DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500107 107 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 527/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115: 9.1.1. a parcela de "quintos/décimos" incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformada em VPNI, deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.1.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023 uma vez que a referida parcela de quintos não está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.1.3. a despeito da negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato de concessão deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6201- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6202/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.217/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ofirney da Conceição Sadala (358.733.452-87). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Santana-AP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ivanci Magno de Oliveira (1004/OAB-AP), entre outros, representando José Antônio Nogueira de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 8.154/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito dar-lhe provimento, de maneira a tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 8.154/2024- TCU-2ª Câmara; 9.2 julgar, com base nos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de José Antônio Nogueira de Sousa, Ofirney da Conceição Sadala e Robson Santana Rocha Freires, dando-lhes quitação; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, aos responsáveis José Antônio Nogueira de Sousa e Robson Santana Rocha Freires, à Procuradoria da República no Estado do Amapá e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6202- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6203/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.511/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Isaac Majer Roitman (204.122.667-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de alteração de concessão de aposentadoria de Isaac Majer Roitman. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno e art. 7º, §3º, da Resolução 353/2023 do TCU, em: 9.1. considerar prejudicado, por inépcia, o ato de alteração de concessão de aposentadoria de Isaac Majer Roitman; 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à AudPessoal para que avalie se ocorrência da emissão de inúmeros atos a favor do interessado, inclusive mais de um ato inicial, necessitam de alguma providência adicional, especialmente com relação aos sistemas envolvidos. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6203- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6204/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.187/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Geni de Sousa Oliveira (227.139.991-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jose Luís Wagner (17183/OAB-DF), representando Geni de Sousa Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.305/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6204- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6205/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.426/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: João Batista Martins (329.267.743-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Abdon Clementino de Marinho (4980/OAB-MA), entre outros, representando João Batista Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos em face do Acórdão 4.942/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6205- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6206/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.556/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Fuad Gabriel Chucre (090.400.828-20). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Carapicuíba-SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Evandro Roberto de Sousa Santana (OAB/SP 407.714) e Juscilene Pinheiro Gonçalves Santana (OAB/SP 462.257), representando o espólio de Fuad Gabriel Chucre (090.400.828-20). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração contra o Acórdão 3.400/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 3.400/2024-TCU-2ª Câmara, com o arquivamento do presente processo, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.3. comunicar esta decisão ao espólio do recorrente (na pessoa da inventariante Elen Valois Chucre), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6206- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6207/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.796/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Sonia Maria Barreto Nunes (143.591.111-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de pensão civil instituída por Ramar da Costa Nunes em benefício de Sonia Maria Barreto Nunes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil instituída por Ramar da Costa Nunes em benefício de Sonia Maria Barreto Nunes; 9.2. dar ciência da presente deliberação à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6207- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.