DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700045 45 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2024 dos seguintes Estados e Municípios signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF 3), após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadros a seguir: Metas para fins de adimplência e Compromissos . .E N T ES .Meta 1 (Poupança Corrente) .Meta 2 (Liquidez) .Meta 3 (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) .Compromissos . .Acre (Estado) .Cumpriu .Descumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Alagoas (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Amapá (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Bahia (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Ceará (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Goiás (Estado) .O Estado de Goiás é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa .Cumpriu . .Maranhão (Estado) .O Estado do Maranhão, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa .Cumpriu . .Minas Gerais (Estado) .O Estado de Estado de Minas Gerais é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa .Cumpriu . .Pará (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Paraíba (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Descumpriu .Cumpriu . .Pernambuco (Estado) .O Estado de Pernambuco, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa .Cumpriu . .Recife .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Rio de Janeiro (Município) .Descumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Rio de Janeiro (Estado) .O Estado do Rio de Janeiro é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa .Descumpriu o seguinte compromisso: "Implantar procedimento contábil para o registro das disponibilidades financeiras por fonte de recursos, por meio de contas de natureza patrimonial, de forma a permitir que os saldos de ativos e passivos relacionados a fontes de recursos com destinação específica sejam identificados na sua origem" . .Rio Grande do Sul (Estado) .O Estado do Rio Grande do Sul é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, permanecendo, contudo, com a obrigação de cumprir os compromissos definidos na revisão anual do Programa .Cumpriu . .Sergipe (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu Metas para fins de bonificação do espaço fiscal . .E N T ES .Meta 1 (Poupança Corrente) .Meta 2 (Liquidez) .Meta 3 (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) . .Acre (Estado) .Descumpriu .Descumpriu .Cumpriu . .Alagoas (Estado) .Cumpriu .Descumpriu .Cumpriu . .Amapá (Estado) .Descumpriu .Descumpriu .Descumpriu . .Bahia (Estado) .Descumpriu .Descumpriu .Cumpriu . .Ceará (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu . .Goiás (Estado) .O Estado de Goiás é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3 e não faz jus à bonificação do Espaço Fiscal . .Maranhão (Estado) .O Estado do Maranhão, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, não fazendo jus à bonificação do Espaço Fiscal, conforme previsto no § 7º do art. 29 da Portaria STN/MF, de 15 de fevereiro de 2024 . .Minas Gerais (Estado) .O Estado de Minas Gerais é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3 e não faz jus à bonificação do Espaço Fiscal . .Pará (Estado) .Descumpriu .Descumpriu .Cumpriu . .Paraíba (Estado) .Descumpriu .Cumpriu .Descumpriu . .Pernambuco (Estado) .O Estado de Pernambuco, por ser signatário do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, fica dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3, não fazendo jus à bonificação do Espaço Fiscal, conforme previsto no § 7º do art. 29 da Portaria STN/MF, de 15 de fevereiro de 2024 . .Recife .Descumpriu .Descumpriu .Cumpriu . .Rio de Janeiro (Município) .Descumpriu .Descumpriu .Descumpriu . .Rio de Janeiro (Estado) .O Estado do Rio de Janeiro é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3 e não faz jus à bonificação do Espaço Fiscal . .Rio Grande do Sul (Estado) .O Estado do Rio Grande do Sul é signatário do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, porém, por estar no Regime de Recuperação Fiscal - RRF, está dispensado do estabelecimento de metas para o PAF 3 e não faz jus à bonificação do Espaço Fiscal . .Sergipe (Estado) .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 29 da Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, a majoração do espaço fiscal devido ao cumprimento de meta para fins de bonificação só é aplicável para os entes com capacidade de pagamento "A", "A+", "B" ou "B+". Art. 3º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2024 dos seguintes Estados signatários do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional: . .E N T ES .Meta 1 (Poupança Corrente) .Meta 2 (Disponibilidade de Caixa Líquida) .Meta 3 (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) .Compromissos . .Maranhão .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Resta pendente comprovar o cumprimento do compromisso de realizar leilão de pagamento de dívidas, que, conforme acordado na seção III do Plano apresentado pelo Estado, deverá ser realizado até 30 de novembro de 2025. . .Pernambuco .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu .Cumpriu Art. 4º Na hipótese de descumprimento das metas 1 ou 2 do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, conforme previsto no art. 12 da Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, o ente não terá a adimplência atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 11 da mesma Portaria. Art. 5º Conforme parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, o descumprimento das metas e compromissos fiscais definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicarão a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da Receita Corrente Líquida - RCL, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida. § 1º A penalidade prevista no caput será cobrada pelo período de seis meses, conforme inciso II do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. § 2º A penalidade prevista no caput não é aplicável no caso do cumprimento integral das metas 1 e 2, nos termos do inciso III do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. Art. 6º Conforme disposto no art. 7º da Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal indicar o descumprimento: I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, o Distrito Federal ou o Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 6º da mesma Portaria; e II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, o Distrito Federal ou o Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do ano seguinte. Art. 7º Após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, da avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data de publicação desta portaria, conforme § 2º do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Art. 8º Para a análise do pedido de revisão de avaliação dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão observadas as diretrizes da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA