DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (619/OAB-AM) e Juarez Frazão Rodrigues Junior (5851/OAB-AM), representando João Medeiros Campelo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de recurso de reconsideração interposto por João Medeiros Campelo, ex-prefeito de Itamarati/AM, contra o Acórdão 2.332/2024-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por João Medeiros Campelo para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de modificar o Acórdão 2.332/2024 - TCU - 2ª Câmara, com vistas a tornar insubsistente a multa aplicada nos termos do subitem 9.3 e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6225- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6226/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: nº TC 014.037/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Maria Isabel Jimenez Jurado Martins (045.576.508-13) e Olga Ferreira Lima (159.502.588-00). 4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do ato de concessão de pensão civil emitido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), em benefício das Sras. Maria Isabel Jimenez Jurado Martins e Olga Ferreira Lima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil em benefício das Sras. Maria Isabel Jimenez Jurado Martins e Olga Ferreira Lima; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas: 9.3.2.1. convocando-as para escolher uma das duas vantagens cuja acumulação foi impugnada ("quintos/décimos" e "opção de função"), suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão das interessadas; e 9.3.2.2. alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das referidas ciências, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.3. emita novo ato de pensão civil em favor das Sras. Maria Isabel Jimenez Jurado Martins e Olga Ferreira Lima, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6226- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6227/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-016.438/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Genuíno Bordignon (005.747.089-87). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração de aposentadoria deferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em benefício do Sr. Genuíno Bordignon. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. conceder registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor do Sr. Genuíno Bordignon; e 9.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6227- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6228/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-016.965/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Claudio Cardoso Machado (195.641.397-91). 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão inicial de pensão civil emitido pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em benefício do Sr. Claudio Cardoso Machado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1 ordenar o registro do ato de pensão civil em benefício do Sr. Claudio Cardoso Machado; e 9.2. determinar ao órgão de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6228- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6229/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.241/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria Patricia do Socorro Santos Araujo (290.146.111-53); Maria Patricia do Socorro Santos Araujo (290.146.111-53). 3.2. Recorrente: Maria Patricia do Socorro Santos Araujo (290.146.111-53).. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Maria Patricia do Socorro Santos Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de reexame interposto por Maria Patrícia do Socorro Santos Araujo, contra o Acórdão 3.253/2025-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria e expediu determinações corretivas, em virtude de irregularidades no pagamento das parcelas de "quintos/décimos" e "opção" ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão à recorrente, por intermédio dos respectivos advogados, e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor principal de suas peças (Relatório e Acórdão) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6229- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6230/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-039.212/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Zaira Farias Bosco (004.312.961-70). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da Sra. Zaira Farias Bosco, em decorrência do não cumprimento do período mínimo de permanência no exercício de suas funções após o retorno do afastamento para participação em programa de pós-graduação no exterior, conforme exigido pelo art. 96-A, § 4º, da Lei 8.112/1990, bem como do recebimento por horas não trabalhadas no período de junho/2015 a abril/2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Zaira Farias Bosco, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/4/2019 .4.708,34 . .5/5/2019 .8.246,42 . .5/6/2019 .8.246,42 . .5/7/2019 .8.246,42 . .5/8/2019 .8.246,42 . .5/9/2019 .8.631,28 . .5/10/2019 .8.631,28