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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 5

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300005 5 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A pactuação entre os entes federados da oferta da educação escolar indígena será realizada a partir de instâncias nacional e subnacionais de pactuação, organizadas com base nos territórios etnoeducacionais e assegurada a participação dos povos indígenas e dos entes federados que ofertam a educação escolar indígena em cada território. Art. 59. A educação escolar quilombola é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverá promover o reconhecimento das formas de produção, de transmissão e de valorização de saberes e práticas das comunidades quilombolas, assegurado o atendimento às especificidades de cada comunidade quilombola. Parágrafo único. A oferta da educação escolar quilombola, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas, bem como por estabelecimentos de ensino que atendam os estudantes oriundos dos territórios quilombolas. Art. 60. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os processos de pactuação que respeitem as especificidades da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola. Parágrafo único. A implementação do disposto no caput deste artigo será precedida de consulta prévia, livre e informada às representações das comunidades indígenas e quilombolas, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, assegurados mecanismos de participação social. Art. 61. A educação escolar indígena e a educação escolar quilombola contarão com comissões nacionais, fóruns e conferências nacionais específicas, nos termos do regulamento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. Os entes federados promoverão a adequação de suas normas legais e administrativas a esta Lei Complementar no prazo de até 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação. Parágrafo único. O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 63. A Cite e as Cibes serão criadas e instaladas pelos respectivos Poderes Executivos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso), por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas. Art. 2º Compete à União a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios do Compromisso: I - a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação; II - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; III - a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e entre homens e mulheres; IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V - o respeito à liberdade e a promoção da tolerância; VI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; VII - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso: I - o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado; II - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica; III - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização; IV - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; V - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território; VI - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico- raciais e entre homens e mulheres; VII - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; VIII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos do Compromisso: I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental. CAPÍTULO V DA ADESÃO Art. 6º A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma de regulamento. Art. 7º A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência. Art. 8º A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais. Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei. § 1º Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios: I - a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização; II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres; III - a presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva. § 2º O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei. CAPÍTULO VI DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 10. O Compromisso será implementado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica. Art. 11. Para a implementação do Compromisso, a União adotará as seguintes estratégias: I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso; II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar; IV - aplicação de avaliação diagnóstica no início e no final do ciclo de alfabetização do ensino fundamental; V - monitoramento contínuo e divulgação dos resultados da avaliação diagnóstica da alfabetização, com apresentação de dados específicos sobre raça e os relativos a homens e mulheres. Art. 12. As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes: I - governança e gestão da política de alfabetização; II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar; III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos; IV - sistemas de avaliação; V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas. CAPÍTULO VII DOS EIXOS ESTRUTURANTES Seção I Da Governança e da Gestão da Política de Alfabetização Subseção I Do Fórum Nacional do Compromisso Art. 13. Fica instituído, com caráter permanente, o Fórum Nacional do Compromisso (FNC), com a finalidade de articulação e implementação integrada das políticas educacionais que buscam garantir o direito à alfabetização. Parágrafo único. O FNC será convocado e presidido pelo Presidente da República e contará com a participação dos governadores dos Estados que aderirem ao Compromisso. Subseção II Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso Art. 14. Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização. Art. 15. Compete ao Cenac: I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso; II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões. Art. 16. Serão definidos em regulamento: I - a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac; II - a periodicidade e os quóruns das reuniões; III - a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados. Art. 17. A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 18. No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso. Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.