DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700165 165 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 4º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - Portadores de inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional; IV - Atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade (aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares); § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. §4º A isenção prevista no inciso IV deve atender, para sua validade, a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries previstas no inciso IV; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §5º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública prevista no inciso IV deste artigo ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 5º. Os valores descritos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da presente Decisão tiveram reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei n.º 12.514/2011, c/c art. 1º da Resolução do COFEN n.º 790/2025; Art. 6º. O profissional com mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. §3º A isenção prevista no caput do presente artigo dar-se-á automaticamente com a publicação da Resolução do COFEN n.º 790/2025, onde, na excepcionalidade da hipótese de haver o envio do boleto da categoria de menor nível de formação, deverá o profissional contactar o COREN-CE para que proceda a baixa administrativa da cobrança, mediante procedimento administrativo próprio. §4º No ato do requerimento de isenção prevista neste artigo, as duas ou mais inscrições devem estar regularmente ativas. §5º Vetado; §6º Vetado: I - Vetado; II - Vetado; a. vetado; b .vetado; c. vetado; §7º. Considerando que a isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito, de igual modo, os requerimentos de restituição atinentes à temática do presente artigo não se estenderão as anuidades de exercícios anteriores. §8º. Considerando que no ato do requerimento de isenção prevista neste artigo, as duas ou mais inscrições devem estar regularmente ativas, de igual modo, no ato do requerimento com vistas a eventual restituição, as duas ou mais inscrições devem estar em situação regular. §9º. As disposições previstas no presente artigo possuem fundamento nas disposições da Resolução do COFEN n.º 586/2018, que estabelece as normas concernentes à restituição de receita no Sistema COFEN/COREN´s, com especial destaque aos artigos 2º, 3º e 4º, que estabelecem a possibilidade de restituição ao contribuinte de receitas em duplicidade ou a maior c/c artigo 165, do Código Tributário Nacional. Art. 7º. O COREN-CE fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito, débito e PIX, mediante contratação dos serviços na forma legal, conforme Resolução do COFEN n.º 790/2025 c/c Decisão COREN/CE n.º 208/2019 (homologada pela Decisão COFEN n.º 0095/2019). Parágrafo Único. O COREN/CE, em obediência ao Parágrafo Único do art. 8º, da Res. COFEN n.º 790/2025, fará o encaminhamento dos boletos apenas por meio eletrônico. Art. 8º. O presente Ato Decisório dependerá para entrar em vigor de homologação do COFEN, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho DECISÃO COREN-CE Nº 199, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o valor das taxas e serviços efetuados no âmbito do coren/ce, para o exercício de 2026 e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, e: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 16, define a receita dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que as disposições da Lei n.º 12.514/2011 instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, com especial destaque aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, se apresentam como base legal suficiente para dar segurança jurídica necessária para a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos pelos Conselhos Profissionais; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede que eventuais Resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem o teto de variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, evitando abusos e exageros dos conselhos de classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista são estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações entre Bancos e Empresas da Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, Versão 10.11, de 31/07/2023, que trata do padrão de descontos nos boletos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 581ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2025, e ainda tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.004948/2025-51; CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 790/2025 que autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas; CONSIDERANDO que a Resolução do COFEN n.º 790/2025 define que os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará em sua 455 Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 01/10/2025 e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo SEI COREN/CE n.º 00231.003756/2025-53; decide: Art. 1º - As taxas e os serviços realizados no âmbito do COREN/CE, referentes ao exercício de 2026, serão fixadas em REAL e nos termos da Resolução do COFEN n.º 790/2025. Art. 2º - As taxas tratadas no artigo anterior e seus valores para o exercício de 2025, serão as seguintes: I - Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n.º 5.905/73) - R$ 81,59; II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei n.