DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700146 146 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-005.733/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Uruará - PA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7530/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência da deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Saúde-Ministério da Saúde (FNS/MS) e ao Município de Mar de Espanha/MG, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.008/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Welington Marcos Rodrigues (672.773.736-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mar de Espanha - MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7531/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência da deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.768/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eunelio Macedo Mendonca (509.185.833-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7532/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.171/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: César Augusto Boeira da Silva (47002/OAB-RS), representando Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (rs, Sc). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7533/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90010/2025, sob a responsabilidade da Infra S.A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de verificação independente para acompanhamento e fiscalização de Contratos de Concessão de Rodovias Federais em processo de Readaptação e Otimização Contratual; Considerando que a representante alegou: a) irregularidade da verificação de possível conflito de interesses entre o verificador independente, a concessionária e/ou o poder concedente, apenas no momento da execução dos serviços e não na fase de habilitação; b) insuficiente vedação de vínculos entre o verificador independente e a concessionária, restrita ao momento presente e não relacionada a vínculos pretéritos, de qualquer natureza; e c) ilegal possibilidade de comprovação de qualificação técnica- operacional por meio de contratos ou declarações emitidas por clientes, em substituição ao Atestado de Capacidade Técnica; Considerando a inexistência de plausibilidade jurídica em relação às irregularidades descritas nos itens 'a' e 'b', tendo em vista as disposições do edital estarem em consonância com os princípios da competitividade, da razoabilidade e da eficiência, insculpidos no art. 31 da Lei 13.303/2016; Considerando que as redações do item 16.5 do Edital da Concorrência 90010/2025 e do subitem 7.4 do Projeto Básico da contratação, de fato, permitiram interpretar a possibilidade de os Atestados de Capacidade Técnica serem substituídos por declarações ou contratos, emitidos por clientes públicos ou privados, em afronta ao art. 48, § 1º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Valec S.A; Considerando, contudo, não ter resultado em prejuízo ao certame a imprecisão textual do edital, uma vez que as licitantes apresentaram apenas Certidões de Acervo Técnico e Atestados de Capacidade Técnica, para fins de comprovação da experiência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; no mérito, considerar parcialmente procedente a representação; emitir a ciência a seguir; e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Infra S/A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.150/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A (42.150.664/0001-87). 1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Edson Pereira Portela Neto (23452/OAB-CE), representando Pethras Engenharia e Telecomunicações Ltda. 1.7. Dar ciência à Infra S.A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a redação do subitem 16.5, inciso I, do Edital da Concorrência 90010/2025 permite interpretar a possibilidade de comprovar a qualificação técnica, não apenas por meio dos Atestados de Capacidade Técnica, mas, alternativamente, por meio de declarações, notas fiscais e contratos, em afronta ao art. 48, § 1º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infra S.A, acarretando riscos de contratação de empresas não qualificadas para executar o objeto do certame, em afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016. ACÓRDÃO Nº 7534/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades na Dispensa Eletrônica (DE) 90001/2025, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - Campus Ilhéus, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de passagens aéreas e terrestres. Considerando que a representante alega ilegal homologação do certame por R$ 18.000,00, inferior ao valor de R$ 42.000,00 (70% do valor estimado), considerado como limite de inexequibilidade em esclarecimento pelo IF da Bahia divulgado no ComprasNet; Considerando que a unidade jurisdicionada, apenas em recurso administrativo interposto após o julgamento das propostas, defendeu ser R$ 18.000,00 o menor valor possível para a contratação (desconto máximo de 70% sobre o valor estimado) e que esse entendimento fora registrado em e-mail remetido como resposta à dúvida de uma das licitantes, antes da abertura das propostas; Considerando que o contrato foi celebrado, está em execução e são irrisórios os riscos de eventual inexecução para a unidade jurisdicionada e o Erário, uma vez serem os serviços pagos a cada prestação ocorrida (passagem efetivamente emitida); Considerando, em que pese sempre existir interesse público na correção de atos administrativos, a atuação deste Tribunal, em representações, ser justificada pela preponderância do interesse público sobre o interesse particular, conforme §1° do artigo 103 da Resolução TCU 259/2014 e Acórdão 742/2025-Plenário, entre outros; Considerando, por fim, que a defesa de interesses particulares preponderantes ao interesse público deve se dar no Poder Judiciário, fórum adequado para pleitos dessa natureza; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1. Processo TC-018.434/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carlos Lazaro Madrazo Reyes, representando Mr Travel & Tours Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7535/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação interposta pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Sergipe, com pedido de medida cautelar, contra possível irregularidade praticada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe (CREA-SE), relativo à suspensão de fiscalização rotineira de obras e serviços no interior da referida unidade federativa; Considerando que o ato emitido pelo CREA-SE, conforme apurado pela Unidade Técnica, envolve matéria relativa à atividade fim do Conselho de fiscalização do exercício profissional; Considerando que não há evidências de prática de atos irregulares de gestão que envolvam recursos públicos, a justificar a intervenção do controle externo; Considerando que o TCU não realiza o controle de mérito sobre os atos dos conselhos profissionais emitidos no exercício de sua atividade finalística de regulamentação do exercício profissional, a exemplo do Acórdão de Relação-TCU 1454/2023-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que somente incumbe ao Tribunal o controle externo da gestão dos bens e recursos públicos, em auxílio ao Congresso Nacional, a teor do disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal; Considerando que o interesse público que justifica a atuação desta Corte de Conta é o que diz respeito aos valores jurídicos tutelados pelo Tribunal, por expressa determinação constitucional, a saber, a legitimidade, a legalidade e a economicidade na guarda e no emprego dos bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução do orçamento, em auxílio ao Congresso Nacional; Considerando que a jurisdição desta Corte de Contas somente se faz presente em face de atos que tenham repercussão sobre as finanças públicas e a execução do orçamento, sobre atos que envolvam a gestão do patrimônio público e a realização da receita e de despesa; Considerando a ausência de competência desta Corte para trato da matéria trazida pelo representante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, dar ciência desta deliberação, bem como da instrução que a fundamenta, ao representante e ao CREA/SE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.669/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Igor Fernando Acioly Silva Baima, representando Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Sergipe. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7536/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, e arquivar o processo, dando ciência ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.156/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marechal Taumaturgo - AC. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael do Nascimento Bastos, representando Vigore Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7537/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: