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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 216

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025103100216 216 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO PARAIBUNA AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 40/2025 O CIMPAR torna público a realização de licitação no dia e horário abaixo relacionado, Objeto: Registro de preços a futura e eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas para aquisição de uniformes escolares completos e mochilas para atendimento dos alunos da educação infantil e fundamental dos municípios que compoem o consorcio intermunicipal multifinalitario do vale do paraibuna - CIMPAR, conforme especificações contidas no Termo de Referência. Tipo: Menor preço por lote, abertura das propostas: 13 de novembro de 2025, Horário: 10:00h, no site https://www.bll.com.br/. Os interessados poderão obter maiores informações https://cimparzonadamata.org.br/home. DAVID CARVALHO PIMENTA Presidente do CIMPAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 1/2025 Contratação de empresa especializada visando o fornecimento de Sistema de Informática para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi (menor preço global). Data do certame: 17/11/2025 às 14h. Propostas: de 03/11/2025, às 14h até 17/11/2025, às 13:59h. Edital: www.portaldecompraspublicas.com.br, www.novaboavista.rs.gov.br ou no licitacon. Informações na Sec. Executiva do Consórcio, [email protected], das 08 às 11:30 e das 13:30 às 17h, com antedendência de 03 dias da data Sessão de Disputa de Preços. ANDRÉ SIGNOR Presidente CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE PARANAPANEMA AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 1/2025 Proc. 009/2025. Credenciamento de Pessoa(s) Jurídica(s) para a prestação de serviços de exames laboratoriais destinados a municípios consorciados. Ratificado o credenciamento das empresas: OURILAB DIAGNÓSTICO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. EPP, CNPJ nº 04.343.198/0006-71 para atuar junto ao município de Chavantes e da empresa J.L SAÚDE- ASSISTÊNCIA MÉDICA ME, CNPJ 28.529.496/0003-76, para atuar junto ao município de Tarumã. Valor: Tabela SUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela- unificada/app/sec/inicio.jsp).Pagamento: 30 dias contados do término do mês em que o serviço foi prestado. Vigência: 12 meses, prorrogável. Homologada a habilitação das credenciadas. Fundamento legal: Inexigência de licitação fundamentada no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Íntegra(s) em www.civap.sp.gov.br. Assis, 30 de outubro de 2025. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES Presidente RESULTADOS DE HABILITAÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 4/2025 Proc. 45/2025. Credenciamento de Pessoa(s) Jurídica(s), visando o fornecimento de consultas médicas especializadas para município consorciados ao CIVAP. Habilitada a empresa JFP CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 45.527.788/0001-27, para atuar junto ao (s) município(s) de ALFREDO MARCONDES, ASSIS, ALVINLÂNDIA, BASTOS, BERNARDINO DE CAMPOS, CAIABU, CAMPOS NOVOS PAULISTA, CÂNDIDO MOTA, CANITAR, CHAVANTES, CRUZÁLIA, ESPÍRITO SANTO DO TURVO, FERNÃO, FLORÍNEA, IBIRAREMA, MARACAÍ, OCAUÇU, OSCAR BRESSANE, OURINHOS, PALMITAL, PEDRINHAS PAULISTA, PIRAPOZI N H O, PIRATININGA, PLATINA, POMPÉIA, QUATÁ, QUINTANA, RANCHARIA, RIBEIRÃO DO SUL , SAGRES, SALTO GRANDE, SÃO PEDRO DO TURVO, TACIBA e TIMBURI, nas especialidades de CARDIOLOGIA, DERMATOLOGIA, ENDOCRINOLOGIA, GINECOLOGIA, NEUROLOGIA, NEUROPEADIATRIA, ORTOPEDIA, OTORRINOLARINGOLOGIA, PEDIATRIA, PSIQUIATRIA ADULTO E ANGIOLOGIA.. Regência: Lei nº 14.133/2021. Aberta vista ao processo e prazo recursal. Íntegra em www.civap.sp.gov.br. CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 1/2025 Proc. 009/2025. Credenciamento e contratação, de empresas (pessoas jurídicas) para a prestação de serviços especializados na realização de exames laboratoriais, para atendimento a municípios consorciados ao CIVAP. Habilitada a empresa ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OURINHOS, CNPJ nº 53.412.144/0001-11, para atuar junto ao município de OURINHOS. Regência: Lei nº 14.133. Aberta vista ao processo e prazo recursal. Íntegra em www.civap.sp.gov.br. Assis, 30 de outubro de 2025. IDA FRANZOSO DE SOUZA P/Comissão de Contratação EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO RESOLUÇÃO CDE Nº 31, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, doravante designada Embratur trata-se de associação civil constituída na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, instituída pela Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, sob a forma de Serviço Social Autônomo, e se regerá por este Estatuto, e pelo Decreto nº 10. 172, de 11 de dezembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.604, de 18 de julho de 2023. Parágrafo único. A Embratur tem por objetivo planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produto, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020. Art. 2º A Embratur tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal. Art. 3º O prazo de duração da Embratur é indeterminado. CAPÍTULO II OBJETIVO, ATUAÇÃO E OPERAÇÃO Art. 4º Compete à Embratur: I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior; II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados à promoção e ao apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior; III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessados nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior. § 1º Na execução das competências de que trata o caput, a Embratur observará os objetivos da Política Nacional de Turismo quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior. § 2º A Embratur pode promover a venda de bens, produtos e serviços, desde que: I - estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e II - os resultados auferidos dessas operações sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social. Art. 5º Fica a Embratur autorizada a: I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou mantenedora; II - celebrar com a União, por meio do Ministério do Turismo, contrato de licença de uso exclusivo da ''Marca Brasil", a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais; III - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fim lucrativos, e pessoas físicas, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais; IV - instruir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e V - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO SOCIAL Art. 6º A Embratur tem como associados os órgãos e entidades representados em seu Conselho Deliberativo, que nos termos do Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019, são os abaixo nominados: I - Ministério do Turismo - MTur; II - Ministério da Cultura MINC; III - Ministério da do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; IV - Ministério da Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; VI - Ministério das Relações Exteriores - MRE; VII - Confederação Nacional de Municípios - CNM; VIII - Associação Brasileira de Industria de Hotéis - ABIH; IX - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação - FBHA; e X - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - FO R N AT U R . § 1° A admissão ou exclusão de associados acontecerá somente por meio de alteração legal na composição do Conselho Deliberativo da Embratur. § 2° Os associados não responderão, eles ou os seus representantes, solidará ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais. § 3° Os associados têm o dever de observar este Estatuto. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 7º São órgãos de direção da Embratur: I - o Conselho Deliberativo; II - o Conselho Fiscal; e III - Diretoria Executiva. § 1º Aos membros do Conselhos e da Diretoria Executiva não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados derivados de decisão coletiva, que respeitem este estatuto e a legislação brasileira. § 2º Os mandatos dos(as) conselheiros(as) e dos membros da Diretoria Executiva serão contados a partir da nomeação. § 3º Os membros dos Conselhos serão designados para mandato de dois anos, renováveis uma vez, por igual período. § 4º Os membros dos Conselhos terão um(a) suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 5º Os membros dos Conselhos serão substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado(a) novo(a) representante para completar o mandato em curso, nos termos do inciso II, § 3º, art. 5º do Decreto n°10.172, de 11 de dezembro de 2019. § 6º A participação nos Conselhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 7º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão destituídos do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses: I - condenação definitiva em processo administrativo e disciplinar; II - procedimento incompatível com o decoro administrativo; III - omissão de dever previsto em normas estatutária; IV - condenação judicial transitada em julgado; e V - ausência, sem justificativa, a: a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato. § 8º A condenação judicial transitada em julgado de que trata o inciso IV do parágrafo 7º deste artigo aplica-se, tão somente, às ações penais e ações civis públicas por improbidade administrativa. § 9º É vedada a acumulação de cargos no Conselhos Deliberativo e Fiscal, tanto por membros titulares como suplentes. Seção I Do Conselho Deliberativo Art. 8º O Conselho Deliberativo da Embratur (CDE) é o órgão superior de direção da Embratur. Art. 9º O CDE será composto: I - pelo Ministro(a) de Estado do Turismo, que o presidirá; II - pelo(a) Diretor(a)-Presidente da Diretoria Executiva da Embratur; III - por um(a) representante dos seguintes órgãos: a) Ministério da Cultura - MINC; b) Ministério da do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; c) Ministério da Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; d) Ministério Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; e) Ministério das Relações Exteriores - MRE; f) Confederação Nacional de Municípios - CNM; g) Associação Brasileira de Industria de Hotéis - ABIH; h) Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação - FBHA; e i) Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - FO R N AT U R . § 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um(a) suplente, que o(a) substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O(A) Ministro(a) de Estado do Turismo poderá designar servidor(a), dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo(a), em caso de impedimento na Presidência do Conselho Deliberativo. § 3º Os membros de que trata o inciso III do caput serão: I - escolhidos e designados pelo(a) Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período;