º 12.514/2011) - R$ 266,02. Art. 3º - Os serviços tratados no artigo 1º e seus preços para o exercício de 2026, serão os seguintes: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - 100,80; II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 122,39; III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 407,98; IV - Serviço de reinscrição - R$ 122,39; V - Serviço de transferência de inscrição - R$ 121,99; VI - Serviço de certidão narrativa - R$ 27,42; §1º. Entende-se por serviço de autorização para o exercício profissional no exterior o ato de chancela do COREN-CE em formulário expedido por autoridade estrangeira, estabelecido através de processo administrativo próprio. §2º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa física os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários do profissional. §3º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa jurídica os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade as instituições para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários. §4º. Entende-se por serviço de reinscrição o ato de registro do profissional de Enfermagem cuja inscrição houver sido cancelada, nos termos do art. 80, da Resolução COFEN n.º 769/2024 e suas alterações. §5º. Entende-se por serviço de transferência de inscrição aqueles realizados para o portador de Inscrição Definitiva e/ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará. §6º. Entende-se por serviço de certidão narrativa aqueles referentes a expedição de certidão de inteiro teor de processos, excluída a cobrança para expedição de certidão negativa, positiva ou positiva com efeito de negativa. §7º. Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação requerida "via Correios", o valor da remessa, por ser considerado uma tarifa, será calculado conforme tabela oficial disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante " AR- Aviso de Recebimento", na forma da Resolução COFEN n.º 769/2024. Art. 4º. As hipóteses de isenção da taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n.º 5.905/73) são expressamente fixadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN n.º 769/2024, sendo adotadas pelo COREN/CE, sendo elas: §1º - Fica assegurada, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo artigo 20, da Resolução COFEN n.º 769/2024, a isenção da taxa de expedição da carteira profissional de identidade, conforme artigo 22, Parágrafo Único, da Resolução COFEN n.º 769/2024. §2º - O profissional que requerer a segunda via da carteira profissional estará isento do pagamento da taxa de emissão da carteira caso a situação tenha sido de furto ou roubo, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência, conforme artigo 61, da Resolução COFEN n.º 769/2024. I - A isenção prevista no §1º, do presente artigo, aplica-se também as inscrições definitivas com validade de um ano, restringindo-se tão somente a taxa de expedição de carteira profissional prevista no art. 10, I, Lei n.º 5.905/73. II - A isenção prevista no §2º, do presente artigo, aplica-se as renovações das inscrições definitivas com validade de cinco anos. III - A isenção da taxa de expedição da carteira profissional, tipificada no art. 10, I, da Lei n.º 5.905/73, incidirá sobre as renovações de carteiras válidas por um ano desde que o prazo de vencimento seja respeitado, ou seja, não estejam vencidas, assim como incidirá sobre a renovação das carteiras com prazo de vencimento de 05 anos, independentemente de estarem vencidas ou não, devendo o inscrito estar em situação financeira regular, inclusive quanto a anuidade do ano em exercício, nos termos da Resolução COFEN n.º 769/2024. Art. 5º. Os valores referentes aos serviços de inscrição e registro de pessoa física, previsto no art. 3º, II, da presente Decisão, alcançarão também os procedimentos de primeira inscrição no Sistema COFEN/COREN´s. Art. 6º. Os procedimentos de renovação das inscrições definitivas com validade de 5 anos para definitivas com validade de 5 anos, considerando-se que não existe análise de documentação trazida pelos profissionais, serão isentos tanto da taxa de expedição da carteira profissional, conforme art. 62, §4º, da Resolução COFEN n.º 769/2024, como dos valores atinentes ao serviço de inscrição e registro de pessoa física previsto no art. 3º, II, da presente Decisão. Art. 7º - As Clínicas de Enfermagem ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) prevista no art. 2º, II, da presente Decisão e da taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), de acordo com a Resolução COFEN n.º 568/2018 - alterada pela Resolução COFEN N.º 606/2019. Parágrafo Único - Nos Consultórios de Enfermagem não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica, onde, em casos de emissão, também haverá, por analogia, a respectiva isenção prevista no caput do presente artigo. Art. 8º - Os demais serviços prestados pelo COREN/CE e que não constem na presente Decisão serão isentos de qualquer pagamento. Art. 9º - O presente Ato Decisório dependerá para entrar em vigor de homologação do COFEN, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA, Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO RESOLUÇÃO CRMMA Nº 13, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Manual de Gestão de Pessoas - MGP do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão - CRM-MA e revoga a Resolução CRM-MA nº 01/2024. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto Nº 44.045 de 19 de julho de 1958, resolve: Art. 1º. A provar na íntegra o Manual de Gestão de Pessoas - MGP do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão - CRM-MA de acordo com esta Resolução. Art. 2º. Aprovar o Manual de Gestão de Pessoas, SETEMBRO - 2024; Art. 3º. Aprovar o Manual de Gestão de Pessoas - MGP, instrumento que consolida os normativos de pessoal elencados nesta Resolução, assegurando sua ampla publicidade por meio de disponibilização no Portal da Transparência do CRM-MA; 1.Plano de Cargos, Carreiras e Salários: 2.Normativo de Pessoal 3.Progressão Funcional; 4.Cargos de Livre Provimento; 5.Avaliação de Desempenho do Contrato de Experiencia; 6.Concurso Público. Art. 4º. Fica estabelecida a data de 1º de outubro de 2025 para o enquadramento funcional e salarial no novo PCCS; Art.5º. Revoga-se a Resolução a Resolução CRM-MA nº 01/2024. Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho