DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400126 126 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V PARÂMETROS TÉCNICOS Resultados financeiros Art. 16. É facultada a reversão de resultados financeiros, aplicando-se as pertinentes disposições regulamentares. § 1° Se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, deverá constar das condições contratuais o percentual de reversão a que faz jus o segurado, o período de apuração de eventual déficit ou superávit e a época de incorporação do saldo da PEF ao saldo da provisão de suporte ao risco. § 2° As condições contratuais deverão especificar como a incorporação do saldo da PEF, a que se refere o §1°, poderá impactar o valor do prêmio, o valor do capital segurado, o período de pagamento do prêmio e o período de cobertura, de acordo com opção escolhida pelo segurado na proposta, passível de ser alterada a qualquer momento, mediante solicitação expressa à sociedade seguradora. CAPÍTULO VI CARREGAMENTO Art. 17. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, na forma regulada pela Susep, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos prêmios. Art. 18. O carregamento poderá ser cobrado de uma das seguintes formas, ou uma combinação delas: I - no pagamento dos prêmios e prêmios extraordinários, líquidos de impostos, quando houver; II - no desconto do saldo da provisão de suporte ao risco, do respectivo valor do prêmio da parcela de risco; ou III - no resgate de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado. Art. 19. Os percentuais de carregamento, os critérios de aplicação e a forma de cobrança deverão constar das propostas, das condições contratuais, da nota técnica atuarial, nos planos individuais e, no contrato coletivo, nos planos coletivos. § 1° Os carregamentos praticados deverão ser os mesmos para todos os segurados de um mesmo plano, no caso de plano individual, ou mesmo contrato, no caso de plano coletivo. § 2° Nos planos coletivos, o carregamento máximo deverá constar da nota técnica atuarial. § 3° Os percentuais de carregamento estabelecidos não poderão sofrer aumento, ficando sua redução, que deverá ser extensiva a todos os segurados do plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano coletivo, a critério da seguradora. CAPÍTULO VII COMERCIALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO Art. 20. O plano de seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor. Parágrafo único. A contratação individual deverá ser efetivada por meio de proposta de contratação e, no caso de plano coletivo, a adesão dos proponentes à apólice será efetivada por meio de proposta de adesão, as quais deverão ser devidamente preenchidas e assinadas. Disposições específicas da contratação coletiva Art. 21. No caso de perda do vínculo existente entre o segurado e o estipulante, desde que haja concordância expressa do estipulante, o segurado poderá ser mantido no plano: I - assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das coberturas contratadas; II - ajustando o valor do capital segurado alvo à parcela do prêmio sob sua responsabilidade; ou III - até o total consumo dos recursos da provisão de suporte ao risco. Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput e em seus incisos, deverá ser garantida ao segurado a possibilidade de resgatar o saldo da provisão de suporte ao risco e, quando for o caso, da PEF, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 23 desta Resolução. Art. 22. Em caso de rescisão do contrato coletivo entre o estipulante e a sociedade seguradora, deverá ser garantida aos segurados a opção de resgatar os recursos, independentemente do prazo de carência estabelecido nas condições contratuais. § 1° Na hipótese prevista no caput, o saldo da provisão de suporte ao risco constituída a partir dos prêmios custeados pelo estipulante-instituidor, acrescido do valor da respectiva PEF, se for o caso, passará a integrar a provisão de suporte ao risco individual dos segurados do grupo. § 2° O critério para a integração a que se refere o § 1° deverá constar do contrato coletivo. Art. 23. No caso de desligamento do segurado sem o cumprimento das cláusulas do contrato coletivo que regem o vesting, o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor poderá, a seu critério, ser revertido em favor do próprio segurado ou do grupo de segurados remanescente, conforme definido no contrato coletivo. § 1° Independentemente do critério a ser estabelecido no contrato coletivo, é vedado ao estipulante-instituidor o recebimento de quaisquer valores da provisão de suporte ao risco e da PEF, podendo a Susep dispor de regras específicas para os casos em que será permitido. § 2° Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo da provisão de suporte ao risco e da PEF, originadas de prêmios pagos pelo estipulante- instituidor, inclusive no caso de extinção do contrato coletivo do seguro ou do estipulante-instituidor, devendo ser observado o disposto no §1°. CAPÍTULO VIII VIGÊNCIA Art. 24. Deverão ser especificados na apólice, no certificado individual e nas propostas, a vigência das coberturas contratadas, observada a regulamentação em vigor. § 1° Desde que previsto nas condições contratuais, os planos com vigência por prazo determinado poderão prever a extensão das vigências das coberturas em função do saldo da provisão de suporte ao risco existente ao término da vigência original da apólice ou do certificado individual. § 2° A extensão a que se refere o §1° é facultativa para as partes, devendo sua efetivação ser formalizada por meio de endosso à apólice, com a concordância expressa do segurado, da sociedade seguradora, e, no caso de contratação coletiva, do estipulante. Art. 25. Ao final da vigência da apólice ou do certificado individual, não tendo ocorrido evento coberto pelo seguro, o saldo da provisão de suporte ao risco, e quando for o caso, da PEF, será restituído ao segurado, consoante diretriz em normativo complementar, sendo vedada a cobrança de quaisquer despesas, exceto o carregamento postecipado, se houver, e os tributos eventualmente devidos. Art. 26. Os planos de seguro de que trata esta Resolução deverão, obrigatoriamente, ter prazo de vigência maior ou igual a quatro anos completos. Art. 27. É vedada a renovação de apólice de Seguro de Vida Universal. CAPÍTULO IX CUSTEIO Art. 28. O plano será custeado mediante pagamento de prêmios, calculados de acordo com metodologia e critérios estabelecidos na nota técnica atuarial. Art. 29. As condições contratuais poderão facultar ao