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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 27

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400027 27 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Figura II.1B. Modelo da ENCE -Tipo Janela (à esquerda, para produtos apenas com a função de ciclo frio; à direita, para produtos com função de ciclo reverso), com implementação obrigatória a partir 31/12/2025. 6. Em caráter transitório, até 31 de dezembro de 2022, a ENCE pode ter o formato e as dimensões descritos na Figura II.2, conforme arquivo editável disponibilizado pelo Inmetro. Figura II.2 ................................................................. Nota: ........................................................................ " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Instalação e Retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 4 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº 14, de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30, de setembro de 2024, seção 1, página 31, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004024/2024-58, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Instalação e Retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º A avaliação da conformidade da instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos fornecedores de instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC de postos revendedores, de abastecimento, flutuantes e instalações de sistemas retalhistas de combustíveis. § 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os fornecedores de instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC que não pertençam aos postos revendedores, de abastecimento, flutuantes e instalações de sistema retalhista de combustíveis. § 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação da instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC. Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica da instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade. Prazos e disposições transitórias Art. 3º Os fornecedores de instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 9, de 2011, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua vigência, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido. Cláusula de revogação Art. 4º Fica revogada, em 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 9, de 4 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2011, seção 1, página 60. Vigência Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA INSTALAÇÃO E RETIRADA DE SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS - SASC 1.OBJETIVO Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade do fornecedor de instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, com foco no meio ambiente, por meio do mecanismo de certificação, visando assegurar a não contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, e os riscos de incêndio e explosões. Nota: Para simplicidade de texto, a "instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC", será referenciada neste RAC como "instalação e retirada de SASC". 1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO 1.1.1 Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de escopo de serviço. 1.1.2 A certificação do objeto deste RAC deve ser realizada por local de instalação do fornecedor de instalação e retirada de SASC. 2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas no RGCP e nos documentos complementares do item 3 deste RAC. . .ANP .Agência Nacional do Petróleo . .ART .Anotação de Responsabilidade Técnica . .AT E X .Atmosfera Explosiva . .C R EA .Conselho Regional de Engenharia e Agronomia . .MTE .Ministério do Trabalho e Emprego . .NR .Norma Regulamentadora . .SASC .Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis 3. DOCUMENTOS Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP. . .Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva .Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP. . .Portaria Inmetro vigente .Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado. . .ABNT NBR 13786 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Seleção dos componentes do combustível (SASC) e sistema de armazenamento subterrâneo de óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC). . .ABNT NBR 14605-1 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa em posto revendedor de combustíveis automotivos. Parte 1: Conceituação e projeto da drenagem oleosa. . .ABNT NBR 14605-2 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa em posto revendedor de combustíveis automotivos. Parte 2: Dimensionamento de vazão de sistema de contenção e separação de efluentes. . .ABNT NBR 14605-3 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa em posto revendedor de combustíveis automotivos. Parte 3: Ensaio- padrão, equipamentos e técnica de amostragem para determinação do desempenho de caixas separadoras de água e óleo provenientes da drenagem superficial. . .ABNT NBR 14605-4 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa em posto revendedor de combustíveis automotivos. Parte 4: Projeto, construção e montagem de sistema de contenção e separação de efluentes. . .ABNT NBR 14605-5 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa em posto revendedor de combustíveis automotivos. Parte 5: Comissionamento, operação e manutenção de sistema de contenção e separação de efluentes. . .ABNT NBR 14605-6 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa em posto revendedor de combustíveis automotivos. Parte 6: Construção de sistema de contenção, tratamento e separação de efluente - Área de lavagem. . .ABNT NBR 14639 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento - Instalações elétricas. . .ABNT NBR 14973 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Desativação, remoção, destinação e preparação de tanques subterrâneos e dos outros componentes do sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC). . .ABNT NBR 16763 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível automotivo (PRC) e ponto de abastecimento - Plano de atendimento a emergências (PAE). . .ABNT NBR 16764 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Instalação dos componentes do sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC), óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e ARLA 32.