DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 212 Brasília - DF, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 31 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 87 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 87 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 95 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 101 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 105 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 129 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 133 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 147 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 147 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 151 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 153 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 154 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 156 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 182 Ministério dos Transportes................................................................................................... 182 Ministério do Turismo........................................................................................................... 192 Ministério Público da União................................................................................................. 192 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 194 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195 .................................. Esta edição é composta de 195 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 5/11/2025 as edições extras nºs 211-A e 211-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 2998 Mérito Relator(a): Min. Marco Aurélio REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) OAB's (2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP, 18958/DF, 167075/MG) ADVOGADO(A/S): Rafael Barbosa de Castilho OAB 19979/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO– - CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGR A FO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV - A expressão ou das resoluções do CONTRAN constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V - Ação julgada parcialmente procedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.253, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 160 (cento e sessenta) funções comissionadas de nível FC-6. Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial, pertencentes à carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Supremo Tribunal Federal no orçamento geral da União. Parágrafo único. A criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Manoel Carlos de Almeida Neto Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 214, DE 2025 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Acauã Produções Culturais para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aparecida, Estado da Paraíba. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 4.760, de 17 de setembro de 2019, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 13 de agosto de 2014, a autorização outorgada à Acauã Produções Culturais para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Aparecida, Estado da Paraíba. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de novembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 215, DE 2025 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Fundação José Leite de Oliveira para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São José de Piranhas, Estado da Paraíba. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 116, de 1º de fevereiro de 2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 24 de outubro de 2013, a autorização outorgada à Fundação José Leite de Oliveira para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São José de Piranhas, Estado da Paraíba. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de novembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 216, DE 2025 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Rádio Golfinho FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.207, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 22 de novembro de 2014, a autorização outorgada à Associação Comunitária Rádio Golfinho FM para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Imbé, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de novembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal