DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Recorrente: Dalete Bastos de Melo Maia (316.469.801-15). 4. Unidade jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Dalete Bastos de Melo Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Dalete Bastos de Melo Maia contra o Acórdão 1.260/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame; 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7486- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7487/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.000/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Sueme Lima da Silva (324.700.961-20). 3.2. Recorrente: Sueme Lima da Silva (324.700.961-20). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Sueme Lima da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Sueme Lima da Silva contra o Acórdão 2.097/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame; 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7487- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7488/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.375/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Graciette de Aragao Ramalho (249.016.012-53); Lidia Maria Pereira Aguiar (411.217.405-53); Lindaura Melo Vieira (049.204.812-68); Maria Aparecida Gomes Vieira Ripardo (451.130.253-72); Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini (367.384.683-34); Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini (367.384.683-34); Rosania Maria Carvalho da Silva (375.755.703-49); Sonia Regina de Aguiar (168.996.605-04); Teodora Gomes de Sousa (339.429.943-72); Zuleide Maria Coelho Borges (157.674.505-87). 3.2. Recorrente: Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini (367.384.683-34). 4. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marcelo Guimaraes Martins (44541/OAB-CE), representando Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini contra o Acórdão 1.540/2025-TCU- Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 1.540/2025-TCU-Primeira Câmara apenas em relação à recorrente, de modo a ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar instituído por Milton Sérgio Zanini; 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7488- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7489/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.991/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Sebastiao Goncalves de Amorim (114.009.861-68). 3.2. Recorrente: Sebastião Gonçalves de Amorim (114.009.861-68). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Sebastião Gonçalves de Amorim contra o Acórdão 10.385/2024-TCU- Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7489- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7490/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.421/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Iolanda Bianca da Silva Bianchi (024.222.240-40); Maria Candida Duarte dos Santos (715.053.187-34); Maria de Fatima dos Santos Lima (429.096.607-10); Maria de Lourdes da Cruz Beleza (375.455.749-15); Marise Naiditch (602.835.640-91); Virginia Bobsin Tietbohl (366.411.970-34). 3.2. Recorrentes: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00); Iolanda Bianca da Silva Bianchi (024.222.240-40). 4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Paula Ferreira Araujo (57468/OAB-RS) e Alexandre Feliciano Bainy (65202/OAB-RS), representando Iolanda Bianca da Silva Bianchi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pelo Comando da Aeronáutica e por Iolanda Bianca da Silva Bianchi contra o Acórdão 770/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento parcial aos pedidos de reexame para tornar insubsistentes os itens 1.7.1.1 e 1.7.3 do Acórdão 770/2025-TCU-Primeira Câmara 9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que acompanhe o deslinde do Processo 5004564-83.2023.4.04.7112/RS e, em caso de decisão desfavorável à interessada, providencie o recálculo dos proventos de pensão para o posto correto (Coronel) e emita novo ato livre dessa irregularidade para apreciação pelo TCU; 9.3 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da União e à Consultoria Jurídica do TCU, para as providências cabíveis quanto ao acompanhamento do desfecho do processo judicial mencionado no item anterior; 9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7490- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7491/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.676/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Lucas Rocha Moreira (034.318.071-51). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão da revogação do parcelamento para a devolução pelo responsável dos recursos recebidos para estudar no exterior, ante o descumprimento da obrigação de retornar e permanecer no Brasil por período não inferior ao da vigência da bolsa de estudos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno em: 9.1. considerar Lucas Rocha Moreira revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Lucas Rocha Moreira, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/4/2023 .538.517,84 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas,