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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 1

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 210 Brasília - DF, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério da Educação........................................................................................................... 56 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 95 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 118 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 128 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 130 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 145 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 149 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 151 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 152 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 155 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 155 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165 Ministério dos Transportes................................................................................................... 165 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 167 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 168 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 168 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 168 .................................. Esta edição é composta de 169 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 3/11/2025 a edição extra nº 209-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.248, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Dia Nacional do Motociclista Profissional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Motociclista Profissional, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de julho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Tavares dos Santos José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 15.249, DE 3 DE N OV E M B R O DE 2025 Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação. Art. 2º A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ XI - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana." (NR) "Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com necessidades complexas de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo incluirão a instalação, em espaços públicos e abertos ao público, de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa compostos de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, para atender às necessidades comunicativas específicas de cada contexto." (NR) Art. 3º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ XV - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana." (NR) "Art. 24. ............................................................................................................... Parágrafo único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação." (NR) "Art. 28. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ XIX - sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de comunicação. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 42. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 3º O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação." (NR) "Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas. Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo." Art. 4º A implantação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade financeira e orçamentária do ente federado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Tavares dos Santos Luciana Barbosa de Oliveira Santos Camilo Sobreira de Santana Manoel Carlos de Almeida Neto Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas. Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância: I - conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente; II - identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade; III - conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica; IV - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente; V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo; VI - estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações; VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas; VIII - cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes; IX - assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência; X - participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função;