segurado o pagamento de prêmios extraordinários. § 1° Os prêmios extraordinários se destinarão à provisão de suporte ao risco. § 2° No caso de o plano prever a possibilidade de prêmios extraordinários, o segurado deverá solicitar o pagamento formalmente à sociedade seguradora, informando o valor desejado, podendo a solicitação ser aceita ou não, de acordo com critérios estabelecidos nas condições contratuais. § 3° O prêmio extraordinário nos planos na modalidade de capital segurado convencional fica limitado a: I - recomposição da provisão de suporte ao risco consumida pelos prêmios da parcela de risco não pagos ou em razão de flutuação desfavorável do FIE; II - redução de valor dos prêmios a vencer; III - antecipação de pagamento de prêmios a vencer; e IV - aumento de capital segurado alvo. Art. 30. A sociedade seguradora, tendo em vista a possibilidade de utilização da provisão de suporte ao risco para custeio do prêmio da parcela de risco, consoante o art. 35, deverá definir, nas condições contratuais, critério, em função do saldo da referida provisão, a fim de distinguir a situação de utilização da referida provisão para desconto de prêmio em atraso em oposição à situação de caracterização da mora. CAPÍTULO X PROVISÕES TÉCNICAS Art. 31. A sociedade seguradora constituirá, mensalmente, provisões técnicas, calculadas de acordo com a nota técnica atuarial do plano e observadas as demais normas legais e regulamentares em vigor. Art. 32. Serão destinados à provisão de suporte ao risco, líquido de carregamento, quando for o caso, e de impostos: I - o valor do prêmio; II - o valor dos recursos revertidos da PEF, quando for o caso; e III - o valor do prêmio extraordinário, quando for o caso. Art. 33. O saldo da provisão de suporte ao risco, na forma estabelecida na nota técnica atuarial e nas condições contratuais do plano: I - será remunerado por taxa de juros anual, aplicada pro rata die, e atualizado mensalmente, por índice de preços; II - será remunerado por taxa de juros anual, aplicada pro rata die; III - será remunerado por percentual da taxa do Certificado de Depósito Interbancário - CDI; IV - será atualizado mensalmente por índice de preços; V - será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do(s) FIE(s) no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da provisão de suporte ao risco; ou VI - será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do(s) FIE(s) no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da provisão de suporte ao risco, com garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano. Parágrafo único. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, os recursos da provisão de suporte ao risco deverão ser aplicados, em sua totalidade, em quotas de FIE(s). Art. 34. O saldo da PEF será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do(s) FIE(s) no qual, obrigatoriamente, deverão estar aplicados os recursos da respectiva provisão de suporte ao risco. Art. 35. Os recursos da provisão de suporte ao risco, observado o disposto nas condições contratuais, serão utilizados, exclusivamente, para efetuar pagamentos aos segurados e aos beneficiários, na forma prevista nesta norma, e para pagar valores devidos à sociedade seguradora, relacionados a: I - prêmios da parcela de risco; e II - carregamentos. Parágrafo único. Os valores a que se referem os incisos I e II do caput não se caracterizam como resgate, uma vez que não transitam pelo segurado. CAPÍTULO XI R ES G AT E Art. 36. O segurado poderá solicitar resgate, total ou parcial, de recursos disponíveis da provisão de suporte ao risco, na forma regulamentada pela Susep, observado o disposto nas condições contratuais. Parágrafo único. Poderão constar nas condições contratuais e na proposta, prazo de carência a partir da contratação e prazo entre pedidos consecutivos para efetivação do pagamento de resgate, observada a regulamentação em vigor. Art. 37. Do valor resgatado, deverão ser descontados o carregamento postecipado, quando for o caso, e os tributos eventualmente devidos. Art. 38. As condições contratuais deverão especificar como a efetivação de resgate parcial irá impactar o valor dos prêmios, o valor do capital segurado, período de pagamento dos prêmios ou ainda o prazo de vigência, respeitado o disposto no art. 26, de acordo com opção escolhida pelo segurado na proposta, passível de ser alterada a qualquer momento, mediante solicitação expressa à sociedade seguradora. Parágrafo único. Não poderão ser resgatados parcialmente recursos contabilizados na PEF e ainda não revertidos para a provisão de suporte ao risco. Art. 39. A solicitação de resgate total implicará o automático cancelamento do plano, na data em que o valor do resgate for disponibilizado ao segurado. Parágrafo único. Na situação descrita no caput, se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, o saldo da PEF será pago concomitantemente ao saldo da provisão de suporte ao risco. Art. 40. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitido à sociedade seguradora cobrar quaisquer despesas por ocasião do resgate. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Não poderão constar das condições contratuais cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa-fé e com a equidade, que induzam ao erro ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado ou beneficiário em desvantagem ou que contrariem a regulamentação em vigor. Parágrafo único. Os critérios para determinação da taxa de carregamento, de restrições para segurados e beneficiários e o percentual de reversão de resultados financeiros, quando previsto, devem ser idênticos para os segurados de um mesmo plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano coletivo, a critério da seguradora. Art. 42. Observada regulamentação complementar, a sociedade seguradora deverá: I - disponibilizar ao segurado as informações necessárias ao acompanhamento dos valores de seu plano; II - prestar informações ao segurado, sempre que solicitadas; e III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano. Art. 43. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita as sociedades seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes, representando, inclusive, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei. Art. 44. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução. Art. 45. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor. Art. 46. Fica revogada a Resolução CNSP n° 344, de 26 de dezembro de 2016. Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente