Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 27

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600027 27 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - registro fotográfico da afixação e comprovantes das publicações, para juntada aos autos. Art. 15. Expedida a notificação, a Suframa dará ciência formal do procedimento ao Ministério Público Federal (MPF), à Defensoria Pública da União (DPU) e aos órgãos competentes de assistência social e de fiscalização ambiental, para as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências. Art. 16. Quando definida a data da operação, e com a devida antecedência, o Gabinete do Superintendente da Suframa, por meio de ofício, comunicará, com antecedência razoável, aos órgãos de assistência social do Município de Manaus e do Estado do Amazonas. §1º. A comunicação de que trata o caput terá como finalidade: I - Informar a data, o horário e o local exato da operação, bem como a estimativa do número de famílias em situação de vulnerabilidade envolvidas; e II - Solicitar o apoio e o acompanhamento da operação por equipes técnicas (assistentes sociais, psicólogos), a fim de que possam realizar a abordagem adequada, o acolhimento e o eventual encaminhamento das famílias desocupadas para a rede de proteção social. §2º. A cópia do ofício expedido e o respectivo comprovante de recebimento deverão ser juntados ao processo administrativo, como prova da diligência e da responsabilidade social da Autarquia no tratamento da questão. Seção II - Da Portaria de Desocupação Compulsória Art. 17. Esgotado o prazo da notificação sem a desocupação voluntária da área, a autoridade máxima da Suframa expedirá a Portaria de Desocupação Compulsória. Art. 18. A Portaria de Desocupação Compulsória é o ato administrativo formal que autoriza a execução da medida e deverá conter, no mínimo: I - a identificação precisa da área, com referência à sua matrícula e localização; II - a comprovação da titularidade da Suframa; III - a descrição da ocupação irregular e a referência ao processo administrativo correspondente; IV - a menção às notificações expedidas e ao descumprimento do prazo para saída voluntária; V - a determinação expressa de desocupação compulsória; e VI - a fundamentação jurídica que legitima o ato, com base no poder de autotutela da Administração Pública. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA DESOCUPAÇÃO E DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS Seção I - Da Execução da Medida Art. 19. A execução da desocupação, autorizada por Portaria assinada no âmbito do COPAS, será coordenada in loco pela SPR, em articulação com a SAD e com o indispensável concurso da força policial designada. Art. 20. Para cumprimento da medida, as equipes designadas e as forças policiais de apoio ficam autorizadas a: I - adentrar a área objeto da desocupação; II - proceder à remoção de pessoas e à retirada/demolição de construções, benfeitorias, cercas e materiais irregulares existentes. Art. 21. Toda a operação será documentada em Relatório Circunstanciado de Execução, elaborado pela SPR, com registros fotográficos, filmagens e ata dos eventos relevantes, a ser juntado aos autos. Seção II - Das Medidas Pós-Desocupação Art. 22. Concluída a operação de desocupação, o Relatório Circunstanciado de Execução deverá conter, no mínimo: I - data, horário e local; II - identificação da equipe da Suframa; III - indicação dos órgãos de segurança e de assistência social participantes; IV - descrição objetiva da operação e intercorrências; V - registro fotográfico e audiovisual; VI - informação sobre a destinação de materiais e estruturas removidos; VII - relato sintético da atuação das equipes de assistência social, quando presentes. §1º. Sempre que possível, será lavrada ata circunstanciada, assinada pelos representantes da Suframa e instituições parceiras, integrando o Relatório. §2º. O Relatório e anexos servirão como prova da legalidade, proporcionalidade e transparência do procedimento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os custos diretos e indiretos decorrentes da desocupação (demolição, remoção de entulhos, limpeza, recuperação ambiental) serão apurados pela SAD e imputados aos ocupantes irregulares identificados, para fins de ressarcimento ao erário, sem prejuízo de inscrição em Dívida Ativa da União. Art. 24. Bens móveis particulares de valor econômico encontrados na área desocupada serão inventariados, fotografados e removidos para depósito sob responsabilidade da Suframa. §1º. Os proprietários serão notificados por edital no Diário Oficial da União para retirada em até 30 (trinta) dias da publicação. §2º. Decorrido o prazo sem retirada, os bens serão considerados abandonados, podendo a Administração, conforme o estado e a natureza do material, doá-los, aliená-los em leilão ou determinar sua inutilização. Art. 25. A efetivação da desocupação administrativa não exclui a apuração de responsabilidade civil e penal dos ocupantes. Art. 26. Concluída a operação e juntado o Relatório de Execução, o processo administrativo poderá ser encaminhado à PF- Suframa para medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, quando necessárias à recomposição integral do patrimônio público. Art. 27. Os casos omissos e dúvidas de aplicação serão dirimidos pelo COPAS, cabendo a decisão final ao Superintendente da Suframa. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FREDERICO OLIVEIRA DE AGUIAR Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.946, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.68151, resolve: Desprover o recurso interposto por ANTONIO PEREIRA LOPES, inscrito no CPF sob o nº XXX.576.902-XX, e ratificar a Portaria nº 640, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 52, Seção 1, pág. 64, de 17 de março de 2020. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.947, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60797, resolve: Desprover o recurso interposto por DECIO GOMES EVANGELISTA, inscrito no CPF sob o nº XXX.235.954-XX, e ratificar a Portaria nº 915, de 13 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 94, Seção 1, pág. 49, de 17 de maio de 2019. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.948, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72735, resolve: Desprover o recurso e ratificar a Portaria nº 2.240, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 81, de 20 de julho de 2021, de SERGIO LUIZ DOS SANTOS post mortem, filho de ISAIRA DE PAULA. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.949, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72797, resolve: Desprover o recurso e ratificar a Portaria nº 811, de 13 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 93, Seção 1, pág. 46, de 16 de maio de 2019, de ADOLFO DE SOUSA CARVALHO post mortem, filho de JULIANA DE SOUSA CARVALHO. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.950, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72004, resolve: Desprover o recurso interposto por JOSÉ ALMEIDA SANA, inscrito no CPF sob o nº XXX.140.296-XX, e ratificar a Portaria nº 2.763, de 18 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 158, Seção 1, pág. 80, de 20 de agosto de 2021. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.951, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71878, resolve: Desprover o recurso interposto por ALIANNE PORFÍRIO DE SOUSA, inscrita no CPF sob o nº XXX.944.111-XX, e ratificar a Portaria nº 1.309, de 13 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 69, Seção 1, pág. 174, de 14 de abril de 2021. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.952, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70529, resolve: Desprover o recurso interposto por AFONSO DA FONSECA, inscrito no CPF sob o nº XXX.290.891-XX, e ratificar a Portaria nº 1.302, de 13 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 69, Seção 1, pág. 173, de 14 de abril de 2021. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.953, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71914, resolve: Desprover o recurso interposto por RENATO AMANCIO FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº XXX.295.836-XX, e ratificar a Portaria nº 2.202, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 79, de 20 de julho de 2021. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.954, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72026, resolve: Desprover o recurso interposto por GERALDO DE ASSIS CELESTINO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº XXX.262.616-XX, e ratificar a Portaria nº 2.244, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 81, de 20 de julho de 2021. MACAÉ EVARISTO