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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 124

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400124 124 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.118 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NEWTON SOARES RIBEIRO NETO, CPF nº .254.077-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.119 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ LOCCHI DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF nº .300.868-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.120 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIOGO HENRIQUE AGOSTINI, CPF nº .834.699-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.121 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ICE ASSET MANAGEMENT BRAZIL LTDA., CNPJ nº 61.197.121, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.122 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ASSET1 CRÉDITO INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 62.050.667, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.123 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PAULO JOSÉ ARTUR STAVALE, CPF n° .570.798-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.124 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FRANCIANE SANTOS DE SOUZA, CPF nº .314.007-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.125 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VITOR RABBI BALDI, CPF nº .190.347-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.126 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOARLEN SANTANA DA SILVA, CPF nº *.627.855-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 61, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando que consta do Processo Susep nº 15414.629953/2025-81, resolve: Art. 1º Esta resolução altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021. Art. 2º O Anexo II da Circular Susep nº 635, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a implementação do Open Insurance estará previsto em, no mínimo: ...................................... V - Manual de Experiência do Cliente do Open Insurance; e VI - Manual de Monitoramento do Open Insurance. § 1º A elaboração dos manuais de que trata o caput será coordenada pela unidade responsável pela implementação de projetos destinados ao desenvolvimento de infraestrutura dos mercados supervisionados. § 2º a publicação dos manuais de que trata o caput será realizada pela unidade responsável pela administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação, após aprovação das diretorias responsáveis pela supervisão e regulação de infraestrutura de mercado e pelo departamento responsável pela administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação. § 3º A unidade responsável pela implementação de projetos destinados ao desenvolvimento de infraestrutura dos mercados supervisionados poderá elaborar outros manuais, caso haja necessidade, seguindo o trâmite disposto no § 2º." (NR) "Art. 8º .............................. ............................................ § 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de sociedade participante voluntária de que trata a regulamentação vigente, desde que a sociedade comunique a sua retirada do Open Insurance: I - aos seus clientes que possuam consentimento ativo no Open Insurance, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua efetivação; e II - ao diretório de participantes de que trata o art. 10 deste Anexo, após cumprido o prazo de que trata o inciso I do § 1º. § 2º A comunicação de que trata o inciso II do § 1º deve ser mantida à disposição da Susep. § 3º Ficam dispensadas da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as sociedades participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes no Open Insurance." (NR) " CAPÍTULO VI-A DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE Art. 13-A. O Manual de Experiência do Cliente do Open Insurance deve conter: I - princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open Insurance; e II - requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as sociedades participantes do Open Insurance. Parágrafo único. O guia de que trata o inciso II do caput deve: I - abranger os diferentes casos de uso possíveis; II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance; e III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às sociedades participantes e ao público em geral, por meio do Portal do Open Insurance no Brasil, de que trata o art. 12 deste Anexo. CAPÍTULO VI-B DA PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS Art. 13-B. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Insurance. § 1º As condições para acesso dos participantes a recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos eventualmente empregados para implementar o mecanismo para resolução de disputas estabelecido nos termos do art. 39, inciso IV, da Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, devem estar contempladas no regulamento que dispõe sobre esse mecanismo. § 2º O acesso das sociedades participantes aos recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos citados no § 1º devem observar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação vigentes. CAPÍTULO VI-C DO MONITORAMENTO Art. 13-C. O Manual de Monitoramento do Open Insurance deve conter: I - os seguintes itens a serem monitorados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance: a) desempenho e disponibilidade das APIs; b) especificações, cadastros, certificação e publicação das APIs; c) atendimento de demandas de resolução de incidentes; d) reporte de informações; e) qualidade de dados; e f) experiência do cliente; II - o processo de monitoramento a ser observado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance e pelas sociedades participantes; e III - as disposições relativas à transparência de informações sobre o monitoramento do Open Insurance no âmbito da Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance e para a população em geral." (NR) Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 62, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Circular Susep nº 631, de 28 de junho de 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.660344/2025-44, resolve: Art. 1º A Circular Susep nº 631, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep, semestralmente, relatório com o detalhamento, por fornecedor, projeto ou atividade, de todas as despesas executadas com recursos do Seguro DPVAT, segregando as despesas descritas e as não descritas na previsão orçamentária de que trata o art. 2º desta Circular, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do semestre." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS