DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500047 47 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO CVM Nº 904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Oferta irregular de valores mobiliários sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a) a CVM constatou que o Sr. MARCUS VINICIUS LOPES MELO, CPF: .493.808-*, e SIGMA SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 37.980.396/0001-90, vem oferecendo, por meio da página da rede mundial de computadores https://crypto.sigmainfinity.com.br/, oportunidade de investimento cuja remuneração estaria atrelada a operações de locação, arbitragem e gestão de criptoativos realizadas pela própria empresa, com apelo ao público brasileiro para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, se enquadram no conceito legal de valor mobiliário; b) de acordo com o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou sua dispensa na CVM; c) a oferta pública de valor mobiliário, cuja divulgação vem sendo amplamente realizada por meio do referido site e em redes sociais, não foi submetida a registro nem a dispensa de registro perante a CVM, o que configura infração ao art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e d) a oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil, sem prévia autorização da CVM, confere poderes a esta Autarquia para determinar a proibição de tal prática, na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, em tese, o crime previsto no art. 27-E da mesma lei, deliberou: I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que os participantes citados acima não estão habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo, cuja remuneração esteja vinculada a operações de locação, arbitragem ou gestão de criptoativos (https://crypto.sigmainfinity.com.br/), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro ou dispensa deste na CVM; II - determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.127 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ARTESIA GESTAO DE RECURSOS S.A., CNPJ nº 05.597.017, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.128 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a BRÁS CAPITAL LTDA, CNPJ nº 44.557.520, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.129 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ERMIDA ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 41.630.953, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.130 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ESTATER ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº 05.152.884, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.131 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a FD INV ES T I M E N T O S CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 22.866.590, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.132 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a HUB GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 32.078.235, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.133 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a LOTE 45 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.923.056, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.134 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a MDL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 27.463.343, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.135 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ORION TRUST ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 34.719.276, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.136 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a SAGRES INVESTIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 15.554.730, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.137 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LORI LEGACY CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 63.318.981, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.138 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FRANCISCO ALVES DE ASSIS FILHO, CPF n° .405.052-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.139 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NAUTILUS CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 63.205.482, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.140 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO RAMOS DA SILVA, CPF n° .042.968-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.141 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FABRICIO PAIM, CPF n° .516.830-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.142 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VICTOR GONÇALVES, CPF n° .588.168-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.143 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUSTAVO SOUZA HORSTH, CPF nº .974.106-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.144 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NORD LIBERTA SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 49.870.185, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.145 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIEGO JOSÉ BARBIERI, CPF n° .564.828-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.146 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO BUENO DA ROCHA LIMA, CPF nº .131.068-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.816, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.658062/2025-87, resolve: Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de UNIMED SEGURADORA S.A., CNPJ nº 92.863.505/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 30 de setembro de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.817, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.639070/2025-24, resolve: Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.191.644/0001-09, com sede na cidade de Curitiba - PR, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 9 de julho de 2025: I - aumento do capital social em R$ 600.000,00, elevando-o para R$ 10.100.000,00, dividido em 500 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT