ao ONS, o período de atraso será classificado como OUTROS DESLIGAMENTOS, utilizando-se o fator Kp multiplicado por 1,5 (um e meio) nos primeiros 30 minutos de atraso e o fator Kp multiplicado por 5 (cinco) no período subsequente, não devendo ser considerado no cômputo do PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS. 4.2.4 Se o ONS solicitar o religamento de uma FT, após a TRANSMISSORA informar ao ONS que a referida FT está apta a ser religada, e essa FT não for religada, ela será considerada indisponível e o período subsequente à informação da TRANSMISSORA considerado como OUTROS DESLIGAMENTOS, não devendo ser considerado no cômputo do PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS. 4.2.5 Se o ONS solicitar o religamento de uma FT disponível que esteja desligada por conveniência operativa e essa FT não for religada, ela será considerada indisponível e o período subsequente à solicitação do ONS considerado como OUTROS DESLIGAMENTOS, não devendo ser considerado no cômputo do PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS. 4.2.6 Quando a duração do DESLIGAMENTO PROGRAMADO for menor do que o período estabelecido junto ao ONS, a PVI para o período entre o retorno à disponibilidade e o final do período programado será calculada sobre 20% (vinte por cento) do período programado junto ao ONS e não utilizado. 4.3 O valor da PVRO será calculado da seguinte forma: ���� = �� 24.60. � . ��(����. �����) ��� ��� + �(����. �����) ��� ��� � Eq.4 sendo: D: Número de dias no mês da ocorrência; 24.60.D: Número de minutos no mês da ocorrência; PB: PAGAMENTO BASE da FT relativo ao mês de início da ocorrência do evento;
ROL: Redução proporcional da CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO;
ROC: Redução proporcional da CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO;
DROL: Duração, em minutos, de uma restrição operativa de longa duração que ocorreu durante o mês para a FT submetida à restrição; DROC: Duração, em minutos, de uma restrição operativa de curta duração que ocorreu durante o mês para a FT submetida à restrição; NRL: Número de restrições operativas de longa duração no mês; e NRC: Número de restrições operativas de curta duração no mês. 4.3.1 A redução da CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO e a redução da CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO da FT serão estabelecidas tendo como referência o valor contratado, independentemente da necessidade operacional do sistema. 4.3.2 Caso ocorra um evento que altere o valor da restrição operativa temporária da FT, a PVRO será calculada com base na nova condição, a partir do momento de sua ocorrência. 4.3.3 Na FT - Transformação em que houver indisponibilidade apenas do enrolamento terciário, será aplicada a PVRO de forma proporcional à razão entre a capacidade do enrolamento terciário e a capacidade total da FT. 4.3.4 A aplicação da PVRO de uma FT cessará quando a TRANSMISSORA informar ao ONS a eliminação da restrição operativa ou a permanência da restrição operativa devida a terceiro. 4.4 O valor da PVC será calculado da seguinte forma: ��� = �� 24 ∙ 60 ∙ � ∙ � �� ��� � ��� ∙ �0,025 + ��� ∙ ��� ���� �� �� ���

Eq.5 onde: PB: PAGAMENTO BASE da FT – Conversora; D: Número de dias no mês; NI: Número de INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA no mês; N: Número de alterações no fator K da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA i e/ou na capacidade de transmissão de potência durante a INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA i; dij: Período, em minutos, da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA i com a redução de capacidade Pij e fator Kij; Pij: Capacidade de transmissão de potência, em MW, reduzida no período dij em consequência da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA i; e Pnom: Capacidade nominal contratada de transmissão de potência, em MW. 4.4.1 Para INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA NA FT – CONVERSORA aplica-se fator K igual a 5 (cinco) dentro do período programado e igual a 7,5 (sete e meio) no período que exceder o programado.

4.4.2 Para INDISPONIBILIDADE DE URGÊNCIA NA FT – CONVERSORA aplica-se fator K igual a 25 (vinte e cinco) nos primeiros 300 (trezentos) minutos da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA e igual a 5 (cinco) nos minutos subsequentes. 4.4.3 Para OUTRAS INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA aplica-se fator K igual a 75 (setenta e cinco) nos primeiros 300 (trezentos) minutos da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA e igual a 5 (cinco) nos minutos subsequentes. 4.4.4 Para OUTRAS INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA ocasionadas durante uma INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA NA FT – CONVERSORA sem redução da capacidade de transmissão de potência aplica-se fator K igual a 5 (cinco), desde que os riscos de OUTRAS INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA tenham sido informados na programação da intervenção.
4.4.5 Quando houver mais de uma INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA no mesmo período, para o cálculo da PVC deve ser considerada a parcela incremental de redução da capacidade de transmissão de potência causada por cada INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA. Limites 4.5 A soma dos valores da PVC, PVI e da PVRO não poderá ultrapassar: a) 50% (cinquenta por cento) do PB de uma FT no mês de apuração, deslocando-se para os meses subsequentes o saldo que restar; b) 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos PB de uma FT efetuados durante o período contínuo de 12 (doze) meses, incluindo o mês anterior ao mês objeto da apuração; c) 50% (cinquenta por cento) do somatório dos PB de uma FT associados aos equipamentos integrantes de mais de uma concessão de transmissão de FT, para o período contínuo de 12 (doze) meses, incluindo o mês anterior ao mês objeto da apuração; ou d) 12,5% (doze e meio por cento) do valor da RAP da concessão para o período contínuo de 12 (doze) meses, incluindo o mês anterior ao mês objeto da apuração, considerando-se o desconto referente aos valores das PVI e das PVRO de todas as FT dessa concessão. 4.5.1 Quando for atingido um dos limites dos descontos correspondentes a PVI e a PVRO definidos nas alíneas b), c) e d) e a FT continuar indisponível ou com restrição operativa temporária, o ONS deve informar à fiscalização da ANEEL.