DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500131 131 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) encaminhar o presente acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ao peticionante, destacando que o inteiro teor da deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar os autos, conforme item 9.3 do Acórdão 7.931/2024-TCU-Segunda Câmara. 1. Processo TC-035.103/2011-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Responsáveis: Edson Campos (CPF 153.735.091-91); Geraldo Lourenço de Souza Neto (359.006.446-34); Heraldo Cosentino (CPF 468.395.778-72); Herbert Drummond (CPF 110.346.966-53); Hideraldo Luiz Caron (CPF 323.497.930-87); Jony Marcos do Valle Lopes (CPF 909.067.727-53); José Henrique Coelho Sadok de Sá (CPF 160.199.387- 00); Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00); Lusivaldo dos Santos Ribeiro (CPF 490.619.091-04); Miguel de Souza (CPF 098.365.274-00); Nadja Tereza Monteiro de Oliveira (CPF 361.617.487-20); Sandro Incerti Soares (CPF 031.520.467-23). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando Hideraldo Luiz Caron; João Gabriel Perotto Pagot (12055/OAB-MT), representando Luiz Antonio Pagot; Paulo Fontes de Resende (38633/OAB-DF), Julio Cesar Borges de Resende (8.583E/OAB-DF) e outros, representando Sandro Incerti Soares; Carlos Bruno Chaves da Silva (62.520/OAB-DF) e Pedro Xavier Coelho Sobrinho (598/OAB-RR), representando José Henrique Coelho Sadok de Sá. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6329/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Município de Sento Sé/BA, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS ao Fundo Municipal de Saúde de Sento Sé/BA, caracterizada pela utilização de recursos financeiros do Bloco da Atenção Básica em despesas fora do objeto pactuado (desvio de objeto), no período de janeiro a abril de 2016 (constatação n.º 446275 do Relatório de Auditoria do Denasus n.º 16.730). Considerando que o Relatório do Tomador de Contas concluiu que houve prejuízo ao erário importou no valor original de R$ 570.368,64, sob a responsabilidade do Município de Sento Sé/BA, devido ao desvio de objeto na aplicação dos recursos transferidos; Considerando a não ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; Considerando, todavia, as conclusões uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público junto ao TCU, de que o caso ora em análise se adequa ao entendimento do Acórdão n.º 1.045/2020-TCU-Plenário (relatado pelo Ministro Benjamin Zymler), confirmado pelos Acórdãos n.º 3.571/2024-TCU-Primeira Câmara e n.º 1.742/2023-TCU- Plenário (ambos relatados pelo Ministro Jorge Oliveira), de que, no caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei n.º 4.657/1942 - Lindb); Considerando, ainda, que se verificou e incidir ao caso o entendimento quanto à desnecessidade da reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5.º, incisos I e II, da Portaria MS n.º 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco (ver Acórdãos n.º 4.134/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman; n.º 3.142/2022-TCUSegunda Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer; e n.º 1.391/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer); Considerando que, em 2016, ano das irregularidades ora apreciadas, vigia a Portaria n.º 204/GM/MS, que organizava o financiamento federal do SUS em seis blocos, cada um com uma conta bancária específica: Bloco da Atenção Básica, Bloco da At e n ç ã o de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Bloco da Vigilância em Saúde, Bloco da Assistência Farmacêutica, Bloco de Gestão do SUS e Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde; Considerando que a partir da Portaria MS n.º 3.992/2017, os seis blocos foram fundidos em dois grandes blocos: Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde; Considerando que o demonstrativo de pagamentos efetuados fora do objeto do Bloco da Atenção Básica (peça 1, pp. 76-77), cuja soma resultou no dano de R$ 570.368,64, indica que a destinação foi quase totalmente para despesas de custeio na área de saúde, embora com desvio de objeto frente às regras da época, e não para despesas de investimento, o que se coaduna com a jurisprudência supracitada; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 1. Processo TC-000.287/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Sento Sé - BA (13.692.736/0001- 10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude - Sento Sé/ba. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6330/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.481/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Valerio Florido Junior (144.394.937-00); Igor Antunes Pereira de Macedo (133.481.197-07); Marcelo de Oliveira Macedo (057.309.947- 29); Raphael Bruno Loreiro (118.114.547-39). 1.2. Órgão/Entidade: Navio Patrulha Macae - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raquel Machado de Andrade (173580/OAB-RJ), representando Igor Antunes Pereira de Macedo; Geraldo Kautzner Marques (76 1 6 6 / OA B - RJ), representando Marcelo de Oliveira Macedo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6331/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.292/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Hipérion de Oliveira Silva (144.462.432-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacaraima - RR. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6332/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.311/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Pedrosa Gomes (153.006.762-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peixe Boi - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6333/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.605/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Ribeiro da Silva (336.592.301-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palestina do Pará - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6334/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.715/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68); Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uruará - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6335/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.776/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Itamar da Silva Rios (727.015.524-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capim Grosso - BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.