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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 25

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600025 25 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no estado do Ceará, "amônia verde líquida a -33ºC", código 2814.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º Fica assegurado à empresa CDV Pecém I S.A o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo. Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º. as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa CDV Pecém I S.A. quanto à utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo e ao volume de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados. Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa CDV Pecém I S.A. deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE. Art. 7º A empresa referida no art. 1º. deverá cumprir os mesmos índices de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo e o volume de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação que vierem a ser definidos no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituídos pelo art. 26 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. §1º Caso o regulamento previsto no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, não seja elaborado no prazo de até 180 dias, contados a partir da publicação desta Resolução, ou que o índice de utilização e o volume de investimento mínimo mencionados no caput não sejam aplicáveis à empresa referida no art. 1º, tais parâmetros serão estabelecidos pelo CZPE por meio de Resolução. §2º O atendimento das condições estabelecidas neste artigo deverá ser comprovado pela empresa CDV Pecém I S.A ao CZPE a cada a cada 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 112, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo da empresa Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.085111/2025-19, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado externo de interesse da empresa Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., CNPJ nº 27.415.911/0001-36, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados, de acordo com o Anexo I desta Resolução, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE. § 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025. § 2º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica que será responsável pela implantação do projeto de que trata o caput. § 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 2º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto de prestação de serviços ao mercado externo vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 4º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 2º e 3º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados. Art. 3º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 114, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no município de Barcarena, no estado do Pará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo nº 14022.083898/2024-85, e conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, no Estado do Pará. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 115, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial da empresa Bravo Metals Ltda. para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no município de Barcarena, no estado do Pará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Bravo Metals Ltda., CNPJ nº 53.535.598/0001-80, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no município de Barcarena, no estado do Pará, tendo por objeto a fundição de metais do grupo da platina ("PGM"), níquel, cobre e cobalto. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. § 4º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 449, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria SECEX nº 375, de 19 de dezembro de 2024, que institui o Programa Raízes Comex. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem art. 20, incisos I e IX, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria SECEX nº 375, de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A No âmbito do Programa Raízes Comex, poderá ser concedido título de reconhecimento oficial destinado a empresas que aderirem voluntariamente à iniciativa e cumprirem os critérios estabelecidos em ato específico da Secretaria de Comércio Exterior. § 1º O ato específico do caput disporá sobre os critérios de elegibilidade, procedimentos de adesão, prazos, hipóteses de revogação e demais condições para a concessão do título. § 2º O título terá caráter exclusivamente honorífico e não implicará, em qualquer hipótese, concessão de direitos, benefícios ou vantagens de natureza econômica. § 3º O título poderá ensejar formas de reconhecimento institucional, incluindo divulgação em meios oficiais do Ministério, conforme critérios definidos em edital. " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 450, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa SCANIA LATIN AMERICA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 59.104.901/0001-76. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES