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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 93

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400093 93 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .26524 .FACULDADE REGIONAL DE UBERABA .684056 .TÉCNICO EM I M O B I L I Z AÇÕ ES ORTOPÉDICAS .P R ES E N C I A L .CO N CO M I T A N T E .E N F E R M AG E M .1586541 .80 .40 .40 .40 .1129048 .58951 . .26524 .FACULDADE REGIONAL DE UBERABA .684044 .TÉCNICO EM AGENTE COMUNITÁRIO DE S AÚ D E .P R ES E N C I A L .CO N CO M I T A N T E .E N F E R M AG E M .1586541 .80 .40 .40 .40 .1129048 .58951 . .29989 .GI FACULDADE .684832 .TÉCNICO EM CUIDADOS DE IDOSOS .P R ES E N C I A L .CONCOMITANTE E S U B S EQ U E N T E .E N F E R M AG E M .1667066 .90 .90 .90 .90 .1168685 .59104 . .29989 .GI FACULDADE .684828 .TÉCNICO EM A D M I N I S T R AÇ ÃO .P R ES E N C I A L .CONCOMITANTE E S U B S EQ U E N T E .A D M I N I S T R AÇ ÃO .1667065 .90 .90 .90 .90 .1168685 .59104 ANEXO II MODELO DE OFÍCIO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica À Coordenação-Geral de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica Assunto: Reconsideração de indeferimento de pedido de autorização de curso técnico Instituição: Código e-Mec: Código Sistec da Unidade de Ensino: Representante Legal: Identificação do curso: Nome do curso: Código Sistec do pedido: . .Item do Projeto Pedagógico do Curso .Situação encontrada (indeferimento) .Justificativa/Argumentos/Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 823, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e Considerando que o pedido de autorização de curso de Medicina e-MEC 202127028 se enquadra nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023; Considerando que todos os pedidos de autorização analisados e deferidos no âmbito da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023 foram autorizados com limite máximo de 60 vagas; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1018947-49.2025.4.01.3200, que intimou a União e determinou "(...) a alteração formal da Portaria nº 303/2024, ou a emissão de novo ato equivalente, de modo que passe a constar expressamente a autorização para a oferta de 200 (duzentas) vagas para o curso de Medicina da CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA ME (...)"; constante nos autos do processo SEI nº 23000.047904/2025-61; Considerando a necessidade de resguardar o interesse dos estudantes e preservar a garantia de isonomia em relação aos demais ofertantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial precária, de caráter provisório, e poderá vir a ser revertida em âmbito judicial; resolve Art. 1º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1595429), bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Santa Teresa (18684), mantida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda (16099), na Rua Acre, 200, Campus Principal, Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Torna sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 303, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 5 de julho de 2024, seção 1, p. 98. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 824, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023, com redação dada pela Portaria SERES/MEC nº 421, de 3 de novembro de 2023 e em cumprimento às decisões judiciais proferidas nos processos nº 1005495-24.2025.4.01.3603, e nº 1003445- 59.2024.4.01.3603 atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00064/2025/CORESPNS/PRU1R/PGU/AGU, constantes do Processo SEI nº 00732.004247/2025-05, e de acordo com o processo e-MEC nº 202221889, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1619886), bacharelado, pleiteado pela Faculdade FASIPE (1934), mantida pela SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS S/C LTDA - ME (1270). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 825, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 65/2025/CGSO- TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.014380/2024-41, resolve: Art. 1º Fica instaurado processo administrativo sancionador em face da Faculdade Borges de Mendonça - FBM (cód. e-MEC nº 1344), mantida pelo Sistema de Ensino Borges de Mendonca LTDA (cód. e-MEC nº 3248), inscrito no CNPJ sob o nº 05.620.495/0001-75, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017 e do art. 21 da Portaria nº 315/2018. Art. 2º Ficam aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da Faculdade Borges de Mendonça - FBM (cód. e-MEC nº 1344), pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação, caso seja necessário: I - suspensão de ingresso de novos estudantes; II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu; III - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado; VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora; V - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES; VI - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e VII - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES. VIII - impedimento de transferência de mantença, nos termos do art. 38 do Decreto 9235/2018. Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - notificar as instituições de ensino superior (IES) sobre o teor desta portaria, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e- MEC, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017, e para apresentação de recurso contra as medidas cautelares impostas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017; e II - informar os órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação (MEC) sobre a presente providência. MARTA ABRAMO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PORTARIA Nº 526, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO, nomeado pela Portaria n° 1.974 de 23/11/2021, publicado no DOU de 23/11/2021, no uso de suas atribuições, resolve: Homologar o resultado final do edital nº 04/2025 que torna pública a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação de PROFESSOR SUBSTITUTO, para esta Instituição Federal de Ensino, de acordo com a Lei nº 8.745, de 09/12/1993 e suas alterações, e pela Resolução do Conselho Superior do Ifes nº 286/2024, conforme o anexo I. ANEXO I Área de Estudo/Disciplina: Matemática 1º lugar - Bianca Blandino Florentino - Pontos: 91,81 2º lugar - Patrick Correa dos Santos - Pontos: 81,31 3º lugar - Paulo Aristo Faccin Junior - Pontos: 62,80 4º lugar - Raphael Gomes de Souza - Pontos: 60,41 EDSON MACIEL PEIXOTO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA Nº 2.143 - REITORIA/IFG, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2025, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e no art. 47 da Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG. Art. 2º A Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos é regida pelos seguintes princípios norteadores I - autonomia das partes: as partes envolvidas na mediação têm autonomia para juntas, durante as reuniões de mediação, buscarem alternativas que atendam às necessidades de ambas as partes; II - busca do consenso: a mediação é um método de solução de conflito que se resolve somente no consenso; III - oralidade: as tratativas entre as partes e o mediador devem ser orais, de forma que o essencial do conversado entre as partes e o conciliador ou mediador não necessariamente deve constar nos documentos produzidos; IV - imparcialidade: o mediador deve atuar de forma neutra, sem tratar qualquer uma das partes com preferência, diferenciação ou favorecimento. V - competência: as informações decorrentes do processo de mediação não podem ser utilizadas em qualquer situação fora deste. VI - isonomia entre as partes: todas as pessoas envolvidas na mediação devem ser tratadas de maneira igual, independente de cargo, função, tempo de trabalho na Instituição, sexo, cor, raça ou qualquer outra característica pessoal ou profissional;